Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 988
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DE SÃO PAULO S/A , na qual busca a autora declaração de inexigibilidade de débito e a condenação da ré ao pagamento de
indenização por danos morais. Segundo a inicial, a autora teve sua linha telefônica ligada em dezembro de 2008, contudo,
recebeu indevida cobrança referente a serviços de telefonia do período de 02/11/2008 a 10/12/2008, cobrança na qual insistiu a
ré até que levou o nome da autora à negativação de crédito. A Telefônica não negou tais fatos narrados na vestibular, os quais
se presumem verdadeiros, na forma do art. 302 do CPC, e apenas genericamente afirmou que “não localizou em seu sistema
o pagamento da referida conta, sendo o autor informado a enviar a conta por fax, porém permaneceu inerte, apresentando
somente a esse MM. Juízo” (fls. 68, in litteris). A genérica contestação de fls. 67/71, cujo trecho está acima transcrito, só não
consegue explicar como é que insistiu em cobrar por um serviço que era inexistente, pois antes de dezembro de 2008 a linha
da autora nem mesmo estava instalada. Ademais, embora a ré sustente que instou a autora a apresentar os comprovantes de
pagamento -providência inócua, pois a autora não tinha que provar por serviço não usufruído-, a ré nem mesmo trouxe um
único documento aos fólios que demonstrasse o mínimo indício de sua atuação em busca da solução do problema da usuária
do serviço e consumidora. De outra sorte, são fartos os protocolos de atendimento da autora, e somente às fls. 15 contam-se
sete. Diante de tal quadro, há de se concluir pela inexigibilidade da dívida debatida na vestibular, bem como das constrições
que nela se embasaram, o que desde já fica declarado. Outrossim, considerando que a indevida constrição do nome da autora
constitui por si só fato gerador de dano moral, seja pela publicidade de fato negativo atinente à autora, seja pelo abalo de seu
crédito, cabível também se faz o arbitramento de indenização por danos morais. Apesar de tal conclusão, o quantum almejado
na vestibular se entremostra excessivo, e ao ver deste julgador a quantia de R$ 4.000,00 atende ao critério de reparabilidade
da demandante e desestímulo à repetição no que tange à ré. Em face de todo o exposto, ratifico a liminar antes concedida,
tornando-a definitiva, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, o que faço com base no inciso I do
art. 269 do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, para os fins de declarar inexigível o
débito de R$ 182,73 e acréscimos, indicado na vestibular e referente à fatura do período de novembro de 2008, e para condenar
a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora
a contar da intimação da presente. Sem incidência em verbas sucumbenciais. P.R.I.C. São Sebastião, 17 de junho de 2011.
ANTONIO CARLOS C. P. MARTINS Juiz de Direito - ADV MARIA SANTINA RODELLA RODRIGUES OAB/SP 67023 - ADV LUIZ
OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO OAB/SP 75081 - ADV DANIELA CHI LIN FAN OAB/SP 211050
587.01.2009.004948-9/000000-000 - nº ordem 683/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - - RUTH DE SOUSA
SILVA X (TELEFONICA)TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S/A - TELESP - Fls. 105 - PROC.Nº. 683/ 09 V I S T O S Face
a certidão de fls 101 JULGO EXTINTA a presente ação requerida por RUTH DE SOUSA SILVA contra TELECOMUNICAÇÕES
DE SÃO PAULO S/A.,ora em fase de Execução, com fundamento no Art. 794, I do C.P.C. Transitada em julgado ARQUIVEM-SE
os autos observadas as formalidades legais. P.R.I. S.S.,d.s. ANTONIO CARLOS COSTA PESSOA MARTINS Juiz de Direito ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765
587.01.2009.005015-4/000000-000 - nº ordem 690/2009 - Declaratória (em geral) - FABIO ALEXANDRE ALVES FARIA X
UNIMED DE SÃO JOSE DOS CAMPOS - Fls. 214 - PROC. N.º 690/09 V i s t o s. Para que produza seus legais e jurídicos efeitos
de direito HOMOLOGO o acordo de fls.205 aceito às fls.210 destes autos requerido por FABIO ALEXANDRE ALVES FARIA
contra UNIMED DE SÃO JOSÉ DOS ACMPOS, sendo cada parcela no valor de R$ 250,00 e mantido o contrato firmado nos
exatos termos que a Lei 9.656/98 e o Rol da ANS não seja aplicável ao contrato do autor.Em consequência JULGO EXTINTA
a ação com fundamento no art. 269, III do C.P.C. Transitada em julgado ARQUIVEM-SE os autos observadas as formalidades
legais. P.R.I. S.S.,d.s. GUILHERME KIRSCHNER Juiz de Direito - ADV JOHNPETER BERGLUND OAB/SP 143928
587.01.2009.005369-7/000000-000 - nº ordem 766/2009 - Declaratória (em geral) - MANOEL LUIZ COSTA PENIDO X
BRASIL TELECOM S/A E OUTROS - V. Requeira o vencedor o que de direito. No silencio, ao arquivo Int. - ADV SHEYLLA
RIBEIRO SANTOS OAB/SP 200735
587.01.2009.005744-4/000000-000 - nº ordem 813/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - ELIZABETH DOS
SANTOS PARISE X REFRIGERAÇÃO CAIÇARA - ASSISTÊNCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA - Proc. n.º 813/09 V. Regularize
a exequente o pedido de fls.45 assinando. Sem prejuízo atualize a exequente o cálculo de fls.36 para se efetuar o bloqueio
judicial. Int. S.S.,d.s. - ADV ANDREA PINHEIRO GRANGEIRO DA SILVA OAB/SP 265575
587.01.2009.006067-3/000000-000 - nº ordem 864/2009 - Condenação em Dinheiro - - HAMILTON WAGNER ALONSO X
(TELEFONICA)TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S/A - TELESP - Fls. 67 - Proc. n.º 864/09 V. Em face da certidão de
fls.64, JULGO EXTINTA a presente ação de Condenação em Dinheiro requerida por HAMILTON WAGNER ALONSO contra
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A., com fundamento no artigo 267, inciso VIII do C.P.C. Transitada em julgada,
arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. S.S.,d.s. GUILHERME KIRSCHNER Juiz de Direito - ADV MARCUS
VINICIUS RIBEIRO CRESPO OAB/SP 138767
587.01.2009.006145-5/000000-000 - nº ordem 870/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO TEREZINHA DONIZETE ALVES DE BARROS X JORNAL IMPRENSA LIVRE - RIVIERA NORTE EDITORA LTDA - Fls. 56 - V.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV JOSE
CARLOS MACEDO OAB/SP 251608 - ADV SIMONE DE OLIVEIRA MORAES OAB/SP 278554 - ADV FERNANDO NABAIS DA
FURRIELA OAB/SP 80433 - ADV MANUEL NABAIS DA FURRIELA OAB/SP 140980 - ADV RENATO VILELA DA CUNHA OAB/SP
235932 - ADV NILSON MINEO MORISAVA OAB/SP 288036
587.01.2009.006268-5/000000-000 - nº ordem 888/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR
DANO MORAL - EUGÊNIA TERESINHA DE NOVAES JULIÃO X BANDEIRANTE ENERGIA S/A - V. Fls.107/122; Anote-se.
Manifeste-se a autora. - ADV ZILDO EURICO DOS SANTOS SOBRINHO OAB/SP 44316 - ADV BRAZ PESCE RUSSO OAB/SP
21585 - ADV JACK IZUMI OKADA OAB/SP 90393 - ADV FABIANA MANTOVANI FERNANDES OAB/SP 225265 - ADV JORGE
FERNANDO VAZ OAB/SP 273575
587.01.2009.006295-8/000000-000 - nº ordem 897/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - GILDETE RESENDE
DA SILVA X BANCO ITAUCARD S.A. FININVEST - Proc. 897/09 Vistos. Intime-se o réu para que diga sobre a baixa das dívidas
que aqui estiveram em debate, além das restrições cadastrais delas decorrentes e comprove o cumprimento da sentença de
fls.72/73, no prazo de trinta dias. Expeça-se certidão de honorários, conforme requerido às fls.102. S.S. 29/0611 ANTONIO
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