Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 965
2000
encontram em atraso com o pagamento dos aluguéis. Citados, os Requeridos deixaram transcorrer em branco o prazo para
defesa. O Autor peticionou informando a entrega das chaves do imóvel. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento
com base no artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. Em face da revelia dos Requeridos, que ora é declarada, os
fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, além do que, encontram amparo na documentação acostada àquela peça.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de declarar rescindido o contrato havido entre as Partes, deixando, todavia,
de decretar o despejo dos Requeridos, diante da desocupação do imóvel e entrega das chaves ao Autor, conforme noticiado
nos autos. Condeno os Requeridos ao pagamento dos alugueres vencidos, até a efetiva desocupação do imóvel e entrega das
chaves, ocorrida em 21.03.2011, acrescidos dos encargos contratuais, corrigidos desde os respectivos vencimentos, e com juros
a partir da citação. Arcarão, ainda, os Requeridos com as custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre
o valor da causa, corrigidos desde o seu ajuizamento. P.R.I. Osasco, 30 de maio de 2011. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE
DIREITO Em caso de apelação, recolher R$ 543,26 a título de preparo, mais o porte de remessa e retorno dos autos a Superior
Instância (R$ 25,00 por vol.) (o beneficiário da justiça gratuita é isento) - ADV ELIANA PEREIRA DE TOLEDO CANCISSU OAB/
SP 95245
405.01.2011.002297-9/000000-000 - nº ordem 91/2011 - Indenização (Ordinária) - ANDRE MARIANO MORENO X SABESP
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 105 - Vistos Recebo a petição e documentos de
fls. 88/104 como aditamento à inicial. Anote-se e proceda-se os devidos apontamentos para constar a denominação correta da
Requerida como sendo SABESP Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo. Ausentes que se encontram os
requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada, demandando, os fundamentos do pleito formulado, provas, até o
momento inexistentes nos autos, fica ela indeferida. Cite-se, com as advertências legais. - ADV LETICIA TOMITA CHIVA OAB/
SP 285435 - ADV ANDRE MARCOLINO DE SIQUEIRA OAB/SP 299548
405.01.2011.004229-0/000000-000 - nº ordem 185/2011 - Possessórias em geral - BRADESCO LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X WESLEY SOUSA AGUIAR AMORIM - Fls. 44 - Processo nº 185/2011 Vistos. Para que produza
os seus devidos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada às fls.43, nestes autos de REINTEGRAÇÃO
DE POSSE que BRADESCO LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL move contra WESLEY SOUSA AGUIAR AMORIM,
e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a ação, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil, sem resolução do mérito e revogo a liminar concedida, bem assim, homologo a desistência do prazo recursal. Indefiro a
expedição de ofício ao DETRAN, uma vez que não foi determinado o bloqueio da transferência do veículo pelo Juízo. Certifiquese o trânsito em julgado e arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. P. R. I. Osasco, 30 de maio de
2011. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO - ADV TABATA NOBREGA BONGIORNO OAB/SP 223620
405.01.2011.004577-6/000000-000 - nº ordem 196/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FIAT S/A X
PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO - Fls. 40/41 - VISTOS. BANCO FIAT S.A. ajuizou “ação de busca e apreensão” contra
PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO, visando o bem indicado na inicial, alienado ao Requerido com garantia fiduciária. Deferida
a liminar pleiteada na inicial, o bem foi apreendido e depositado em mãos do representante do Autor. Citado, o Requerido deixou
transcorrer em branco o prazo para defesa ou pagamento do débito. É o relatório, decido. A ação comporta julgamento com
base no artigo 330, II, do Código de Processo Civil. Diante da revelia do Requerido, que ora é declarada, os fatos narrados na
inicial tornaram incontroversos, além do que, encontram amparo na documentação acostada àquela peça. Posto isto, JULGO
PROCEDENTE a ação, declarando rescindido o contrato havido entre as Partes e consolidando nas mãos do Autor o domínio
e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Arcará o Requerido com as custas judiciais e
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da ação. Fica facultada ao Autor a venda do bem na forma da
Lei. P. R. I. Osasco, 27 de maio de 2011. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO Em caso de apelação, recolher R$ 87,25 a
título de preparo, mais o porte de remessa e retorno dos autos a Superior Instância (R$ 25,00 por vol.) (o beneficiário da justiça
gratuita é isento) - ADV ANTONIO CEZAR RIBEIRO OAB/SP 69807
405.01.2011.004886-0/000000-000 - nº ordem 212/2011 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X CLAYTON
ROBERTO COSTA OLIVEIRA - Nota do Cartório: A certidão da oficiala de justiça noticia que, dirigiu-se ao endereço acompanhada
do preposto do autor, sr. José Marcos e não localizaram o veículo (garagem vazia), possível que o réu esteja ocultando veículo.
Preposto alega estar buscando novo endereço. Ante o exposto, manifeste-se o Autor, no prazo legal. Int. - ADV THALITA GOMES
CARVALHO OAB/SP 258864
405.01.2011.006488-9/000000-000 - nº ordem 275/2011 - Declaratória (em geral) - ESPEDITO PEREIRA DE ALMEIDA X
CLARO S/A - Fls. 70. J. Primeiramente deverá a advogada assinar a sua petição. Int. ( Petição do Autor) - ADV JULIANA
RODRIGUES DO VALE OAB/SP 242809 - ADV PAULO BARDELLA CAPARELLI OAB/SP 216411
405.01.2011.006759-4/000000-000 - nº ordem 292/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A C
F I X MARINA BARINI DE ALMEIDA - Fls. 38 - A Autora não atendeu, corretamente, a determinação imposta às fls.32. Concedolhe, pela derradeira vez, mais cinco dias, para que providencie a autenticação da cédula de crédito bancário acostada às fls.15,
sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE
FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862
405.01.2011.006764-4/000000-000 - nº ordem 293/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO
S/A X ANTONIO CARVALHO DE CASTRO - Fls.28/29: Nota do cartório: Diante da resposta da pesquisa Infojud de fls.28/29,
manifeste-se a Requerente, no prazo legal. - ADV SONIA RODRIGUES DE SOUZA OAB/SP 177574
405.01.2011.007472-4/000000-000 - nº ordem 320/2011 - Execução de Título Extrajudicial - PITUCA COMERCIO DE
FLORES ORNAMENTAIS LTDA X MARIA LOURDES POLVERENTE LOURENCO - Fls. 29 - Recolher diligência do Oficial de
Justiça. - ADV JEAN ROBERSON DA SILVA OAB/SP 271028
405.01.2011.008512-2/000000-000 - nº ordem 367/2011 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S.A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X ADRIANA DE OLIVEIRA MENEZES - Proc. 367/2011 Vistos. Para que produza os seus
devidos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada às fls. 28 e, em conseqüência, JULGO EXTINTA
a presente ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE requerida por SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º