Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 900
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583.00.2009.150779-0/000000-000 - nº ordem 1154/2009 - Embargos de Terceiro - BANCO SAFRA S.A X ALICE FUSSAKO
MIYATA E OUTROS - Vistos. Trata-se de embargos de terceiro opostos por BANCO SAFRA S/A em face de ALICE FUSSAKO
MITAYA E OUTROS. Alega a embargante que: a) tomou ciência de que um bem de sua propriedade é objeto de restrição na
ação movida contra a financiada ROSANA SERIO DIAS RIBEIRO; b) celebrou contrato com ROSANA SERIO DIAS RIBEIRO no
qual esta lhe ofereceu em garantia, através de alienação fiduciária, o automóvel modelo Marea, placa DCE 1599; c ) referido
bem foi penhorado, o que não poderia ter ocorrido, em razão da alienação judiciária e do bloqueio judicial. Pediu liminarmente o
desbloqueio do veículo e a suspensão do leilão designado para 15/06/2009 e a procedência da ação para o fim de ver declarado
insubsistente o bloqueio do veículo. A decisão de fls. 16 dos autos determinou a suspensão do processo principal e a sustação
da hasta designada naqueles autos. A decisão de fls. 21 dos autos retificou o pólo passivo para que dele ficassem constando
ALICE FUSSAKO MIYATA, AYAKO MIYATA e TOMONORI MIYATA. ALICE FUSSAKO MIYATA, AYAKO MIYATA e ESPÓLIO DE
TOMINORI MIYATA se manifestaram às fls. 57, concordando com o desbloqueio do veículo constrito e pedindo a procedência
da ação, com isenção do pagamento de custas e honorários advocatícios. O embargante se manifestou às fls. 69. A decisão de
fls. 74 dos autos determinou que o ESPÓLIO DE TOMINORI MIYATA regularize-se a sua representação processual, sob pena
de revelia. Não houve manifestação dos réus. É o relatório. Fundamento e D E C I D O. Inicialmente, considerando a notícia
de falecimento de TOMONORI MIYATA, retifico o pólo passivo da demanda pela dele excluir referido requerido, incluindo, em
substituição ESPÓLIO DE TOMONORI MIYATA. Proceda a serventia as retificações e anotações necessárias. O caso é de
julgamento no estado tendo a desnecessidade de produção de provas em audiência (artigo 330, I, do Código de Processo Civil).
O pedido é procedente. De fato, os réus que contestaram o feito concordaram com o pedido, sendo revel o réu ESPOLIO DE
TOMONORI MIYATA. O pedido de isenção do pagamento de custas e despesas processuais não pode ser acatado, por carecer
de fundamento jurídico. De fato, os réus deixaram de justificar o pedido, não se podendo deferir o benefício da gratuidade a
quem sequer alegou ser pobre na acepção jurídica do termo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos
de terceiro opostos por BANCO SAFRA S/A em face de ALICE FUSSAKO MIYATA, AYAKO MIYATA e ESPÓLIO DE TOMINORI
MIYATA para o fim declarar insubsistente a penhora e o bloqueio do automóvel Marea, placa DCE 1599, descrito na inicial.
Outrossim, condeno os embargados no pagamento da custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Certifique-se nos autos principais o desfecho dos presentes
embargos de terceiro. P. R. I. São Paulo, 18 de fevereiro de 2011. FERNANDA ROSSANEZ VAZ DA SILVA Juíza de Direito
Preparo: R$ 87,25. - ADV JOSE BATISTA FERREIRA DE AGUILAR OAB/SP 111297 - ADV GUALTER DOS SANTOS FERREIRA
DE AGUILAR OAB/SP 281822 - ADV FUAD SAYEGH OAB/SP 22543
583.00.2009.155301-2/000000-000 - nº ordem 1230/2009 - Execução de Título Extrajudicial - JOSÉ NEVES DE SOUSA
X JOSÉ GERALDO SILVA LOPES E OUTROS - Vistos. Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento. No silêncio,
arquivem-se os autos. Int. - ADV PAULO ROGERIO MOREIRA OAB/SP 254714
583.00.2009.184503-0/000000-000 - nº ordem 1783/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SERPROS - FUNDO
MULTIPATROCINADO X JOÃO BATISTA DE FARIAS - Fls. 132 - Vistos. Observo que o executado não tem advogado nos autos,
de modo que reconsidero a decisão de fls. 127. Diligencie a exeqüente os meios necessários para a intimação do executado
sobre sua proposta ou apresente acordo extrajudicial, no prazo de dez dias. Int. - ADV RENATA CRISTINA RABELO GOMES
OAB/SP 215582 - ADV REBECA ARRUDA GOMES OAB/DF 24078
583.00.2009.185778-4/000000-000 - nº ordem 1810/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - GUIDO TORNERI E
OUTROS X STARMAQ COMERCIO DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA EPP - C O N C L U S Ã O Em 18 de fevereiro de 2011
faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito, Dra. FERNANDA ROSSANEZ VAZ DA SILVA. Eu ____________________
_______________esc. subcr. Processo nº 583.00.2009.185778-4/000000-000 Número de Ordem 1810/09 Vistos. Conheço os
embargos de declaração de fls. 90/91 porque tempestivos. No mérito dou provimento aos embargos de declaração por entender
que a sentença embargada (fls. 410) padece de contradição e obscuridade. De fato, em que pese tenha constado da sentença
que a inicial foi aditada para que ficasse constando o valor da dívida como sendo de R$ 17.442,64 (dezessete mil, quatrocentos
e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) e não obstante os pedidos tenham sido julgados totalmente procedentes,
constou do dispositivo da sentença valor diverso. Para suprir os vícios acima apontados, fica o dispositivo da sentença
substituído pelo seguinte: “Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GUIDO TORNERI e MARIA
CAVALIERE TORNERI em face de STARMAQ COMÉRCIO DE MÁQUINAS DE COSTURA LTDA/EPP, JOSÉ AUGUSTO R. SILY
e MARTA METELLO SILY para o fim de condenar os requeridos a pagar aos autores a quantia de R$ 17.442,64 (dezessete mil,
quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), corrigida monetariamente desde 19/10/2009 e acrescida de
juros moratórios legais, desde a citação. Outrossim, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais,
além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação”. Retifique-se o
registro da sentença. Intime-se. São Paulo, d.s. FERNANDA ROSSANEZ VAZ DA SILVA Juíza de Direito - ADV MARIA TEREZA
DE JESUS PAULO CAPELO OAB/SP 142381 - ADV JOSE YGLESIAS MIGUEZ OAB/SP 246359
583.00.2009.208777-4/000000-000 - nº ordem 2268/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A C.F.I. X EDUARDO MITSUO SHIRAGA - Vistos. Trata-se de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária ajuizada por BV
FINANCEIRA S/A C.F.I. contra EDUARDO MITSUO HIRAGA. Regularmente intimado para promover o regular andamento do
feito, por carta, o autor quedou-se inerte (fls. 62, 63 e 64). Observo que, no despacho que determinou esta providência, ficou
consignado que, caso o autor não atendesse à determinação, o processo seria julgado extinto. Anoto, ainda, que o processo
encontra-se paralisado há mais de trinta dias, sem qualquer providência. Posto isto, ante a inércia do autor em promover o
regular andamento do feito, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III e
parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pelo autor. Transitada esta decisão em julgado, arquivemse os autos com as anotações necessárias. P.R.I. Preparo: R$ 381,12. - ADV ADRIANA GOMES DE ARAUJO OAB/SP 170122
- ADV CAROLINE FAGUNDES DE TOLEDO OAB/SP 234336
583.00.2009.210349-3/000000-000 - nº ordem 2293/2009 - Embargos de Terceiro - RICARDO SANTOS SILVA X ALCIDES
PEREIRA DA ROCHA - Vistos. Regularize o apelado (réu) as suas contrarrazões, posto que, sem assinatura. Prazo: cinco dias.
Após, cumpra-se a parte final do despacho de fls. 190, remetendo-se os autos ao E. Tribunal. Int. - ADV MAURICIO SERGIO
CHRISTINO OAB/SP 77192 - ADV ELAINE CRISTINA MACHADO CAMARA DOS SANTOS OAB/SP 288520 - ADV ROSALIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º