Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5222
021/208
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO
RECURSO. REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA
PROVA DO ALEGADO. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO
ATENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O contrato bancário é documento indispensável para apreciação
do feito. 2. Inércia da parte em juntar o referido instrumento, mesmo depois de intimada para tanto. 3.
Agravo regimental não provido.
Câmara - Única
Boa Vista, 27 de fevereiro de 2014
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento o presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Estiveram presentes os eminentes
Desembargador Almiro Padilha, Presidente, e Juiz Convocado Leonardo Cupello, bem como o ilustre
representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima, aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quatorze.
Juíza Convocada ELAINE CRISTINA BIANCHI - Relatora
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.705708-2 - BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: AYMORÉ CRÉDITOS FINANCIAMENTOS E INVESTMENTO S/A
ADVOGADO(A): CELSO MARCON
EMBARGADO(A): ELISIA CRUZ DA SILVA
ADVOGADO(A): WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ELAINE CRISTINA BIANCHI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração não são
ferramenta para rediscutir matéria já decidida, sendo apenas um remédio jurídico hábil a dirimir
obscuridades e contradições existentes no decisum atacado, ou quando for omitido ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou
omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de
matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. Mesmo para fins de
prequestionamento, os embargos de declaração devem observar as diretrizes do art. 535 do Código de
Processo Civil. 3. Embargos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento aos presentes embargos, mantendo incólume o julgamento vergastado, nos termos do voto da
Relatora. Estiveram presentes o eminente Desembargador Almiro Padilha, Presidente; e o Juiz Convocado
Leonardo Cupello e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e
quatorze.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.14.000245-2 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO(A): CELSO MARCON
AGRAVADO(A): CARLOS DEODATO PEREIRA DE MELO JUNIOR
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA GUIMARÃES SEARRA E OUTRO
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ELAINE CRISTINA BIANCHI
SICOJURR - 00039495
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Juíza Convocada ELAINE CRISTINA BIANCHI - Relatora