Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5222
020/208
prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art. 535 do Código de
Processo Civil. 3. Embargos desprovidos.
ACÓRDÃO
Câmara - Única
Boa Vista, 27 de fevereiro de 2014
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto da
Relatora. Estiveram presentes o eminente Desembargador Almiro Padilha, Presidente; e o Juiz Convocado
Leonardo Cupello e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e
quatorze.
Juíza Convocada ELAINE CRISTINA BIANCHI - Relatora
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.922720-6 - BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: BANCO FIAT S/A
ADVOGADO(A): CELSO MARCON
EMBARGADO(A): TEREZA ÁVILA RIBEIRO COSTA
ADVOGADO(A): CRISTIANE MONTE SANTANA
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ELAINE CRISTINA BIANCHI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração não são
ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir
obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou
omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de
matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. Mesmo para fins de
prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art. 535 do Código de
Processo Civil. 3. Embargos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto da
Relatora. Estiveram presentes o eminente Desembargador Almiro Padilha, Presidente; e o Juiz Convocado
Leonardo Cupello e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e
quatorze.
Juíza Convocada ELAINE CRISTINA BIANCHI - Relatora
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.14.000120-7 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO(A): CELSO MARCON
AGRAVADO(A): DOLANE PATRÍCIA DOS SANTOS SILVA SANTANA
ADVOGADO(A): EM CAUSA PRÓPRIA
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ELAINE CRISTINA BIANCHI
EMENTA
SICOJURR - 00039495
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PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO