DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE MAIO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE MAIO DE 2021
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Não pode ser considerado excepcional contrato que perdura por
cerca de sete, restando como evidenciado que se trata de contratação nula, em clara ofensa à obrigatoriedade
do concurso público insculpida na Constituição Federal. - O Supremo Tribunal Federal, no âbito do julgamento
do RE 705.140, com repercussão geral reconhecida,refirmou sua jurisprudência no sentido de que as contratalções
nulas realizadas pela Administração pública geram ao empregado apenas o direito ao salário e valores dos
depósitos do FGTS. - Dos documentos colacionados aos autos se verifica que o Município não logrou êxito em
comprovar o adimplemento das verbas pleiteadas. Assim, inexistindo provas dos respectivos pagamentos,
são devidas, face à natural inversão do ônus da prova, decorrente da evidente posição de fragilidade
probatória da autora em face ao Município, citando-se a máxima de que “é o pagador que tem obrigação de
provar o pagamento”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do
relator.
APELAÇÃO N° 0000712-30.2011.815.0351. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Lucia de Sousa. ADVOGADO: Getulio Bustorff Feodrippe
Quintao. APELADO: Julia Figueiredo de Albuquerque E Outros. ADVOGADO: Antonio Jose de Franca.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. REJEIÇÃO. – Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses,
impõe-se a sua rejeição. – O recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria,
com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Novo
Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do
voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001442-48.2011.815.0381. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itabaiana.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Bfb Leasing S/a Arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Carla
Cristina Lopes Scortecci (oab/pb Nº 24.668-a).. APELADO: Luciano Luiz da Silva Junior. ADVOGADO: Lucas
Freire Almeida (oab/pb Nº 15.764) E Outros.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS.
ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 472 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
COBRANÇA DAS TAXAS DE SERVIÇOS DE TERCEIRO E REGISTRO DE CONTRATO. QUESTÃO DECIDIDA
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578/
.553/SP. ABUSIVIDADE DA Cobrança de serviços de terceiros sem a especificação do serviço a ser
prestado. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO EM SUA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL. - Súmula 472 do STJ - “A cobrança de
comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios
previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e multa contratual”. - O
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.578.553, sob o rito de recursos especiais
repetitivos, enfrentou a questão da cobrança das tarifas de serviços prestados por terceiros, de registro de
contrato e de avaliação de bem, sendo fixadas as seguintes teses: “(…) 2.1. Abusividade da cláusula que
prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser
efetivamente prestado; 2.2.Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão
do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da
Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da
onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula
que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da
cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva,
em cada caso concreto. (...)”.(STJ/REsp nº 1.578.553/P, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/
11/2018). - No que concerne à Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente pela
validade da sua cobrança, desde que esteja “expressamente tipificada em ato normativo padronizador da
autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a
instituição financeira”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto
do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0037301-18.2011.815.2001. ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Alexandre
Miranda Lima. APELADO: Vera Eunice Paulino da Silva. ADVOGADO: Maria Cristina Cavalcante Pinheiro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. REJEIÇÃO. – Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses,
impõe-se a sua rejeição. – O recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto da
matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022
do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0047876-22.2010.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Adriana de Lacerda Bemfica. ADVOGADO: Zaylany de Lourdes
Ferreira Torres. APELADO: Banco Itau S/a. ADVOGADO: Moises Batista de Souza. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL EM
PARTE DOS ARGUMENTOS APELATÓRIOS. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. LEGALIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. - Observando-se clara a inovação parcial recursal, em manifesto descompasso
com o objeto da demanda devidamente delimitado na petição inicial e sentenciado pelo juízo, resta impossível
o conhecimento da insurgência quanto às argumentações relativas à ilegalidade da cobrança da comissão de
permanência cumulada com outros encargos, como taxa de abertura de crédito, taxa de emissão de boleto,
despesas com terceiros e taxa de contratação. -“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/
3/2000(MP 1.963 - 17/00, reeditada como MP 2.170 - 36/01), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº
539 do STJ). - A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as
instituições financeiras aplicá-la regularmente, mormente quando expressamente pactuada. -“A previsão no
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (Súmula 541-STJ). - É lícito às instituições financeiras estabelecerem
o percentual de juros acima de 12% ao ano. Somente é possível considerá-los abusivos se fixados em
patamar dissonante da média de mercado, o que não é o caso da hipótese em disceptação. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
sessão ordinária, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar provimento, nos termos do
voto do relator, unânime.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007550-78.2014.815.2001. ORIGEM: 6.ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia.
ADVOGADO: Paulo Wanderley Câmara.. EMBARGADO: Junot Lacet de Barros. ADVOGADO: Nathan Bezerra
Wanderley. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA
E A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS
INTEGRATIVOS. - Considerando a existência de omissão no julgado, tendo em vista que a decisão recorrida
foi omissa quanto a revogação da tutela antecipada concedida e quanto à fixação de honorários advocatícios,
devem ser acolhidos os aclaratórios com efeitos integrativos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher os
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0012386-02.2011.815.2001. ORIGEM: Vara de Feitos Especial da Comarca da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social.
ADVOGADO: José Wilson Germano de Figueiredo.. POLO PASSIVO: Suenia Valeria Costa Medeiros.
ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENVIO DOS AUTOS PELA
PRESIDÊNCIA AO ÓRGÃO JULGADOR PARA RETRATAÇÃO. INDICAÇÃO DE POSSÍVEL DIVERGÊNCIA
COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.495.146-MG. DESNECESSIDADE DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. - “As
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para
fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu
o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta
de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”. (STJ, REsp 1.495.146MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
manter a decisão colegiada, nos termos do voto do relator, unânime.
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PAUTA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
4ª SESSÃO ORDINÁRIA - DIA: 14.05.2021 - A TER INÍCIO ÀS 09H:00
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais
e regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da pandemia do Corona Vírus (COVID-19), implementa
as sessões presenciais de julgamento na modalidade de videoconferência, nos termos do art. 177-A e
seguintes do Regimento Interno deste Poder Judiciário, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os
processos aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do aplicativo
ZOOM, disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, ficando
os advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com
a observância dos prazos legais e regimentais. Diante do exposto, ficam os advogados, procuradores,
defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e
esclarecimentos de questões de fato, submetidos às condições e exigências elencadas no inciso I do art. 177B do Regimento Interno do TJPB, destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada
exclusivamente por e-mail, enviado à Assessoria do Conselho da Magistratura – [email protected], em até
24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito e do processo, na forma do disposto no
referido dispositivo.
01 – PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.129.740 (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº
0000014-58.2021.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA Assunto: Relatório de
atuação do Gabinete Virtual instalado na 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, apresentado pelo Exmo. Sr. Dr.
Alírio Maciel Lima de Brito, Juiz de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, em conformidade com
a Resolução do Conselho da Magistratura nº 03/2020, que decretou Regime de Jurisdição Conjunta naquela
unidade judiciária.
02 - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.135.008 (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000059170.2020.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.Requerente: Exma. Sra. Dra.
Rosimeire Ventura Leite, Juíza de Direito do Cartório Unificado de Família da Comarca de Campina
Grande. Assunto: Solicitação de pagamento de honorários periciais à Perita Mauridete Grangeiro de
Barros, por perícia realizada no processo nº0818897-85.2019.8.15.0001.
03 - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2021.006.909 (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000003279.2021.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Exma. Sra. Dra.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga, Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Assunto: Solicitação de pagamento de honorários periciais ao perito Fábio Kenedy Almeida Trigueiro,
por perícia realizada no processo nº 0003920-04.2013.815.0011.
04 - Apelação Cível nº 2021.008.548 (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0000007-66.2021.815.0000). RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelantes: 1º Paulo Pedrosa e 2º Vicencia Maria Lombardi
Pedrosa. (Advogado Tiago Sobral Pereira Filho OAB/PB Nº 6656). Apelado: Juízo da Vara de Feitos
Especiais da Capital.
05 - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2021.003.291 (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000000414.2021.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: CorregedoriaGeral de Justiça. Assunto: Relatório final da Correição Ordinária realizada na Vara Única da Comarca
de São Bento.
06 - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.182.328 (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000080731.2020.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: CorregedoriaGeral de Justiça. Assunto: Relatório final da Correição Extraordinária realizada na 1ª Vara Cível da
Comarca da Capital.
07 - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.170.997 (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000080561-70.2020.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Exmo. Sr. Dr.
Vinicius Silva Coelho, Juiz de Direito da 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa. Assunto: Solicitação de
pagamento de honorários periciais ao Engenheiro Ebron Guedes de Melo, por perícia realizada no
processo nº 0803504-14.2018.815.0371.
08 - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2021.025.348 (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000005270.2021.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Exma. Sra. Dra.
Rosimeire Ventura Leite, Juíza de Direito do Cartório Unificado de Família da Comarca de Campina
Grande. Assunto: Solicitação de pagamento de honorários periciais à Assistente Social Mauridete
Grangeiro de Barros, por perícia realizada no processo nº 0802233-13.2018.8.15.0001.
09 - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.035.961 (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000011884.2020.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Exma. Sra. Dra.
Fábio José de Oliveira Araújo, Juiz de Direito do Cartório Unificado de Família da Comarca de
Campina Grande. Assunto: Solicitação de pagamento de honorários periciais à Assistente Social
Mauridete Grangeiro de Barros, por perícia realizada no processo nº 0001932-74.2015.815.0011.
10 - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.012.547 (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000011010.2020.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Exma. Sra. Dra.
Iêda Maria Dantas, Juíza de Direito do Cartório Unificado de Família da Comarca de Campina Grande.
Assunto: Solicitação de pagamento de honorários periciais à Assistente Social Janaina Bezerra de
Queiroz, por perícia realizada no processo nº 0813154-31.2018.815.0001.
11 - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2021.026.531 (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000005355.2021.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Exma. Sra. Dra.
Dra. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso, Juíza de Direito da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo.
Assunto: Solicitação de pagamento de honorários periciais ao Contador Gustavo Henrique Valença
de Melo, por perícia realizada no processo nº. 0002103-15.2009.815.0731.
12 - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.216.827 (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000076091.2019.815.0000.) RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA Requerente: Exmo. Sr. Dr.
Fábio José de Oliveira Araújo, Juiz de Direito do Cartório Unificado de Família da Comarca de
Campina Grande. Assunto: Solicitação de pagamento de honorários periciais à Perita Carlene Fulco
da Silva, por perícia realizada no processo nº 0014451- 81.2015.815.0011.
13 - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.263.761 (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº
0000850-02.2019.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Exmo.
Sr. Dr. Fábio José de Oliveira Araújo, Juiz de Direito do Cartório Unificado de Família da Comarca de
Campina Grande Assunto: Solicitação de pagamento de honorários periciais à Perita Mauridete
Grangeiro de Barros, por perícia realizada no processo nº 0022871-46.2013.815.0011
14 - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2021.025.612 (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº
0000043-11.2021.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Exma.
Sra. Dra. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga, Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. Assunto: Solicitação de pagamento de honorários periciais à Engenheira Amanda da Silveira
Candeia, por perícia realizada no processo nº 0800916-19.2014.815.0001.
15 - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2021.032.940 (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000005877.2021.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Exma. Sra. Dra.
Ieda Maria Dantas, Juíza de Direito do Cartório Unificado de Família da Comarca de Campina Grande
Assunto: Solicitação de pagamento de honorários periciais à Perita Mauridete Grangeiro de Barros,
por perícia realizada no processo. nº 0826184-65.2020.8.15.0001.
16 - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.092.890 (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000000329.2021.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Exmo. Sr. Dr.
Fábio Jose de Oliveira Araújo, Juiz de Direito do Cartório Unificado de Família da Comarca de
Campina Grande. Assunto: Solicitação de pagamento de honorários periciais à Perita Adália de Sá
Costa, por perícia realizada no processo. nº 0023493-91.2014.8.15.0011.
17 - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.035.945 (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00012139.2020.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Requerente:
Exmo. Sr. Dr. Fábio José de Oliveira Araújo, Juiz de Direito do Cartório Unificado de Família da
Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de pagamento de honorários periciais à Perita
Mauridete Grangeiro de Barros, por perícia realizada no processo nº 0807670-98.2019.815.0001.
18 - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.099.896 (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº
0000125-76.2020.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO.
Requerente: Exma. Sra. Dra. Silvana Carvalho Soares, Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca