Empresa Lista CNPJ Consulta
Empresa Lista CNPJ Consulta Empresa Lista CNPJ Consulta
  • Home
« 3392 »
TJSP 11/01/2011 -Pág. 3392 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 11/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 11 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IV - Edição 870

3392

criança cuja vida dependia da transfusão de sangue (nítida situação de risco, portanto). E assim sendo, estivesse, por exemplo,
o Ministério Público a agir por meio de ação civil pública para resguardar o direito da criança, talvez a competência fosse da
Vara do Júri e da Infância e da Juventude de Taubaté. Houvessem os médicos tido a coragem de ao menos serem eles os
requerentes da (desnecessária) “autorização”, então a questão seria afeta à Justiça Criminal, pois tratar-se-ia de matéria
atinente à imprescindibilidade de alguém agir em estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal e em exercício
regular de direito, e as implicações imediatas que a equipe médica teme são - ou ao menos deveriam ser - diretamente
relacionadas à eventual e suposta responsabilização criminal em decorrência do proceder médico que teriam de adotar.
Obviamente, a “autorização” não se mostraria necessária, mas certamente a competência para decidir sobre isso seria de uma
das Varas Criminais. Poder-se-ia, ainda, considerar-se o tema atinente ao Direito de Família, ante algum conflito de interesses
entre o menor incapaz e seus pais, o que, em tese, deslocaria a competência à Vara da Família e das Sucessões de Taubaté.
Por fim, não havendo mesmo como afastar eventual responsabilização da FUST pela insuficiência de coragem dos médicos,
então o caso poderia ser mesmo de haver alguma forma de intervenção dela, para se resguardar de eventual responsabilização,
hipótese em que, porém, sendo a requerente fundação pública, a competência seria da Vara da Fazenda Pública de Taubaté.
Como o quadro que se apresentou neste processo foi este último, em que os médicos inexplicavelmente não procederam ao que
era necessário, e a ação veio a este Juízo Cível já faltando poucos minutos para o encerramento do expediente, em dia no qual,
para agravar ainda mais a situação, este Fórum Cível ficou sem energia elétrica, o que se fez foi priorizar a vida da criança e
autorizar que a transfusão fosse feita, se assim os médicos entendessem necessário, independentemente da competência deste
Juízo. De qualquer modo, portanto, as últimas das varas especializadas desta Comarca que teriam competência para conhecer
e julgar o pedido em questão seriam as Cíveis. 4. Tratando-se a parte requerente de fundação pública, a competência para
conhecer e julgar o pedido em questão é da Vara da Fazenda Pública de Taubaté, cuja competência é definida pelos artigos 35
e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (conforme previsto no § 1º, do art. 7º, da Lei Complementar Estadual nº
980/05 ), pelo que, com fundamento no artigo 113 do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência absoluta deste
Juízo e determino a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública de Taubaté, para redistribuição, observadas as Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fazendo-se as devidas anotações e comunicações no Distribuidor. 5. Sem prejuízo,
oficie-se desde logo à Fundação requerente, encaminhando-se cópia desta decisão, para que, caso queira, oriente seus
funcionários a respeito da situação em questão. 6. Ciência ao Ministério Público. Int. Taubaté, 17 de dezembro de 2010. JOSÉ
CLAUDIO ABRAHÃO ROSA Juiz de Direito - ADV BIANCA GALVÃO GREFF CESAR OAB/SP 185606 - ADV THAIS FIGUEIREDO
DIAS NEGRINI MATTOS OAB/SP 150658
625.01.2010.026905-0/000000-000 - nº ordem 1350/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO PLAZA ALTA X MARIA CECÍLIA APARECIDA SANTOS - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007.
Vistas dos autos ao autor para: Recolher , em 10 dias, a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do
CPC). - ADV DANIELE ZANIN DO CARMO OAB/SP 226108
625.01.2010.026922-9/000000-000 - nº ordem 1352/2010 - Ação Monitória - FÁBIO HENRIQUE DE ANDRADE FARIA X
JOSÉ RICARDO DOS SANTOS - Despacho de fls. 17: VISTOS. 1 - Considerando que o benefício da gratuidade somente pode
ser dado aos que comprovarem a insuficiência de recursos, conforme expressamente prevê a Constituição da República (art.
5º, inciso LXXIV), deve o autor demonstrar sua alegada insuficiência financeira, em dez dias, comprovando seus ganhos e suas
despesas, ou então recolher a taxa judiciária e demais despesas, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos
autos. 2 - Int. - ADV JULIANA ANGELICA CARVALHO DE MOURA OAB/SP 284675 - ADV BRUNA DE OLIVEIRA FARIA OAB/SP
284817 - ADV REGIANE MARIA HEIL OAB/SP 293161
625.01.2010.027252-3/000000-000 - nº ordem 1358/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X MARCIO PAULA DOS SANTOS - Fls. 26 - VISTOS. De ofício, altero o valor da
causa para R$40.842,60, equivalente ao valor do contrato (fls. 07), nos termos do art. 259, V, do Código de Processo Civil.
Em conseqüência, determino que o autor deposite o valor da taxa judiciária em complementação (R$223,99), no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de extinção (art. 257, Código de Processo Civil). Proceda a Serventia as devidas anotações, inclusive no
sistema eletrônico do TJESP. Int. - ADV CINTIA REGINA DORNELAS OAB/SP 192973 - ADV CHANDER ALONSO MANFREDI
MENEGOLLA OAB/SP 302572
625.01.2010.027326-8/000000-000 - nº ordem 1360/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER VANESSA ORTEGA CARVALHO SILVA X EDEMIR DE MELO E OUTROS - Despacho de fls. 25: VISTOS. 1 - Considerando que
o benefício da gratuidade somente pode ser dado aos que comprovarem a insuficiência de recursos, conforme expressamente
prevê a Constituição da República (art. 5º, inciso LXXIV), deve o autor demonstrar sua alegada insuficiência financeira, em
dez dias, comprovando seus ganhos e suas despesas, ou então recolher a taxa judiciária e demais despesas, sob pena de
cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos. 2 - Int. - ADV CIBELE BARBOSA SOARES PEREIRA OAB/SP 168014
625.01.2010.027330-5/000000-000 - nº ordem 1361/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ASSOCIAÇÃO DE
POUPANÇA E EMPRESTIMO - POUPEX X CLAUDIA BUSTAMANTE GODOY - Despacho de fls. 75: Vistos.Indefiro o pedido
de expedição de ordem liminar, pois a autora não comprovou sequer que haja notificado a atual ocupante do imóvel acerca da
situação afirmada na petição inicial.Cite-se. - ADV EDUARDO MATOS SPINOSA OAB/SP 184328
625.01.2010.012350-9/000000-000 - nº ordem 627/2010 - Indenização (Ordinária) - DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS
X TAM LINHAS AEREAS E OUTROS - VISTOS. Retifico a decisão de fls. 179, na qual constou erroneamente a data de “19
de janeiro de 2010”, para o fim de ficar consignado que a audiência se encontra marcada para o dia 19 de janeiro de 2011.
Int. - ADV ANA CRISTINA ANDRADE E SILVA OAB/SP 207270 - ADV DANIELA CASTILHO CARNEIRO OAB/SP 199620 - ADV
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP 98709 - ADV CARLA CHRISTINA SCHNAPP OAB/SP 139242
625.01.2010.028348-6/000000-000 - nº ordem 1396/2010 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - IONE BUENO
TOSSATO X DILMAR GOMES DE ARAÚJO - Despacho fls. 30: Vistos. Defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Para
audiência de conciliação, designo o dia 08/02/11, às 15h 20. Cite-se o réu, com as advertências da Lei (art. 277, § 2º, do Código
de Processo Civil). Do mandado deverá constar que a resposta, escrita ou oral, deverá ser oferecida em audiência, por meio de
advogado, na forma do art. 278 do Código de Processo Civil, e que caso ela deixe de comparecer injustificadamente à audiência
reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319 do Código de Processo Civil). Int. - ADV ANTONIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Noticias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024

Lista Registro CNPJ © 2025.