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TJSP 11/04/2012 -Pág. 149 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 11/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1161

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participantes do negócio jurídico realizado com o fim de aquisição do automóvel em questão. Descarta-se a hipótese de que o
autor poderia ter fornecido seu CPF à contratante do financiamento, por não haver relação, seja ela direta ou indireta, entre
ambos, além de possuir o autor reputação ilibada, o que corrobora a crença em sua boa fé. Também é pouco crível que a corré
LÍDIA apresentaria documento de terceiro com o qual não detém qualquer relação ou vínculo, com o objetivo de viabilizar a
aceitação de seu crédito pela instituição financeira, não havendo qualquer motivo para questionamento de sua idoneidade. Se a
inclusão do CPF do autor se deu pela apresentação de documentação fraudada pela contratante, como alega a instituição
financeira corré, deveria ter instruído suas peças com a cópia dos documentos a ela apresentados, o que não fez. A simples
alegação de inocência não supre a apresentação de provas que corroborem tal afirmação, pois cabe à instituição financeira que
concede o financiamento as diligências necessárias à não ocorrência de equívocos como esse. Além da culpa que ora se
vislumbra, a corréu BV FINANCEIRA responde de forma objetiva ante o risco da atividade. Destarte, por negligência na
verificação dos dados inclusos no contrato firmado entre as partes figurantes no pólo passivo, reconhece-se a responsabilidade
do banco. Diante disso, condeno-a a pagar indenização por danos morais no aporte de 20 salários mínimos, medida esta que
não se restringe a reparar os danos sofridos pelo autor, possuindo também cunho punitivo, com o objetivo de desestimular a
prática de erros grosseiros como este praticado pela ré. Posto isto e do mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a
presente ação para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e as requeridas BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e LIDIA MARTINS DA SILVA decorrente da subscrição do contrato de
financiamento e alienação fiduciária de número 01150.00.601, para a aquisição do veículo modelo CORSA GL, ano 1998, marca
GM, placa KOT-9662/SP, chassi 9BGSE80NXWC603087; b) CONDENAR as rés, na obrigação de fazer, determinando que retire
imediatamente qualquer referência ao número de CPF pertencente ao autor do precitado contrato de financiamento, assim como
dos instrumentos assessórios que por ventura possam acompanhá-lo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$
1.000,00 (um mil reais); c) CONDENAR a corré BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no
pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.440,00 (doze mil, quatrocentos e quarenta reais), referente a 20
vezes o salário mínimo vigente, corrigido monetariamente e aplicados juros legais de 1% ao mês, a partir da data de publicação
da sentença. Ante a sucumbência parcial, porém provida em quase sua totalidade, CONDENO as rés a arcar com as verbas
sucumbenciais, comportando os honorários advocatícios que estipulo em 20% do valor da condenação líquida, além das custas
e despesas processuais. Oficie-se o Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo que proceda ao cancelamento, o
bloqueio e a suspensão dos registros emitidos no número de CPF 175.921.938-09, pertencente ao autor, referente ao veículo
modelo CORSA GL, ano 1998, marca GM, placa KOT-9662/SP, chassi 9BGSE80NXWC603087, e o cancelamento da multa por
infração de trânsito e conseqüente pontuação atribuídas à carteira de motorista pertencente ao autor. Oficie-se a Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo - gestora do CADIN estadual para que se proceda o imediato cancelamento do comunicado de
número 552399/2009, assim como de qualquer restrição constante em nome do autor, relativo ao seu CPF, referente ao
automóvel modelo CORSA GL, ano 1998, marca GM, placa KOT-9662/SP, chassi 9BGSE80NXWC603087, eis que indevidamente
inscritos. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil, em relação ao corréu EDELVANDO FERREIRA CRUZ. P.R.I. São Paulo, 28 de março de 2012.
SANG DUK KIM Juiz de Direito CUSTAS DEVIDAS EM EVENTUAL APELAÇÃO (ressalvado o caso de beneficiário da gratuidade
ou hipótese de isenção de custas) A recolher em guia própria (GARE) pelo Código 230 (Ao Estado) R$ 285,26, equivalente a 2%
sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação, conforme o caso, atualizado de acordo com a Tabela do E. Tribunal de
Justiça de SP, ressalvado, o valor mínimo de 5 {cinco} e máximo de 3.000 {três mil} UFESP’s, em consonância à Lei nº 11.608/03.
Em, 28 de março de 2012. Eu, _________________, escrevente, subscrevi. DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E
RETORNO EM CASO DE RECURSO. (ressalvado o caso de beneficiário da gratuidade ou hipótese de isenção de custas) A
recolher em guia própria (Cód. 0110-4), no importe de R$25,00 (por volume dos autos) conforme art. 1º do Provimento 833/04
do CSM, publicado no DOJ de 9/1/2004. Em, 28 de março de 2012. Eu, _____________________, escrevente, subscrevi. - ADV
HAROLDO BAEZ DE BRITO E SILVA OAB/SP 138956 - ADV EMERSON NUNES TAVARES OAB/SP 200804 - ADV FABIOLA
PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
- ADV ELVIA MATOS DOS SANTOS OAB/SP 198979 - ADV LEANDRO PINTO KHALIL OAB/SP 259568
583.00.2009.224312-1/000000-000 - nº ordem 2644/2009 - Execução de Título Extrajudicial - COOP. ECON. E CRÉD.
MÚTUO DOS POL. MIL. E SERV. DA SEC. NEG. SEG. PÚBL. EST. SÃO PAULO X ENEAS MACCLAVIO GOMES - (pz. 17/4) nos
termos do art. 162, § 4º do CPC, fica o Exeqüente intimado a promover o regular andamento ao feito em cinco dias, decorridos
os autos serão remetidos ao arquivo aguardando útil provocação do(s) interessado(s) - ADV FERNANDO CARLOS LOPES
PEREIRA OAB/SP 154715 - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983
583.00.2009.226158-4/000000-000 - nº ordem 2673/2009 - Medida Cautelar (em geral) - ERIVELTO DOS REIS X
ATLANTICOS FUNDO DE INVESTIMENTO - Fls. 109 - (Pz 23/4) Autos nº 2009.226158-4 Vistos etc. Embora já tenha decorrido
o prazo requerido em contestação, concedo o prazo suplementar de 10 dias, para que apresente todos os documentos que
comprovem a existência do crédito cedido, sob pena de presunção de sua inexistência. I. - ADV RODRIGO RODRIGUES DE
CASTRO OAB/SP 231812 - ADV HÉLIO YAZBEK OAB/SP 168204
583.00.2009.229544-4/000000-000 - nº ordem 2756/2009 - Execução de Título Extrajudicial - PAULO PEDROZO NEME
X UNIÃO MECÂNICA LTDA - (Pzo 14/05) Fls. 153: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que o
exequente providencie a quitação do imposto de transmissão. Após, em nada sendo requerido, ao arquivo até útil provocação.
Int. - ADV PAULO PEDROZO NEME OAB/SP 99530 - ADV JOÃO LUIZ AGUION OAB/SP 28587 - ADV ALEXANDRE LUIZ
AGUION OAB/SP 187289
583.00.2010.103637-9/000000-000 - nº ordem 72/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRACEMA APARECIDA
GARCIA DA FONSECA X AYMORÉ FINANCIAMENTOS - (Pzo 17/04) Ciência às partes do retorno dos autos da Superior
Instância. Informe o requerido acerca do efetivo cumprimento do acordo, ciente de que o silêncio será reputado como quitação e
ensejará a imediata extinção do feito. Int. - ADV DENIS FIGUEIREDO OAB/SP 183350 - ADV CARLOS EDUARDO NICOLETTI
CAMILLO OAB/SP 118516 - ADV ALEXANDRE ROMERO DA MOTA OAB/SP 158697
583.00.2010.109087-2/000000-000 - nº ordem 202/2010 - Indenização (Ordinária) - CARLOS VILELA RANGEL X OLEGARIOS
ASSESSORIA DE COBRANÇAS SC LTDA - (Pz 27/04) Processo: 2010.125530-9 Recebo o Recurso de Apelação de fls. 72 e
seguintes (Ré) em ambos os efeitos, exceto a matéria objeto da cautelar em apenso que se processa exclusivamente no efeito
devolutivo (CPC, art. 520, IV). Dê-se vista para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os presentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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