Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1174
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ficar com Eduardo. O Ministério Público também se manifestou para que a guarda fique com a mãe. O autor, por outro lado,
quando recebeu a guarda do menor por força da liminar, não cuidou do filho, mas o entregou aos seus pais, avós paternos.
Se os avós paternos querem exercer a guarda, que ajuízem a devida ação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação,
revogando a liminar, para que a guarda do menor Eduardo fique com a mãe Leide de Lima. Condeno o autor nas custas e
despesas processuais, além de honorários que fixo em trezentos reais, observada a gratuidade. PRI. Itap. da Serra, 24 de abril
de 2012. GABRIEL PIRES DE CAMPOS SORMANI Juiz de Direito - ADV ANDERSON CARDOSO AMARAL OAB/SP 262573 ADV LUCIANA FERNANDES DE PAULA OAB/SP 119620
268.01.2009.002619-3/000000-000 - nº ordem 326/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CASCIMIRO JOSE DA SILVA
X CIRETRAN DE ITAPECERICA DA SERRA - Fls. 109 - Cumpra-se o venerando acórdão, no prazo de 10 dias. No silêncio
aguarde-se em arquivo. Int. - ADV INÊS RODRIGUES LEONEL OAB/SP 156019 - ADV CELSO ALVES DE RESENDE JUNIOR
OAB/SP 301935
268.01.2009.005258-3/000000-000 - nº ordem 706/2009 - Guarda de Menor - K. D. J. L. X R. A. D. - Fls. 208 - Foi designado
para o dia 24/05/2012, às 10:00 horas, no Setor de Psicologia deste Fórum, para realização de entrevista com a Psicóloga
Renata. - ADV MARIA ANALIA BUENO DE LARA CAMPOS OAB/SP 90298 - ADV IGOR FELIPE GARCIA OAB/SP 298221
268.01.2009.005324-6/000000-000 - nº ordem 718/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - D. D.
A. A. N. X S. P. - Fls. 92 - Pedido de fls. 86 e 88: defiro. Fixo os honorários dos curadores em R$ 397,13.Expeçam-se certidões.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. - ADV INÊS RODRIGUES LEONEL OAB/SP 156019 - ADV IVAN
FIGUEIRO DA SILVA OAB/SP 66938 - ADV REGINA AKEMI FURUICHI OAB/SP 178434
268.01.2009.006503-0/000000-000 - nº ordem 889/2009 - Embargos à Execução - MERCEARIA E PADARIA RAY LTDA X
BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS - BRADESCO - Fls. 82 - Vistos. 1) Especifiquem as provas que pretendem produzir ou
digam se possuem interesse em audiência de conciliação. Int. - ADV ROBERTO DE OLIVEIRA OAB/SP 23480 - ADV ROBERTA
DE OLIVEIRA OAB/SP 228469 - ADV KATIA LOPES BERTAGLIA OAB/SP 280571
268.01.2009.006598-7/000000-000 - nº ordem 901/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADALBERTO RAMOS
FERREIRA E OUTROS X DERSA - Fls. 303/305 - Autos n.º 901/09 Vistos. ADALBERTO RAMOS FERREIRA e MARIA GORETH
PARNAÍBA FERREIRA, ajuizaram ação contra DERSA, visando indenização por danos materiais e lucros cessantes por conta
de desapropriação promovida pela ré em áreas próximas ao seu imóvel. Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/111. Em
contestação, a ré DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A., alegou inépcia da inicial, ilegitimidade ativa dos autores, os
quais não seriam proprietários e falta de interesse processual. No mérito, alegou que ainda que a propriedade dos autores tenha
sido afetada pela desapropriação de áreas próximas, não é qualquer dano que autoriza o pedido de indenização, mas somente
aquele que prejudique extraordinariamente o bem e sua destinação. Assim, a ré não poderia ser responsabilizada pelo fato
de, depois do início das obras, os autores não terem mais conseguido locar seu imóvel a terceiros, o que também dependeria
de outros fatores. Com a contestação vieram os documentos de fls. 135/154. Réplica às fls. 158 e seguintes. Tentativa de
conciliação infrutífera (fls. 301). É o relatório D E C I D O Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que os autores
não são os proprietários, já que não possuem registro em seu nome na matricula, mas poderiam vir a ser e têm direitos sobre o
imóvel, conforme comprovam os documentos juntados às fls. 174 e seguintes (em tese, vislumbra-se possibilidade de usucapião
ou adjudicação compulsória). Afasto também a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que o argumento da ré
nesse ponto pertence em verdade ao mérito. Afasto por fim a preliminar de inépcia da inicial a qual preencheu satisfatoriamente
os requisitos legais e permitiu a ampla defesa. No mérito, a pretensão dos autores é improcedente. De fato, como alegado na
contestação, não é qualquer dano ou inconveniente derivado da desapropriação da adjacências que enseja indenização no
caso. Deve prevalecer interesse público, cabendo ao particular suportar as restrições impostas pelo interesse da coletividade.
Não procedem as alegações dos autores de que a construção do rodoanel motivou o isolamento da rua e confinamento das
pessoas ali residentes. Vide, nesse sentido, as fotografias de fls. 149/154. Comparando-as com as fotos anteriores, trazidas
pelos autores, o que se tem é que a construção do rodoanel melhorou a região e as formas de acesso. As fotos de fls. 154 são
bastante claras nesse sentido. Assim, não se pode deixar de observar que as fotos trazidas pelos autores, pelas quais querem
fazer crer que a obra os prejudicou sobremaneira, foram tiradas num dia de chuva, provavelmente no início ou auge das obras.
Só que as obras precisavam ser feitas, como já dito, visando interesse coletivo. O mapa de fls. 149 deixa claro que o imóvel
não ficou isolado. Se os autores tiveram dificuldade em locar o imóvel em uma determinada época, outros fatores entram nessa
equação. Ante o exposto, julgo improcedente a ação. Condeno os autores nas custas e despesas processuais, e nos honorários
que fixo em quatrocentos reais (artigo 20, § 4º, CPC), observando-se que são beneficiários da gratuidade. P. R. I. I. S., 25 de
abril de 2012. GABRIEL PIRES DE CAMPOS SORMANI Juiz de Direito - ADV ADRYANO GOMES DE AMORIM MAN OAB/SP
216960 - ADV ROSANA RODRIGUES DA SILVA FAVARO OAB/SP 118771
268.01.2009.008523-9/000000-000 - nº ordem 1162/2009 - Execução de Alimentos - A. R. M. X E. D. J. M. - Nº de Ordem:
1162/09 Vistos. A parte interessada foi intimada a providenciar o regular andamento do feito (fls. 28 verso), suprindo a falha
nele existente, mas deixou que o prazo assinalado transcorresse sem qualquer providência (fls. 29). Face ao exposto, com
fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução de alimentos,
requerido por ANDREZZA RODRIGUES MEDVE contra EDSON DE JESUS MEDVE, sem apreciação do mérito. Transitada em
julgado e não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos com cautelas de estilo. P. R. e Intimem-se. I. S., data
supra. Juiz de Direito - ADV LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS OAB/SP 237245
268.01.2010.000009-0/000000-000 - nº ordem 4/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - UMBERTO SALOMONE X DERSA
DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A - Fls. 177 - Vistos. 1) Digam se possuem outras provas a produzir, especificando.Int.
- ADV JOSE CARLOS FAGONI BARROS OAB/SP 145138 - ADV ELISÂNGELA SALOMON CARREIRO OAB/SP 186856 - ADV
THATIANA BARRELLA OAB/SP 285016
268.01.2010.002946-8/000000-000 - nº ordem 416/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - K. R.
D. S. X T. S. R. - Fls. 39 - Foi designado o dia 18/06/2012, às 07:30 horas, nas dependências do IMESC/SP, para realização de
COLETA para futura PERÍCIA DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. - ADV HAROLDO CASTELLO BRANCO JUNIOR OAB/
SP 155319 - ADV SIMONE MENDES GODINHO OAB/SP 225995
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º