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TJSP 09/09/2009 -Pág. 1323 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 09/09/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Setembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano II - Edição 551

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de cinco dias. - ADV: MARIA AUXILIADORA PAIVA (OAB 73416/SP), JOÃO MARCOS ULTRAMAR QUINTEIRO (OAB 193017/
SP), EUNICE BOLINE NARCIZO (OAB 104197/SP)
Processo 005.00.013313-7 - Alimentos - Lei Especial n.5478/68 - J. A. de L. F. - R. dos S. F. - Vistos. Em ação de alimentos,
já encerrada, o alimentante pleiteia a exoneração de pensão alimentícia devida à sua filha, por ter ela completado a maioridade
civil (fl. 66). Tendo em vista que a alimentanda impugnou a pretensão (fls. 93/100), a exoneração não pode se operar neste
feito, já extinto, eis que deve ser resguardado o direito ao contraditório e a ampla defesa. Assim, deverá o alimentante ingressar
com ação própria de exoneração de alimentos e, se o caso, requerer a antecipação dos efeitos da tutela, comprovando que
a filha não está freqüentando curso superior. Cientificadas as partes, tornem estes autos ao arquivo. - ADV: JORGE LUIZ DO
NASCIMENTO (OAB 70889/SP), MARISA VICENTE PONTES TAKAGI (OAB 116595/SP)
Processo 005.01.020306-5 - Arrolamento - Alisson Alves Teodoro - Alexandre Alves Teodoro - Vistos. HOMOLOGO por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de fls. 93/94, destes autos de ARROLAMENTO dos bens
deixados por falecimento de ALEXANDRE ALVES TEODORO. Em conseqüência, atribuo a cada um dos interessados nela
contemplados o seu respectivo quinhão, ressalvando erros, omissões ou direitos de terceiros prejudicados. Transitada esta em
julgado, expeça-se o Formal de Partilha. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Int. FAZENDA DO ESTADO. - ADV:
ISAILDE NUNES SOARES (OAB 122635/SP)
Processo 005.01.022872-6 - Execução de Alimentos - J. M. de O. e outro - J. F. de M. - Vistos. Compulsando os autos, verifico
que no último parágrafo da r. decisão de fls. 130 foi determinado aos exequentes que providenciassem o registro da penhora do
imóvel matriculado sob nº 2.013, do CRI da Comarca de Canápolis MG, contudo não comprovaram os exequentes o cumprimento
da diligência. Assim, considerando a informação prestada no ofício de fls. 177 e no auto de avaliação de fls. 123, determino seja
excluída a penhora de referido bem, declarando preclusa a providência que competia à parte. No mais, considerando o quanto
já determinado nos autos, oficie-se com urgência ao Juízo deprecado a fim de que proceda-se à alienação por hasta pública
unicamente do bem descrito a fls. 128/129 registrado sob 1.474 junto ao CRI da Comarca de Canápolis MG, nos termos da
r.decisão de fls. 166. Int. - ADV: WANDERSON FERREIRA DE MEDEIROS (OAB 203159/SP), NEUZA APARECIDA DA COSTA
(OAB 167670/SP), LEANDRO GOMES DE ARAÚJO (OAB 186116/SP), EDER BARCELOS DO NASCIMENTO (OAB 706/A/MG)
Processo 005.02.015217-0 - Execução de Alimentos - E. A. L. da S. e outros - L. S. da S. - item 126. Em 05 (cinco) dias,
providencie-se a retirada da certidão de honorários. - ADV: MARCIO YUKIO SANTANA KAZIURA (OAB 153334/SP), LUCINEIDE
FERREIRA DA COSTA (OAB 176933/SP)
Processo 005.02.018532-9 - Divórcio Consensual - M. A. R. e outro - Vistos. Recolha-se a taxa judiciária apontada a fls 25.
Cumpram-se as disposições do Decreto nº 46.655/02, disciplinado pela Portaria CAT nº 15/03, com alterações da Portaria CAT
nº 102/03. - ADV: ENIVALDO DOS SANTOS SILVA (OAB 124689/SP)
Processo 005.02.033465-0 - Alimentos (Ordinário) - A. B. de J. e outro - J. A. de J. - Vistos. Expeça-se o ofício solicitado
urgência. Cumpra-se com urgência. - ADV: MARCELO WILLIAM SANTANA DOS PASSOS (OAB 252172/SP)
Processo 005.03.008693-5 - Investigação de Patern. e Maternidade (inclusive negatórias) - J. C. dos S. - A. F. B. - Trata-se de
ação de investigação de paternidade, cujo pedido é procedente. Em que pese a contestação oferecida, certo é que a paternidade
do requerido em relação à autora foi comprovada através de perícia feita pelo método DNA, haja vista que a probabilidade quanto
à paternidade foi a de 99,99999%. Ademais, de se considerar que, conquanto devidamente intimado através de seu patrono o
requerido não se desincumbiu quanto à efetiva realização da contraprova por ele mesmo pleiteada, sendo a mesma declarada
preclusa. Assim, procedente é o pedido de investigação de paternidade, bem como pedido cumulativo de pensão alimentícia,
decorrente do poder familiar nato no qual a partir de agora está investido o requerido. Ante os elementos constantes dos autos,
considerando ser o requerido aposentado, razoável a fixação dos alimentos em 20% dos proventos líquidos recebidos pelo réu,
tornando definitivos os provisórios já fixados. Determino que se oficie ao IRGD, com os dados fornecidos a fls. 116, para que
remeta a este Juízo cópia do documento de identidade do réu, ou de prontuário onde conste seu local de nascimento e filiação, a
fim de possibilitar que, com os dados fornecidos, se lavre novo registro de nascimento em nome da parte requerente, constando
do mesmo os dados supra. POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para:
a) reconhecer a paternidade do requerido em relação à parte requerente; b) determinar a expedição de mandado de averbação
ao Cartório de Registro Civil competente, para constar que a parte requerente passará a se chamar J. C. dos S. B., com os
dados constantes das informações a serem fornecidas, nos termos supracitados; c) condenar o requerido a pagar a pensão
alimentícia à autora no valor equivalente a 20% dos proventos líquidos recebidos a título de aposentadoria, tornando definitivos
os alimentos provisórios arbitrados. JULGO, outrossim, extinto o processo com conhecimento do mérito, nos termos do artigo
269, I, do Código de Processo Civil, determinando o oportuno arquivamento dos autos. Sucumbente, arcará o requerido com o
pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, ora fixados em um salário mínimo. Torno
suspensa a exigibilidade dessa condenação, nos ternos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50, por ser o requerido beneficiário da
justiça gratuita, benefício que fica ora expressamente deferido. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação,
conforme acima determinado. P.R.I.C. - ADV: OSMAR CARDOSO ALVES (OAB 25551/SP), CARLOS ROBERTO MARQUES
JUNIOR (OAB 229163/SP)
Processo 005.03.009428-8 - Investigação de Patern. e Maternidade (inclusive negatórias) - F. C. de O. e outro - E. D. de A.
- Item 58: Publique-se o despacho de fls. 85. - ADV: SILVIA ROSANA DEL COLLETTO (OAB 169300/SP), JOAO LUIZ DIVINO
(OAB 117724/SP), JONATAS BENTO NOGUEIRA PINHEIRO (OAB 278941/SP)
Processo 005.03.009428-8 - Investigação de Patern. e Maternidade (inclusive negatórias) - F. C. de O. e outro - E. D. de
A. - Item 58: Publique-se o despacho de fls. 85. Vistos. Não foram argüidas preliminares. No mais, não há questões processuais
pendentes de apreciação, tampouco nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Autores legítimos e bem representados. Réu
citado por edital, representado por Curadora Especial nomeada nos autos. Dou o feito por saneado e defiro provas pertinentes
e úteis se requeridas tempestivamente, observando-se que o rol de testemunhas deverá ser ofertado ou aditado no prazo de
30 (trinta) a contar da publicação do presente, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 407 do C.P.C., ficando designada
audiência de instrução e julgamento ora designada para o dia 08 de outubro de 2009, às 14:30 horas. Intimem-se por AR
as partes e as testemunhas tempestivamente arroladas. - ADV: JONATAS BENTO NOGUEIRA PINHEIRO (OAB 278941/SP),
SILVIA ROSANA DEL COLLETTO (OAB 169300/SP), JOAO LUIZ DIVINO (OAB 117724/SP)
Processo 005.03.022557-9 - Alimentos - Lei Especial n.5478/68 - G. E. dos S. - V. F. dos S. - Item 59: Defiro vista dos autos
fora de cartório, pelo prazo legal. - ADV: JOSELIA MARIA BENTO LEOCADIO (OAB 61682/SP)
Processo 005.04.011946-1 - Inventário - Everton Ruiz da Silva - José da Silva - Se em termos, expeça-se novo formal de
partilha. Int. FAZENDA DO ESTADO. - ADV: VALTER ALVES DOS SANTOS (OAB 167260/SP), ROSELY BEVILACUA SILVA
(OAB 273910/SP)
Processo 005.04.012225-0 - Execução de Alimentos - L. F. S. de L. e outro - A. G. de L. - Ante a notícia do não cumprimento
do acordo de fls. 88/90, observando-se que o executado foi devidamente intimado para comprovar o pagamento das parcelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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