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TJRR 24/07/2014 -Pág. 89 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Caderno único ● 24/07/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Boa Vista, 24 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico

Advogados: Denise Abreu Cavalcanti, Thiago Soares Teixeira, Vivian
Santos Witt

Auto Prisão em Flagrante
244 - 0011196-33.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.011196-3
Réu: Erivan Souza de Oliveira
Vista ao MP. Boa Vista/RR, 22 de julho de 2014.EDUARDO
MESSAGGI DIAS-Juiz de Direito Substituto
Nenhum advogado cadastrado.

Carta Precatória
245 - 0011200-70.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.011200-3
Informar o Juízo Deprecante o recebimento, registro e autuação da
presente da presente carta precatória. Cumpra-se o deprecado, após
devolva-se a presente carta precatória. Com urgência.. Boa Vista/RR,
22 de julho de 2014.EDUARDO MESSAGGI DIAS-Juiz de Direito
Substituto
Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial
246 - 0016788-63.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.016788-8
Indiciado: T.R.M.
(..0 Isto posto, em consonância com a manifestação ministerial, fulcrado
no art. 38 do CPP e art. 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO
EXTINTA A PUNIBILIDADE de THAYRIK REUBLYS DE MATOS, pela
ocorrência da DECADÊNCIA do direito de oferecimento de queixa-crime
por parte da vítima, relativamente à imputação penal dos presentes
autos.
Sem custas.Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
providências de comunicações e baixas devidas, atentando-se para o
disposto na Portaria n.º 112/2010-CGJ.
P.R.I. Cumpra-se.Boa Vista/RR, 22
de julho de 2014.EDUARDO
MESSAGGI DIAS-Juiz de Direito Substituto
Nenhum advogado cadastrado.
247 - 0011672-08.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.011672-5
Réu: Ramon Dardo da Silva Marquiori
(...) Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA na forma posta em Juízo em
desfavor do acusado, e determino:1.R.A. a competente ação penal, nos
termos regimentais.2.Nos autos da ação penal, CITE-SE imediatamente
o acusado, para que, no prazo de 10 dias, responda à acusação, por
escrito, na forma da nova redação do art. 396 do Código de Processo
Penal. NO MOMENTO DA CITAÇÃO O RÉU DEVERÁ INFORMAR SE
TEM ADVOGADO OU SE DESEJA A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR
PÚBLICO.3. Em caso do réu DESEJAR A NOMEAÇÃO, ou não
apresentar a sua DEFESA, no prazo acima estabelecido, fica desde já
nomeado um dos membros da Defensoria Pública deste Juizado para
que apresente a resposta à acusação.4.Apresentada a defesa escrita,
certifique-se a tempestividade e, havendo preliminares, abra-se vista ao
Ministério Público.5.Junte-se a FAC do denunciado, após, concluso.
P.R.I.Cumpra-se.Boa Vista/RR, 22 de julho de 2014. EDUARDO
MESSAGGI DIAS-Juiz de Direito Substituto
Nenhum advogado cadastrado.

Med. Protetivas Lei 11340
248 - 0018791-88.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.018791-0
Réu: W.B.V.
(...) Pelo exposto, com fundamento no art. 267, III e § 1º, do CPC, em
consonância com a r. manifestação ministerial, julgo extinto o processo,
sem resolução do mérito, ante o abandono da causa. Revogo a decisão
de fls. 10/11. (...) PRI. Cumpra-se. Boa Vista, 17.07.2014
Nenhum advogado cadastrado.
249 - 0015560-19.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.015560-0
Réu: J.A.S.J.
Vistos etc. Homologo o acordo de fls. 158/160, em razão de preencher
os requisitos legais. Revogo a decisão de fl. 16. Intimações necessárias.
Ciência ao MP. Após, arquive-se. Boa Vista, 18.07.2014. Parima Dias
Veras. Juiz de Direito
Advogado(a): Luciléia Cunha
250 - 0015984-27.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.015984-0
Réu: A.C.S.
(...) Pelo exposto, em consonância com a r. manifestação ministerial,
com fulcro o art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar,
confirmando as medidas protetivas de urgência liminarmente

ANO XVII - EDIÇÃO 5315

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concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no
inquérito policial correspondente, ou no procedimento penal que venha a
ser instaurado. Sem custas. Remeta-se cópia desta à DEAM. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
PRI, inclusive a vítima. Cumpra-se. De Alto Alegre/RR para Boa
Vista/RR, 17.07.2014. Parima Dias Veras Juiz de Direito.
Nenhum advogado cadastrado.
251 - 0016049-22.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.016049-1
Réu: Jardson da Costa dos Santos
(...) Pelo exposto, em consonância com a r. manifestação ministerial,
com fulcro o art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar,
confirmando as medidas protetivas de urgência liminarmente
concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no
inquérito policial correspondente, ou no procedimento penal que venha a
ser instaurado. Sem custas. Remeta-se cópia desta à DEAM. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
PRI, inclusive a vítima. Cumpra-se. De Alto Alegre/RR para Boa
Vista/RR, 17.07.2014. Parima Dias Veras Juiz de Direito.
Nenhum advogado cadastrado.
252 - 0000929-02.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000929-0
Réu: Antonio Alves da Silva
(...) Pelo exposto, em consonância com a r. manifestação ministerial,
com fulcro o art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar,
confirmando as medidas protetivas de urgência liminarmente
concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no
inquérito policial correspondente, ou no procedimento penal que venha a
ser instaurado. Sem custas. Remeta-se cópia desta à DEAM. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
PRI, inclusive a vítima. Cumpra-se. De Alto Alegre/RR para Boa
Vista/RR, 17.07.2014. Parima Dias Veras Juiz de Direito.
Nenhum advogado cadastrado.
253 - 0003256-17.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.003256-5
Réu: Felipe de Castro Silva
(..) Pelo exposto, ante a falta de elementos que levem à modificação do
entendimento inicial, com base no art. 269, I, do CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO CAUTELAR, restando
confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente
concedidas, bem como mantido o indeferimento dos demais pleitos, na
forma da decisão liminar, que perdurarão até o trânsito em julgado de
decisão final no inquérito policial correspondente, ou no procedimento
penal que vier a ser instaurado. Concedo o benefício da assistência
judiciária gratuita, dando-se as custas nos termos do art. 12 da
LAG.Oficie-se à DEAM encaminhando cópia desta sentença, para
juntada aos correspondentes autos do Inquérito Policial, e conclusão das
investigações.Junte-se cópia da presente sentença nos feitos em nome
das partes, eventualmente em curso no juízo.Digitalizem-se o boletim de
ocorrência, a decisão liminar, esta sentença e os respectivos
expedientes de intimação do requerido, mantendo-os em Secretaria, em
arquivo eletrônico, devidamente identificado, até o deslinde final do
correspondente procedimento criminal.Após o trânsito em julgado,
ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as anotações e baixas
necessárias (observando-se a Portaria n.º 112/2010-CGJ).Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Boa Vista/RR, 22
de julho de
2014.EDUARDO MESSAGGI DIAS-Juiz de Direito Substituto
Nenhum advogado cadastrado.
254 - 0004007-04.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.004007-1
Réu: Orlanilson de Almeida
(...) Pelo exposto, em consonância com a r. manifestação ministerial,
com fulcro o art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar,
confirmando as medidas protetivas de urgência liminarmente
concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no
inquérito policial correspondente, ou no procedimento penal que venha a
ser instaurado. Sem custas. Remeta-se cópia desta à DEAM. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
PRI, inclusive a vítima. Cumpra-se. De Alto Alegre/RR para Boa
Vista/RR, 17.07.2014. Parima Dias Veras Juiz de Direito.
Nenhum advogado cadastrado.
255 - 0005148-58.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.005148-2
Réu: Jaime Alves Figueira
(...) Pelo exposto, em consonância com a r. manifestação ministerial,
indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, com fundamento
no art. 267, I, c/c o art. 295, III, ambos do CPC. (...). PRI. Boa Vista,
18.07.2014. Parima Dias Veras. Juiz de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
256 - 0011182-49.2014.8.23.0010

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