Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5197
053/166
Diante do exposto, conheço do recurso, e dou parcial provimento à apelação, apenas para declarar válida a
capitalização mensal dos juros e os juros contratuais; reformo a condenação de restituir os valores
cobrados indevidamente, para a forma simples, e, sejam os honorários sucumbenciais pagos em 50%
(cinquenta por cento) para cada parte. Mantenho os demais termos da sentença, posto que não
impugnados ou em desconformidade com jurisprudência dominante do STJ, conferindo ao Apelado o direito
de restituição e/ou compensação de valores, caso haja.
Publique-se, excepcionalmente, apenas o dispositivo da referida decisão.
Registre-se e Intimem-se.
Cidade de Boa Vista (RR), em 02 de dezembro de 2013.
Câmara - Única
Boa Vista, 23 de janeiro de 2014
Leonardo Cupello
Juiz Convocado
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000.13.000425-2 - BOA VISTA/RR
AUTOR: ROSIVALDO CARNEIRO e OUTROS
ADVOGADO(A): DR(A) HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR
RÉU: LUIZ NUNES AVELINO
ADVOGADO(A): DR(A) RÁRISON TATAIRA DA SILVA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO
Ação Rescisória nº 0000.13.000425-2 -Turma Cível
Decisão
I - Fixo o ponto controvertido na eventual imprescindibilidade de participação dos autores na ação de
reintegração de posse nº0090.10.000413-5, ante os efeitos da sentença que se pretende rescindir (fls.
291/297).
II - Indefiro o pedido de produção de prova manejado na contestação de fls. 1178/1200, por entender não
ser pertinente à espécie.
III - O feito já está amplamente instruído, pronto, portanto, para julgamento.
IV - À Secretaria para providenciar a intimação das partes.
V - Decorrido o prazo legal, não havendo interposição de recurso, dê-se vista ao Ministério Público em
atenção ao art. 277 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
VI - Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Boa Vista, 08 de janeiro de 2014.
EUCLYDES CALIL FILHO - Juiz Convocado
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do Paciente Luiz Alberto Ferreira
de Matos, o qual teve mantida sua prisão preventiva em sentença que o condenou como incurso nas penas
do art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69, do
mesmo diploma legal, a uma pena de 57 (cinquenta e sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Em síntese, a presente impetração tem por escopo a concessão do direito de recorrer em liberdade ao
Paciente, sob o argumento de que a sentença, no ponto, não estaria provida de qualquer fundamentação.
Ao final, requer o deferimento liminar do pedido, e, no mérito, a sua confirmação.
SICOJURR - 00038536
DG/sJfcZ7s+Lg0+SIC/o2CrrYeQ=
HABEAS CORPUS Nº 0000.13.001829-4 - BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: JAEDER NATAL RIBEIRO
PACIENTE: LUIZ ALBERTO FERREIRA DE MATOS
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
PLANTONISTA: DES. ALMIRO PADILHA