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TJSP 11/05/2011 -Pág. 2142 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 11/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IV - Edição 950

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desconhece o atual endereço do mesmo. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 0007550-79.2010.8.26.0007 (007.10.007550-5) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - COOP
ECON E CRED MUTUO DOS POLICIAIS MILITARES E SERVIDORES DA SECRETARIA DOS NEGOCIOS DA SEGURANCA
PUBLICA DO ESP - Valdir Fantinati - Vistos. 1) Fls. 67: defiro o prazo de cinco dias para o devido cumprimento do despacho de
fls. 65, visto que a planilha de fls. 68 apresenta valor incorreto referente às custas finais, não tendo observado o artigo 4º, inciso
III, da Lei 11.608/03. 2) Na inércia, ao arquivo. Int. - ADV: FERNANDO CARLOS LOPES PEREIRA (OAB 154715/SP)
Processo 0008501-73.2010.8.26.0007 (007.10.008501-2) - Procedimento Sumário - Compromisso - Samir de Oliveira
Barakat - Banco Itau Unibanco SA - Vistos. Fls. 208/214: aguarde-se comunicação oficial. Int. - ADV: BENEDICTO CELSO
BENICIO (OAB 20047/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), ELIESER DA SILVA TEIXEIRA (OAB
226428/SP)
Processo 0009450-97.2010.8.26.0007 (007.10.009450-0) - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco Panamericano S/A - Else
Fernandes Batista - Para aditamento do mandado, providencie o autor a diligência do oficial de justiça. - ADV: CRISTIAN MINTZ
(OAB 136652/SP)
Processo 0009857-69.2011.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Valdemir Pereira Macedo B2W - Companhia Global do Varejo - - Visa Administradora de Cartões de Credito - Ciência ao autor da carta de citação negativa
em relação à corré Visa, que mudou-se, segundo informações do Sr. Julio. - ADV: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS (OAB
268187/SP)
Processo 0009980-67.2011.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco B G N
S/A - Soraia Assis Garcia - CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA: - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 007.2011/012312-2 dirigi-me ao endereço: R. Iaparandiba, 275, Jd. Do Campo, N. Capital,
e aí sendo DEIXEI DE PROCEDER A APREENSÃO do bem descrito, em virtude de não tê-lo encontrado no local, tendo sido
informado por SORAIA ASSIS GARCIA, que o mesmo está com seu ex-marido, porém não quis informar o endereço, tendo
alegado que foi instruída por Diego, funcionário dos patronos do autor, para não informar ao Oficial de Justiça o endereço de
onde se encontrava o bem, e proceder a entrega amigável do mesmo diretamente a ele. Face ao exposto, devolvo o r. mandado
a cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 25 de abril de 2011. - ADV: EDGAR LUIZ DO COUTO
(OAB 289307/SP)
Processo 0010265-94.2010.8.26.0007 (007.10.010265-0) - Monitória - Pagamento - Maria Auxiliadora Chagas Souza de Lima
- Valdelice de Matos Fernandes - Vistos. Fls. 55: reporto-me ao despacho de fls. 53. Int. - ADV: ANA CLAUDIA DE CARVALHO
(OAB 151109/SP)
Processo 0011032-35.2010.8.26.0007 (007.10.011032-7) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Inadimplemento - João Evangelista de Oliveira - José Paiva Santiago - CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA: CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 007.2011/009723-7, no dia 20.04, às 13:01
horas, em companhia do autor, dirigi-me à Av. Maria Luísa do Val Penteado, 535 - Cid. São Mateus - CEP 03962-040, e aí sendo,
não logrei êxito em encontrar o requerido. O requerente informou que a mãe do requerido possui uma barraca de camelô na Av.
Mateo Bei, tendo me acompanhado até o local (em frente à Pronto Saúde For Life - nº 3062). No local, apontou uma mulher,
informando que se tratava da mãe do requerido, contudo, ao falar com ela, ela negou ser mãe de José Paiva Santiago, mas,
disse que reside no endereço supramencionado e, também, negou-se a informar qual o parentesco com o requerido e a que
título residia na casa. Tendo em vista que a mesma reside na casa, CIENTIFIQUEI-A do inteiro teor do mandado, entreguei-lhe
a contrafé, tendo ela exarado sua assinatura no anverso do mandado, contudo, não apresentou qualquer documento, alegando
que não tinha nenhum em seu poder. Solicitei informações do requerido: onde ele trabalha, se possuía telefone e a que horas
poderia encontrá-lo, sendo que ela disse não saber de nada. Informei à Sra. Maria dos Anjos que no dia seguinte, dia 21.04, às
07:00 horas, retornaria ao endereço Av. Maria Luísa do Val Penteado, 535 para efetivar a citação e intimação e solicitei que ela
avisasse ao requerido. No dia e horário designados, compareci ao endereço do réu, porém, não fui atendida em meus chamados.
Tendo em vista que não havia ninguém na casa, dirigi-me à Av. Mateo Bei, 3062, e aí sendo, também não encontrei Maria dos
Anjos: a barraca de camelô não estava montada. Face ao exposto, DEIXEI DE CITAR E INTIMAR José Paiva Santiago, do
inteiro teor do r. mandado e devolvo o presente a Cartório para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. São
Paulo, 25 de abril de 2011. - ADV: ALEXANDRE ALI NOUREDDINE (OAB 284012/SP)
Processo 0011515-31.2011.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jose Moreira da Silva - Jair
Lourenço - Vistos. Traga o autor original ou fotocópia autenticada do documento de fls. 05/07, nos termos do artigo 283, do CPC.
Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: ANTONIO NEGREIROS DE MIRANDA (OAB 95397/SP)
Processo 0011591-55.2011.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - José Augusto Alves - Banco Pecúnia
S/A - Vistos. 1) Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, visto que o escopo precípuo da Lei n.º 1.060/50 é
possibilitar que o necessitado tenha acesso à justiça, mesmo que não tenha condições de pagar as custas do processo e os
honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ora, o autor não é necessitado, pois tem profissão
definida, adquiriu um veículo e contratou serviços de advocacia privada, infirmando a presunção de pobreza. Por assim ser,
tem-se que o instituto da assistência judiciária tem sido desvirtuado, dando azo ao não recolhimento das custas devidas ao
Estado, o que deve ser coibido pelo Poder Judiciário. A propósito, conveniente trazer à colação os recentes julgados: JUSTIÇA
GRATUITA Miserabilidade jurídica inexistente Benefício negado no primeiro grau- Agravo Improvido, constando no v. acórdão
que a agravante é funcionária pública estadual (Assistente de Promotoria), e basta somar os vencimentos de fls. 101 para se
constatar não ganhar pouco. Seu 13º salário foi de R$ 2.478,13 (cf. fls. 103). O benefício há de ser concedido aos que não
têm responsabilidade por serem juridicamente pobres, e não para quem, voluntariamente, se enterrou em dívidas em cartão de
crédito. Além disso, se qualifica como sendo casada, pelo que há ainda os ganhos de seu marido para o sustento da família. A
gratuidade, pois, não se justifica. (TJSP, AI nº 7.321.424-3, Rel. Silveira Paulilo, jul. 04/02/09, negaram provimento, v.u). Agravo
de instrumento. Pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária formulado na inicial. Inadimissibilidade. Elementos
insuficientes para a caracterização da condição de hipossuficiente. Ônus probandi da agravante. Recurso desprovido. (TJSP, AI
nº 7.304.361-7, Rel. Des. Elmano de Oliveira, jul. 04/03/09, negaram provimento, v.u). Gratuidade de justiça. Hipossuficiência não
demonstrada. Parte que não comprovou a alegada insuficiência de recursos. Ônus que lhe competia. Exigência constitucional
não observada. Agravo desprovido. (TJSP, AI nº 586.664-4/9-00, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, jul. 06/08/08, negaram
provimento, v.u). Afastada a presunção de pobreza do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, pelos elementos constantes nos autos,
é de ser indeferida a concessão da assistência judiciária gratuita ao agravante (2º TAC, Agravo de Instrumento nº 756.6830/2, Rel. Juiz Gomes Varjão, jul.18/09/02, v.u.), constando no v. acórdão que a declaração de pobreza constitui presunção
relativa, que admite prova em contrário. Logo, a declaração pura e simples do interessado não constitui prova inequívoca do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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