Empresa Lista CNPJ Consulta
Empresa Lista CNPJ Consulta Empresa Lista CNPJ Consulta
  • Home
« 3391 »
TJSP 11/01/2011 -Pág. 3391 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 11/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 11 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IV - Edição 870

3391

NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do
artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para:
manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV DENILDA SBRUZZI DE AGUIAR ALMEIDA
OAB/SP 148729 - ADV RODRIGO ABREU BELON FERNANDES OAB/SP 198575
625.01.2010.020184-7/000000-000 - nº ordem 1312/2010 - Retificação de Registro Civil (em geral) - CLEUZA APARECIDA
DOS SANTOS ARLINDO - Fls. 15 - VISTOS. Fls. 14: atenda-se à cota do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de extinção. Int. - ADV JOSE JUVENAL RODRIGUES OAB/SP 93151 - ADV ELLEN PAOLLA APARECIDA DOS SANTOS OAB/
SP 294906
625.01.2010.026323-4/000000-000 - nº ordem 1327/2010 - Embargos à Execução - DANIELA CRISTINA WINTER
GAUDIOSO X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 53 - VISTOS. 1 - Recebo os embargos para discussão. 2 - Ao embargante. 3 - Int.
- ADV PAULO BAUAB PUZZO OAB/SP 174592 - ADV PATRICIA CAVEQUIA SAIKI OAB/SP 260567 - ADV VALERIA CRISTINA
BALIEIRO AZAMBUJA OAB/SP 102552 - ADV SIMONE MONACHESI ROCHA MARCONDES OAB/SP 214642
625.01.2010.026564-0/000000-000 - nº ordem 1341/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - ANA LUCIA ANDRAUS X
SIDNEY DA SILVA SHU E OUTROS - Fls. 27 - VISTOS. Venha emenda da petição inicial, nos termos do artigo 58, inciso III,
da Lei 8.245/91, com o respectivo recolhimento da complementação da taxa judiciária. Int. - ADV ANA LUCIA DE OLIVEIRA
MARTINS OAB/SP 194302
625.01.2010.027084-0/000000-000 - nº ordem 1349/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ALVARA - FUST FUNDAÇAO
UNIVERSITARIA DE SAUDE DE TAUBATE - Fls. 21/27 - Pedido de Alvará Requerente: FUST - FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA
DE SAÚDE DE TAUBATÉ Interessado: LUCAS RIBEIRO MONTEIRO (incapaz) Vistos. 1. A requerente pediu alvará para que
fosse autorizada a realizar transfusão de sangue para o incapaz LUCAS RIBEIRO MONTEIRO, criança de 29 dias de idade,
alegando que os pais do menor não autorizavam o procedimento por motivos religiosos. Houve manifestação favorável do
Ministério Público e o alvará foi concedido liminarmente. 2. É lamentável deparar com situações em que profissionais tão
capacitados quanto são os médicos em geral se sentem tão inseguros para apenas cumprirem a Lei. Bastaria melhor
conhecimento das regras jurídicas pertinentes à profissão que escolheram, até porque ninguém se escusa de cumprir a lei,
alegando que não a conhece (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 3º), para que o problema da criança não houvesse se
transformado num verdadeiro drama. A intervenção judicial em casos de tal natureza é absolutamente dispensável e
desnecessária (ou ao menos deveria ser), pois cabe aos médicos a decisão sobre o tratamento que devem ministrar aos
pacientes que correm risco de vida. Qualquer profissional, seja de que área for, deve conhecer bem os deveres que lhe são
impostos pela legislação e pelas normas administrativas a que ele está subordinado. O Conselho Federal de Medicina tratou do
tema na Resolução CFM nº 1.021, editada em 26 de setembro de 1980. E no parecer que a integra, o que se diz é que se o
paciente está em iminente perigo de vida e a transfusão de sangue é a terapêutica indispensável para salvá-lo, o médico não
deverá deixar de praticá-la apesar da oposição do paciente ou de seus responsáveis em permiti-la e que ao realizar a transfusão
em tal situação o médico não estará violando o direito do paciente. A Constituição da República prevê e garante o direito à vida
e à saúde, tal como a liberdade de crença religiosa. Obviamente, sopesando-se os princípios em questão, tem-se que a vida é
pressuposto e se sobrepõe em relevância a qualquer outro bem jurídico. E a própria Constituição da República diz ser a criança
detentora de prioridade absoluta, o que se sobrepõe à liberdade de crença dos pais da criança. E se o paciente está correndo
risco de vida e não tem condições de manifestar sua vontade, então quem tem de dominar as ações é o médico, profissional que
tem o dever legal de tentar preservar a vida e a saúde de seus pacientes. No mesmo parecer adrede mencionado, diz-se, com
razão, que a própria Lei Penal prevê causa especial de exclusão da ilicitude para a hipótese de intervenção médica sem
autorização ou contra a vontade do paciente se esta for para lhe salvar a vida (Código Penal, art. 146, § 3º, inciso I). E para ser
bem claro, direto e objetivo, o texto do parecer termina com a conclusão explícita: “Se houver iminente perigo de vida, o médico
praticará a transfusão de sangue, independentemente de consentimento do paciente ou de seus responsáveis”. Diante de tudo
isso, não se compreende como um médico ou uma equipe médica pode ser capaz de ter dúvidas a respeito do tema e de
entender necessária alguma intervenção judicial para simplesmente salvar a vida de um neonato. O que se presume é que os
médicos desejam se resguardar de antemão. Em princípio, isso poderia parecer válido e legítimo, mas a verdade é que isso não
se traduz em ato de bravura ou de coragem, pois qualquer cidadão está diuturnamente sujeito a deparar com situações em que
precise simplesmente agir respaldado pelas regras jurídicas e sociais, e obviamente ele não precisará de autorização judicial
prévia para tudo. A situação posta neste processo poderia ser comparada a de alguém que ingressasse em juízo com o fim de
obter “alvará judicial” para, por exemplo, agir em legítima defesa. Obviamente, não há qualquer necessidade de autorização ou
de qualquer outra espécie de intervenção judicial para agir protegido por alguma excludente de ilicitude. Do mesmo modo, se os
médicos estão garantidos pela Constituição da República, pelo Código Penal, pelas leis civis e pelas normas administrativas a
que estão sujeitos, evidentemente não precisam de autorização judicial alguma para simplesmente cumprir seu dever. Eles
correm muito mais risco de responderem a processo criminal por homicídio por deixarem o paciente morrer do que o de serem
processados pelos pais ou por alguma seita ou igreja. Isso, aliás, já havia sido informado a equipe médica da mesma Fundação
durante o Plantão Judicial havido nesta mesma 47ª Circunscrição Judiciária, em 28 de julho de 2007, quando outro paciente
incapaz estava em situação semelhante. Há ainda questão de ordem técnico-processual, pois o pedido teria de ser efetuado
contra os pais do menor, uma vez que eles é que seriam os supostos causadores de empecilho à realização da transfusão. Não
era caso, pois, ao menos aparentemente, de mero “alvará”. E instaurado algum procedimento litigioso, haveria de se processar
a ação com oportunidade de defesa e contraditório, se o caso, por meio de rito adequado, no qual seriam observados os prazos
processuais e demais garantias procedimentais, sem prejuízo de alguma medida urgente que se mostrasse necessária. Um
mero “alvará”, apesar de haver se mostrado suficiente em princípio, não seria o meio mais adequado para a hipótese, já que em
decorrência de tal pedido não seria possível a prolação de qualquer comando jurisdicional efetivamente eficiente, mandamental,
por exemplo. De qualquer forma, apesar de todas essas questões, a transfusão foi realizada e a criança, pelo que se sabe,
sobreviveu, e o que parece é que a ação perdeu o objeto, e portanto houve carência superveniente da ação. 3. Sem prejuízo de
tudo o que até aqui se disse nesta decisão, entretanto, é necessário observar algumas questões referentes à competência
funcional para que o desfecho seja correto, pois tais questões foram inicialmente relegadas a momento posterior, dada a
premência da expedição da “autorização”. Em primeiro lugar, a parte verdadeiramente interessada não é a equipe médica - que
inexplicavelmente não agiu antes de ser “autorizada” judicialmente (como se fosse necessário algum “salvo-conduto” para agir
em estado de necessidade ou sob qualquer outra excludente de ilicitude - e como se houvesse algum indício de tipicidade na
conduta de ministrar sangue a paciente à beira da morte por anemia) -, nem a Fundação mantenedora do hospital, mas a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Noticias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024

Lista Registro CNPJ © 2025.