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TJSP 11/04/2012 -Pág. 148 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 11/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1161

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que tempestivo e bem preparado. Dê-se vista a apelada (requerente) para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Tudo cumprido, remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com as cautelas de praxe
e as homenagens de estilo. Int. - ADV FRANCISCO CARLOS STÉFANO OAB/SP 156862 - ADV PAULA ANDREA BRIGINAS
BARRAZA OAB/SP 215977
583.00.2009.183901-8/000000-000 - nº ordem 1827/2009 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 X RUBENS PINHEIRO - (Pz 17/04) Processo: 2009.183901-8
fls. 112: O decurso do prazo para oposição de Embargos à Execução encontra-se certificado às fls.46/ verso. Para o quanto
mais requerido, o recolhimento das custas de serviço de impressão de documentos (Guia do Fundo Especial de Desp. Tribunal
de Justiça - cód.434-1) - Prov. 1864/2011 e 170/2011, no importe de R$ 10,00 e cálculo atualizado do seu crédito. Na inércia,
aguarde-se em arquivo útil provocação. Int. - ADV ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA OAB/SP 78723 - ADV ANDERSON
GERALDO DA CRUZ OAB/SP 182369
583.00.2009.184268-2/000000-000 - nº ordem 1837/2009 - Execução de Título Extrajudicial - COOP DE ECON E CRÉD
MÚTUO DOS POL MIL E SERV DA SEC DOS NEG DA SEG PÚB DO EST DE SÃO PAULO X ANA MARIA MARCAL - Fls. 80 (Pz 17/4) Autos nº 2009.184268-2 Vistos etc. Tendo em vista que a tentativa de bloqueio on line restou infrutífera ante o valor
ínfimo encontrado, procedo ao seu desbloqueio conforme extrato que segue. Manifeste-se a parte exequente o que entender
devido para o prosseguimento da execução. Prazo-5 dias. No silêncio, arquivem-se os autos Int. - ADV MARTA CRISTINA NOEL
RIBEIRO IALAMOV OAB/SP 132249 - ADV NORIVAL MILLAN JACOB OAB/SP 43392 - ADV ALEXANDRE COSTA MILLAN OAB/
SP 139765
583.00.2009.191584-2/000000-000 - nº ordem 1989/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - LAIS PLACERES X BANCO
GÊ CAPITAL S/A - (Pz 23/04) Processo: 2003.060585-4 Fls.115: Observando que o feito encontra-se sentenciado às fls.34/40,
recebo como desistência do recurso de apelação interposto às fls.43. Assim, certifique-se o trânsito em julgado. Aguarde-se o
recolhimento das custas processuais por dez dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, anote-se a extinção
do feito, remetendo-se ao arquivo. Int. - ADV EDUARDO AUGUSTO RAFAEL OAB/SP 196992
583.00.2009.198089-1/000000-000 - nº ordem 2121/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAU BBA S/A X LUIZ FERNANDO
GUERRA - Autos nº 2009.198089-1 1. Tendo em vista o pedido de fls.89, HOMOLOGO a desistência da ação requerida pelo
autor, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
2. Oficie-se ao DETRAN, para desbloqueio do veículo objeto da demanda, observada a informação às fls.64/65. 3. Certifique-se,
desde já, o trânsito em julgado. 4. Oportunamente proceda-se às anotações necessárias no sistema informatizado, realizandose a baixa dos autos e remessa ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 17/3/2012. Sang Duk Kim Juiz(a) de Direito - ADV EDUARDO
HILARIO BONADIMAN OAB/SP 124890
583.00.2009.207732-0/000000-000 - nº ordem 2317/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - JOSE ALBERTO GUIMARÃES
DE MENESES X BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - (Pz 27/04) Processo: 2009.207732-0 Cumpra-se o V.
Acórdão. Requeira o autor vencedor o quê de direito para prosseguimento da execução, juntando para tanto memória de cálculo
no prazo de quinze dias. Inerte, aguarde-se decisão do recurso pendente e útil provocação com os autos em arquivo. Int. - ADV
DANIEL BISPO OAB/SP 244469 - ADV ARIELA GONZALEZ OAB/SP 271348 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP
132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
583.00.2009.216166-6/000000-000 - nº ordem 2479/2009 - Declaratória (em geral) - HAROLDO BAEZ DE BRITO E SILVA X
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS - Fls. 342/344 - Sentença: Autos nº
2009.216166-6 Vistos etc. HAROLDO BAEZ DE BRITO E SILVA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA,
CONSTITUTIVA NEGATIVA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE CONCESSÃO
DE TUTELA ANTECIPADA URGENTE, em face de BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,
EDELVANDO FERREIRA CRUZ e LÍDIA MARTINS DA SILVA, alegando ter se atribuído indevidamente o seu número de Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) a contrato de financiamento e alienação fiduciária pela aquisição de um automóvel, o qual não é de
sua propriedade, sendo seus dados incluídos na documentação do veículo em questão junto ao Departamento de Trânsito, o
que culminou na inscrição de seu nome no Cadastro de Dívida Ativa do Município, Estado e Governo Federal, por inadimplência
de tributos e multas de trânsito atribuídos ao bem, além da pontuação decorrente de infração de trânsito incluída em sua carteira
de motorista, causando-lhe grande transtorno e prejuízo. Requer a declaração de inexistência de vínculo jurídico com o negócio
efetivado entre os réus, resultando na desvinculação de seu número de CPF ao contrato de financiamento e alienação fiduciária
firmado para a aquisição do veículo em questão, e à documentação do mesmo, assim como a notificação dos órgãos em que
constam débitos, sejam eles tributários ou não, relativos ao automóvel, para que se retirem as restrições inscritas em seu nome
em decorrência deste vínculo. Com a inicial vieram aos autos os documentos de fls. 38/92. Citada, a ré BV FINANCEIRA S/A
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação, alegando preliminarmente sua ilegitimidade no pólo
passivo da ação. No mérito, sustenta que teria tomado todas as precauções na análise do crédito para se certificar de que toda
a documentação apresentada estivesse em ordem e regular, sendo na verdade vítima do ocorrido, pois se baseou nos
documentos apresentados pelo solicitante do financiamento para a elaboração do contrato, não concorrendo, portanto com
culpa. Citada, a ré LÍDIA MARTINS DA SILVA apresentou contestação, alegando que todos os documentos apresentados à
financeira que realizou o empréstimo eram seus, não podendo fornecer documentos de terceiros aos quais não detém qualquer
relação, pois se trata de pessoa cuja idoneidade é inquestionável, tratando-se o erro ocorrido de culpa exclusiva da instituição
financeira. Com a contestação vieram aos autos os documentos de fls. 164/182. Designada audiência de conciliação, não houve
composição entre as partes. Relatei. DECIDO. A matéria em discussão é somente de direito e de fato que dispensa a produção
de outras provas além das que estão acostadas aos autos. Assim, com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de
Processo Civil, passo a proferir sentença. Afasto as preliminares argüidas por se confundirem com a resolução do mérito, sobre
o qual passo a expor. Reconheço a ilegitimidade passiva de do corréu EDELVANDO FERREIRA CRUZ no pólo passivo da lide,
pois sua presença na presente ação é irrelevante à solução da contenda, na medida em que não sofrerá nenhum efeito material
dos pedidos elaborados pelo autor, pelo que julgo extinto o processo sem resolução de mérito que faço apoiado pela disposição
do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Observando os documentos acostados aos autos, assim como os relatos fáticos
apresentados pelas partes no processo, resta claro o equívoco por parte da corré BV FINANCEIRA na formulação do contrato
de empréstimo e alienação fiduciária. É incontroverso o fato de que o autor não possui qualquer relação com as partes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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