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TJSP 11/04/2012 -Pág. 150 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 11/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1161

150

autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o julgamento do recurso ora interposto. Int. - ADV RONALDO
DUARTE ALVES OAB/SP 283951 - ADV EDVALDO VIEIRA DE SOUZA OAB/SP 189781
583.00.2010.112278-9/000000-000 - nº ordem 273/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - ELZA ROCHA DA COSTA X
GIRLENY SANTANA DE OLIVEIRA - Fls. 46 - Posto isto e do mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação de
despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres, para DECLARAR a resolução do contrato de locação
existente entre as partes e para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 7.664,90, referente aos alugueres vencidos e não pagos
até a data da propositura da ação, corrigidos monetariamente, e de juros de 1% da data da propositura da ação até a data do
efetivo pagamento. Condeno ainda ao pagamento dos alugueres vencidos no curso do processo até a data da imissão de posse,
acrescidos da multa de 10%, corrigidos monetariamente e de juros de 1% até o efetivo pagamento. Prejudicada a ordem de
despejo ante a imissão de posse operada. Condeno, ainda a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I. CUSTAS DEVIDAS EM EVENTUAL APELAÇÃO (ressalvado o caso de
beneficiário da gratuidade ou hipótese de isenção de custas) A recolher em guia própria (GARE) pelo Código 230 (Ao Estado)
R$ 173,17, equivalente a 2% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação, conforme o caso, atualizado de acordo
com a Tabela do E. Tribunal de Justiça de SP, ressalvado, o valor mínimo de 5 {cinco} e máximo de 3.000 {três mil} UFESP’s, em
consonância à Lei nº 11.608/03. Em, 29 de março de 2012. Eu, _________________, escrevente, subscrevi. DESPESAS COM
PORTE DE REMESSA E RETORNO EM CASO DE RECURSO. (ressalvado o caso de beneficiário da gratuidade ou hipótese
de isenção de custas) A recolher em guia própria (Cód. 0110-4), no importe de R$25,00 (por volume dos autos) conforme art.
1º do Provimento 833/04 do CSM, publicado no DOJ de 9/1/2004. Em, 29 de março de 2012. Eu, _____________________,
escrevente, subscrevi. - ADV THEREZINHA DE JESUS B C DA SILVA OAB/SP 41027
583.00.2010.126240-4/000000-000 - nº ordem 784/2010 - Declaratória (em geral) - CASA GRANDE HOTEL S/A X EDITORA
PEIXES S/A - PZ 27/04 CASA GRANDE HOTEL S/A ofereceu EMBARGOS de DECLARAÇÃO da sentença de fls. 218/220vº
alegando contradição entre a alegada limitação do pedido de danos morais ao valor da causa e a existência de embargos de
declaração que visa afastar a suposta relação entre o valor dado à causa e a pretensão indenizatória. EDITOR PEIXES S/A
ofereceu EMBARGOS de DECLARAÇÃO alegando contradição da sentença quando atribui à embargante responsabilidade
pelo descumprimento do contrato por terceiro, bemc Omo porque parte de presunção da inexistência de uma prova ao invés de
determinar a sua produção. É o resumo. DECIDO. Inicialmente, observo que a indenização por dano moral foi fixada em valor
muito compatível com as indenizações arbitradas por este Juízo em casos semelhantes (salvo situações de especial gravidade,
a indenização por mera restrição de crédito não supera a faixa de 20 salários mínimos). Os embargos oferecidos pelas partes,
assim como aqueles apresentados contra a decisão da impugnação, têm caráter nitidamente infringente ao julgado. Com efeito,
se a autora entende que os danos morais foram avaliados em quantia insuficiente para a justa reparação de seu dano, deve
apresentar o recurso pertinente objetivando a reforma da decisão e não constranger o Juiz prolator da sentença a se manifestar
novamente sobre a questão. De igual forma, os motivos porque a ré foi responsabilizada pelo indevido protesto das duplicatas
estão expressos na sentença e não justificam qualquer novo esclarecimento. A presunção de veracidade da assertiva da autora
sobre a inexistência de outros protestos decorre da ausência de impugnação específica da ré que se limitou a mencionar que
a autora constava no CADIN. Em suma, não vislumbro qualquer omissão ou contradição da sentença a justificar a interposição
dos embargos. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS de DECLARAÇÃO de fls. 223/224 e
229/230. Int. - ADV PAULA RIBEIRO MARAGNO OAB/SP 160410 - ADV RUI PINHEIRO JUNIOR OAB/SP 71118
583.00.2010.126240-6/000001-000 - nº ordem 784/2010 - Declaratória (em geral) - Impugnação ao Valor da Causa EDITORA PEIXES S/A X CASA GRANDE HOTEL S/A - CASA GRANDE HOTEL S/A ofereceu EMBARGOS de DECLARAÇÃO da
decisão de fl. 134/136 alegando contradição da sentença porque a limitação da pretensão indenizatória ao valor da causa não
se justifica em relação aos pedidos de arbitramento de danos morais ou, alternativamente, que seja concedida oportunidade
para a embargante estimar os danos morais e recolher as custas pertinentes. A decisão atacada considerou correto o valor
atribuído à causa porque existia pedido cumulado de danos morais, cuja estimativa é realizada pelo autor. Se o autor considera
que é possível o arbitramento da indenização em valor superior ao de alçada é questão meritória que, por certo, não está
em julgamento na impugnação, tampouco se sujeita a alguma preclusão pelo só fato de a decisão embargada mencionar,
incidentalmente, que a indenização estaria limitada ao conteúdo econômico dimensionado pelo autor ao atribuir valor à causa..
Por outro lado, é incogitável a emenda da inicial para a parte elevar o valor da causa ou se manifestar expressamente sobre o
quanto pretende obter de indenização para reparação do dano moral, após a estabilização da lide. Ante o exposto, CONHEÇO
e NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS de DECLARAÇÃO de fls. 134/136. Int. - ADV RUI PINHEIRO JUNIOR OAB/SP 71118
- ADV PAULA RIBEIRO MARAGNO OAB/SP 160410
583.00.2010.132111-6/000000-000 - nº ordem 683/2010 - Possessórias em geral - BV LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X ANA MARIA LEME - (pz. 17/4) nos termos do art. 162, § 4º do CPC, fica o autor/Exeqüente intimado a
promover o regular andamento ao feito em cinco dias, decorridos deverá fazê-lo no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
(artigo 267, inciso III, § 1º do C.P.C) - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE
FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV LUCIANA DE AVELAR SIQUEIRA OAB/SP 279335
583.00.2010.139242-2/000000-000 - nº ordem 848/2010 - Declaratória (em geral) - CIRCOLO CONSTRUTORA LTDA X
DEGRAUS ANDAIMES MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - (Pzo 17/04) Tratando-se de réu revel
a intimação da penhora deverá ocorrer pessoalmente. Assim, promova o requerente o recolhimento das custas necessárias, bem
como informe o endereço atualizado do requerido, no prazo de cinco dias. Int. - ADV ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO
OAB/SP 147097 - ADV FABIANE FELIX ANTUNES OAB/SP 203495
583.00.2010.140294-5/000001-000 - nº ordem 895/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Incidente de Falsidade MARIA SANTOS MAGALHÃES X SÔNIA MARIA BALDERRAMA - Fls. 06 - Vistos etc. Indefiro liminarmente o incidente ante a
intempestividade certificada a fls. 140 dos autos principais. Int. - ADV TADEU WESTON DE CARVALHO OAB/SP 99389 - ADV
RUBENS SILVEIRA OAB/SP 44958
583.00.2010.143278-3/000000-000 - nº ordem 968/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO CRUZEIRO DO SUL
S.A X CREDITBRASIL CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA - (PZ. 17/04) Autos nº 2007.143278-3 Requeira o exequentedemandante, no prazo de cinco dias, para o profícuo prosseguimento da execução, à indicação de bens e sua respectiva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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