Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1011
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caso de existir saldo devedor; o reconhecimento da inexistência de lançamentos indevidos; a declaração de inexistência da
dívida; inversão do ônus da prova e a aplicação do CDC. Juntou documentos (fls. 24/39). Pela decisão de fls. 96 foi concedido
aos embargantes o beneficio da assistência judiciária. O embargado apresentou Impugnação às fls. 98/123, rechaçando as
preliminares arguidas pelos embargantes. No mérito, argumenta a validade e a legalidade do contrato, operando-se o ato jurídico
perfeito, motivo pelo qual deve ser obrigatoriamente cumprido. Sustenta a impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais
em discussão, da inversão do ônus da prova e a inaplicabilidade do CDC. Argumenta que não houve qualquer irregularidade no
contrato, uma vez que todos os lançamentos foram autorizados pelos embargantes. Requer a improcedência dos embargos. É o
relatório. Fundamento e decido. Por versarem os presentes embargos matéria de direito e de fato, em que é desnecessária a
produção de provas em audiência, passo a julgar antecipadamente o pedido, ex vi do disposto no artigo 330, I, do Código de
Processo Civil. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial da execução, pois o autor cumpriu o disposto nos artigos
282 e 283 do Código de Processo Civil. Também não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a
execução está devidamente instruída com o contrato e o demonstrativo de débito, e seu ajuizamento é previsto no ordenamento
jurídico. Passo à análise do mérito. A execução está fundada em cédula rural pignoratícia. Trata-se de título executivo, pois
expressa valor líquido, acrescido de encargos cuja apuração depende apenas de cálculos aritméticos. Segundo se tem
entendido, a liquidez nos títulos extrajudiciais “se traduz na simples determinabilidade do valor (quantum debeatur) mediante
cálculos aritméticos” (Araken de Assis, Manual do Processo de execução, 8ª ed., RT, p. 152; nesse sentido, cfr. Apel. nº
7.131.358-8, Marília, TJSP, 22ª Câm. Dir. Priv., j . 23.10.07, v.u.; ApeI. nº 7.101.163-5, São Paulo, TJSP, 22ª Câm. Dir. Priv., j .
5.12.06, v.u.; Apel. nº 1.048.134-6, Mirassol, TJSP, 22ª Câm. Dir. Priv., j. 22.8.06, v.u.). Mesmo que se considere obrigatória a
securitização das cédulas rurais, por se tratar de direito subjetivo do produtor-devedor (STJ, Súmula 298; cfr. AgRg no REsp. nº
716.526-RS, STJ, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 16.6.05, in DJU de 22.8.05, p. 301; REsp. nº 232.817-MS, STJ, 4ª T.,
Rel. Min. Barros Monteiro, j. 4.5.04, in DJU de 2.8.04, p. 395; v.tb. Arnaldo Rizzardo, Contratos de crédito bancário, RT, 4ª ed.,
p. 281), no caso, os embargantes não comprovaram o preenchimento das condições para a prorrogação do débito ora executado..
Isso porque a Medida Provisória n° 432, de 27 de maio de 2008, convolada na Lei n° 11.775/08, em seu artigo 1º, prevê a
liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural, que foram renegociadas com base no artigo 5º,
§ 3º, da Lei n° 9.138/95, e repactuadas nos termos da Lei n° 10.347/02 ou do artigo 4º da Lei n° 11.322/06, o que não é o caso
dos autos. Ademais, se realmente pretendessem os embargantes a liquidação do débito, nos termos da legislação invocada,
ainda que se admitisse a sua aplicação por analogia, deveriam ter apresentado, conforme prevê o art. 33, efetivo plano de
pagamento. Nesse sentido: “RENEGOCIAÇÃO - Pedido do executado de suspensão da execução - Ausência de proposta de
renegociação - Pleito que demonstra intuito exclusivo de procrastinar a execução - Recurso provido” (TJSP-21° Câmara de
Direito Privado, Al n° 7.343.782-4, J. 29.07.2009, Rel. Des. MAURÍCIO FERREIRA LEITE). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - CRÉDITO RURAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO PELOS DEVEDORES COM
FUNDAMENTO NA MEDIDA PROVISÓRIA 432/08, CONVERTIDA NA LEI 11775/08 - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU
- OPOSIÇÃO DO CREDOR - PEDIDO NÃO FORMALIZADO DIRETAMENTE AO CREDOR NO PRAZO ESTABELECIDO NO
ART. 33 DA MP 432/08 - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (TJSP-21º Câmara de Direito Privado,
Al n° 7.333.155-4, J. 29.04.2009, Rel. Des. ADEMIR BENEDITO). Assim, não se há falar em inexigibilidade da dívida. O princípio
da força vinculante dos contratos tem fundamento na idéia de que o contrato, uma vez obedecidos os requisitos legais, torna-se
obrigatório entre as partes, que dele não podem se desligar, senão por outra avença. O contrato constitui-se, portanto, em lei
privada entre as partes, com força vinculante equivalente ao preceito legislativo. Dispõe de sanção consubstanciada na
possibilidade legalmente amparada de execução patrimonial do devedor. No caso em comento, os embargantes tiveram pleno
conhecimento dos termos do contrato e optaram livre e conscientemente em celebrá-lo, conforme se verifica do documento de
fls. 10/16 dos autos de execução, que bem indica as assinaturas dos embargantes. Deflui de imposição ética inerente ao direito
contratual a vedação às partes o emprego de astúcia e deslealdade, tanto na manifestação de vontade como na interpretação e
execução do contrato. A intervenção judicial, para considerar abusiva determinada cláusula, demanda interpretação cautelosa
que não descaracterize por completo o contrato formulado, de modo a gerar insegurança jurídica aos sujeitos do negócio
jurídico. Nesse sentido, cite-se a lição do doutrinador Orlando Gomes: “negar força obrigatória às cláusulas impressas é, de
todo em todo, condenável até porque não deve o juiz esquecer que certas cláusulas rigorosas são necessárias à consecução
dos fins perseguidos pelos contratos de adesão em série” (Orlando Gomes, Contratos, 18ª Edição, página 126). “In casu”, as
cláusulas contratuais que enredam as partes não impõem obrigações abusivas ou de onerosidade excessiva e estão em
consonância com o princípio da função social do contrato. No que tange à cobrança de juros superiores à taxa de 12% ao ano,
observo que, como já assentado pelo Supremo Tribunal Federal em sua Súmula 596, as disposições do Decreto nº 22.626/33
são inaplicáveis às instituições bancárias. Estas são regidas pelos ditames da Lei 4.595/64, que, por sua vez, as submete às
diretrizes traçadas pelas autoridades governamentais no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Demais disso, como também
assentado por aquela Corte, na ADIN nº 4-7/600, o artigo 192, § 3º da Constituição Federal não era auto aplicável, dependendo
de regulamentação própria, que nunca se efetivou até a revogação daquele dispositivo pela Emenda Constitucional 40. Dessa
forma, nada impede que as instituições financeiras promovam a capitalização dos juros cobrados nos empréstimos que
concedem, uma vez que também os pagam dessa forma aos investidores quando vão buscar no mercado os recursos necessários
para tanto. Em continuidade, a simples alegação da existência da comissão de permanência não é suficiente para elidir o título
do embargado, pois a proibição reside na hipótese de esta ser cumulada com outros encargos Não se considera potestativa a
cláusula que dispõe a respeito da comissão de permanência, já que é legalmente regulada (Resolução nº 1.129/86, do BACEN)
e estabelecida no contrato para incidir após a caracterização do inadimplemento. Quanto a essa matéria, o C. Superior Tribunal
de Justiça editou as seguintes Súmulas: “Súmula 30 A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.”
“Súmula 294 Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de
mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” “Súmula 296 Os juros remuneratórios, não
cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo
Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado” Em seus julgamentos mais recentes o STF vem admitindo, porém, a
aplicação da comissão de permanência com maior amplitude, explicitando que ela deve corresponder à taxa média de mercado,
não podendo, porém, exceder os seguintes encargos contratuais: juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória. Não
havendo no contrato estipulação de juros remuneratórios, aplica-se a comissão à taxa média de mercado, vedada, porém, sua
cumulação com juros moratórios e multa moratória. No presente caso, do conjunto probatório constante dos autos não é possível
concluir que a comissão de permanência foi computada, sendo necessária, contudo, a observação de que, se cobrada, deverá
incidir somente no período de inadimplência, de forma exclusiva, à taxa de mercado, desde que não supere a soma dos seguintes
encargos previstos no contrato: juros remuneratórios, juros de mora e multa. Em relação ao anatocismo, referida prática já não
era mais vedada antes da vigência do Código Civil de 2002, e com a vigência da medida provisória 2170-36/2001 que vale para
instituições financeiras, continua sendo permitida tal prática. Não é possível a anulação das cláusulas referentes aos juros
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