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TJPB 15/10/2021 -Pág. 4 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 15/10/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2021

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Apelação Cível nº. 0039525-60.2010.815.2001. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: ESTADO
DA PARAÍBA, ATRAVÉS DE SUA PROCURADORIA GERAL e Apelado: AFONSO DE LIGORIO SIMPLICIO S.
NOBREGA (ADV. JULIO CEZAR DA SILVA BATISTA – OAB/PB 14716). Intimação das partes para ciência do
início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de
Processo Judicial eletrônico – PJe.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 2005854-59.2014.815.0000. Exmo. Des. Relator, Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho: Impetrado: Manoel Tavares da Silva, Impetrado: Exmo. Presidente da PBprev- ParaíbaPrevidência.Intimação ao Bel. Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11946, a fim de, na condição de advogado do
impetrante, para, no prazo de cinco dias, úteis, informar o integral cumprimento da ordem expedida através do
Alvará Judicial, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba.

ATOS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO
CEJA/PB
EDITAL

Agravo Interno em Recurso Extraordinário – 3ª CC – Processo nº 0037340-49.2010.815.2001 – Agravante(s):
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Agravado(s): JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JÚNIOR. Intimação ao(s)
bel(is). BENEDITO JOSÉ DA NÓBREGA VASCONCELOS, Nº 5.679 OAB PB a fim de, no prazo legal, na
condição de patrono do Agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0002103-93.2014.815.0131 – Recorrente(s): JOSÉ BENÍCIO DINIZ
FILHO. Recorrido(s): SILVIO CASTRO DA SILVEIRA E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). DIRCEU MARQUES
GALVÃO FILHO, Nº 4.319 OAB/PB a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o acostamento aos autos
documentos que demonstrem a sua incapacidade financeira.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0016919-96.2014.815.2001 – Recorrente(s): PLANC JARDIM LUNA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Recorrido(s): CASSEMIRO JESUÍNO NETO E OUTRO.
Intimação ao(s) bel(is). SÉRGIO NICOLA MACÊDO PORTO, Nº 13.250 OAB/PB a fim de, no prazo de 15
(quinze) dias, realizar o acostamento aos autos documentos que demonstrem a sua incapacidade financeira.

JULGADOS DA RIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001920-25.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. AGRAVANTE: Giulliana Monteiro do Nascimento E Pedro
Henrique Alves da Costa. ADVOGADO: Miguel Moura Lins Silva e ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza
E Silva. AGRAVADO: Maruska Belmont da Costa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA DOS AVÓS PATERNOS. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DA
VISITAÇÃO PATERNA. PRESERVAÇÃO DO BEM ESTAR. DECISÃO QUE OBJETIVA PRESERVAR O MELHOR
INTERESSE DO MENOR. MEDIDA DE 1.º GRAU ADEQUADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A
preocupação maior do julgador deve ser com o bem-estar da criança, que precisa ficar com quem lhe
conceda melhor amparo físico, emocional e psíquico. A busca pela convivência com a família natural (pais
e filhos) é prioridade para a Justiça, que baseada nos estudos psicossociais, decide sempre ponderando
sobre o melhor ambiente para o desenvolvimento e crescimento do menor. NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0075352-64.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E
Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Antonio
Anselmo Silveira Brandao. ADVOGADO: Sandra Suelen Franca. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA – REJEIÇÃO –
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA PBPREV TÃO SOMENTE PARA SUSPENSÃO DOS
DESCONTOS – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 48 E 49 DESTA CORTE. - “O Estado da Paraíba e os
Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de
Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária
recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista” (Súmula nº 48 do TJPB). - Não se deve
confundir a comprovação mínima de que há relação jurídica controvertida, necessária para os fins do art.
320 do CPC, com o ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC quanto ao fato constitutivo do direito do
autor, que pode ser satisfeito, inclusive, no decorrer da instrução processual. PRELIMINAR – INÉPCIA DA
INICIAL – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO – EXISTÊNCIA – RELAÇÃO
JURÍDICA ENTRE AS PARTES – PROVA COLACIONADA – REJEIÇÃO. - O autor trouxe ao processo, junto
a inicial, comprovação mínima de que há relação jurídica entre as partes, necessária para os fins do art. 320
do CPC, razão pela qual cabe a rejeição da preliminar. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO – PRAZO QUINQUENAL NÃO EXAURIDO – REJEIÇÃO. Nos termos da Súmula 85 do
STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes
do quinquênio anterior à propositura da ação”. MÉRITO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
PREVIDENCIÁRIO – CESSAÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS – POLICIAL MILITAR - SERVIDOR
DA ATIVA – MÉRITO – INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS NO TOCANTE A VERBAS DE CARÁTER NÃO
HABITUAL – NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA – INCIDÊNCIA INDEVIDA – VERBAS NÃO
INCORPORÁVEIS – ADICIONAL DE FÉRIAS – CARÁTER NÃO HABITUAL – GRATIFICAÇÕES PREVISTAS
NO ART. 57, INCISO VII, DA LC 58/2003 – DESCONTOS INCABÍVEIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO
NECESSÁRIA – AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – PRECEDENTE DO STJ – DESPROVIMENTO
DOS APELOS E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Somente as parcelas incorporáveis ao salário do
servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. - É reiterado nesta Corte o entendimento no
sentido de ser indevido o desconto de contribuição previdenciária nas gratificações previstas no art. 57,
INC. VII da LC 58/2003, referente a atividades especiais, dada a natureza transitória e o caráter propter
laborem. - Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
REsp 1.111.189/SP, in casu, deverá ser aplicada a seguinte regra para o cálculo dos consectários legais: 1)
antes do advento da Lei Estadual nº 9.884/2012, incidirá a correção monetária desde o pagamento indevido
(Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/
STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; 2) após o advento da Lei nº 9.884/2012, deverá ser
aplicada a taxa SELIC, em conformidade com o § 3º do art. 65, desde cada recolhimento indevido até o mês
anterior ao da restituição, acrescidos de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo
efetuada, esclarecendo-se que a mencionada taxa não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja
de atualização monetária, seja de juros, porque inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a
taxa de juros real. REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO N° 0017523-33.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Federal de Seguros E Rochele Karina Costa de Moraes.
ADVOGADO: Rosangela Dias Guerreiro. APELADO: Antonio Batista de Oliveira E Outros. ADVOGADO: Mario
Marcondes Nascimento. AGRAVO INTERNO – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ASSUNÇÃO DE NOVO COMANDO LEGISLATIVO – LEI 13.000/2014 – INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL MANIFESTADO EM RELAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO POR 16 DOS 19 AUTORES (COM
CONTRATOS VINCULADOS A APÓLICE PÚBLICA) – DECLÍNIO PARCIAL DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL
– seguradora/agravante que requer a remessa integral da demanda – impossibilidade, diante do desinteresse
da cef em relação aos promoventes cujos pleitos continuarão a ser apreciadOs nesta justiça estadual MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tendo a Caixa Econômica
Federal manifestado seu interesse na lide em relação a vários, mas não a todos os autores (16 dos 19
promoventes), quais sejam, aqueles cujos contratos possuem vínculo com apólices públicas, não logra êxito
a pretensão recursal da Seguradora/agravante, de remessa integral do feito à Justiça Federal, devendo ser
mantido o desmembramento da demanda, determinado na decisão agravada. NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO.

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Junior
APELAÇÃO N° 0004817-95.2014.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Abel
Augusto do Rego Costa Junior. ADVOGADO: Dalvaci de Medeiros Marques (oab/pb N.19.040). APELADO: Bx
Palma Desenvolvimento Imoliario Ltda. ADVOGADO: Fernando A. Albino de Oliveira (oab/sp N.22.998).
PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Ação de Execução cumulada com repetição de indébito (contrato de
promessa de compra e venda e comissão de corretagem). Distrato do contrato. Devolução de 80% (oitenta
por cento). Valor da comissão de corretagem pago incluso na restituição. Manutenção da sentença.
Desprovimento. - Não subsiste o pedido do autor, tendo em vista que o apelante foi ressarcido de 80%
(oitenta por cento) do valor pago, estando incluso a comissão de corretagem. - Desprovimento. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à
apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0007870-59.2014.815.0181. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Banco
Bv Financeira S.a - Crédito, Financiamento E Investimentos. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb
17.314-a. APELADO: Luiz Gonzaga dos Santos Melo. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim, Oab/pb
11.967. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de exibição de Documento, Ausência de requerimento administrativo prévio.
Mera indicação de protocolo genérico. Meio de prova insuficiente. Ausência da resistência. Falta de interesse

XI CONCURSO DE REDAÇÃO – 2021
TEMA: Adoção
A Comissão Estadual Judiciária de Adoção –CEJA/PB, com apoio da Corregedoria-Geral de
Justiça do Estado da Paraíba, realizará o XI Concurso de Redação para estudantes das Escolas Públicas
e Privadas do Estado da Paraíba, com o objetivo de incentivar os alunos a expressarem seus conhecimentos
e sentimentos sobre a prática da ADOÇÃO.
O Concurso será realizado no período compreendido entre 15 de outubro a 16 de novembro do
corrente ano, destinado aos alunos do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental, bem como, alunos da EJA–
Educação de Jovens e Adultos. Cada aluno poderá participar com apenas um texto, o qual poderá ser
dissertativo, narrativo, descritivo, ou em forma de poesia; deverá ser manuscrito e com letra legível. Os
professores selecionarão as redações e enviarão a esta Comissão.
Os trabalhos selecionados pelas escolas deverão ser remetidos à CEJA - Comissão Estadual
Judiciária de Adoção – Corregedoria-Geral da Justiça, localizada na Av. Abelardo da Silva Guimarães
Barreto, s/n, Jardim Altiplano Cabo Branco, João Pessoa-PB. CEP: 58.046-110. As redações deverão ser
escaneados (PDF) e enviadas para o seguinte endereço eletrônico: [email protected]
Para dúvidas e outras informações: Fone: (83)99401.3060.
A data limite para a entrega dos trabalhos será o dia 16 de novembro de 2021. Para efeito de
participação, será considerada a data do envio eletrônico. O não cumprimento desta data limite desclassificará
automaticamente a redação.
Na etapa final, as redações serão julgadas pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA/
PB - e por sua equipe técnica. Será considerada irrevogável a decisão da comissão julgadora, não cabendo
nenhum tipo de ação recorrente.
A Comissão, constituída pelos membros da CEJA e equipe técnica, avaliará os textos concorrentes
de acordo com os seguintes critérios:
- O texto deverá ser manuscrito, com letra legível, constando, no mínimo vinte (20) linhas e, no
máximo, vinte e cinco (25);
- Poderá ser um texto dissertativo, narrativo, descritivo ou poético;
- Deverá ser original, inédito, criativo, coerente, pertinente ao tema, com ideias e vocabulários
compatíveis a sua categoria;
- Cada redação deverá vir acompanhada da ficha de inscrição, em letra legível, e de uma
Declaração de Autenticidade do texto, assinada pelos pais, escola ou responsável pelo aluno;
- Deverá estar de acordo com o Padrão Culto da língua portuguesa.
Fica assegurado à Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA/PB - o direito de publicar a
redação vencedora através de meios de divulgação, como rádio, televisão, jornal, redes sociais, internet,
faixas e demais meios que considerar adequados.
Os prêmios serão entregues por categorias:
- 6º ano -1º e 2º lugares
-7º ano - 1º e 2º lugares
- 8º ano - 1º e 2º lugares
- 9º ano -1º e 2º lugares
- EJA – 1º e 2º lugares
A entrega dos prêmios ocorrerá em cerimônia a ser posteriormente estabelecida e divulgada pela
Comissão, que se encarregará de comunicar os vencedores - aluno e escola.
Ao se inscrever, o concorrente aceita plenamente as normas expressas neste regulamento.
João Pessoa, 15 de Outubro de 2021.
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Corregedor-Geral de Justiça - Presidente da CEJA/PB
==================================================================================================
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
CORREGEDORIA - GERAL DE JUSTIÇA
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO
CEJA/PB
XI CONCURSO DE REDAÇÃO – 2021
TEMA: Adoção
FICHA DE INSCRIÇÃO
ESCOLA: ________________________________________________________________________________
ENDEREÇO: ____________________________________________________________________________
BAIRRO: _________________________________________________________ CEP: _________________
CIDADE: _________________________________________________________ ESTADO: _______________
TELEFONE: _____________________________________________________________________________
DIRETOR(A): ____________________________________________________________________________
NOME DO ALUNO: _______________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________
IDADE: __________________ ANO/SÉRIE____________________________________________________
ENDEREÇO: ____________________________________________________________________________
BAIRRO: __________________________________________________ CEP: _______________________
CIDADE: ______________________________________________ ESTADO: ________________________
TELEFONE: _____________________________________________________________________________
DATA DA INSCRIÇÃO: ____________________________________________________________________
NÚMERO DA INSCRIÇÃO: ___________________________________________________________________

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