Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1191
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451.01.2012.012220-0/000000-000 - nº ordem 1264/2012 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - VALERIA CRISTIANE RODRIGUES BLUMER X GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DIREÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DIR XV E OUTROS - Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária. De acordo com
que se vê dos autos a autora fez prova inequívoca da doença e da necessidade do tratamento médico, conforme demonstram os
documentos e o relatório médico juntado aos autos. De outra parte, o requerido informou não disponibilizar o tratamento médico
pleiteado, conforme demonstra o documento de fls.28/29. Assim, estando presentes a verossimilhança das alegações iniciais e
o perigo da demora, porquanto há risco de dano irreparável à saúde da autora, bem como a ineficácia da ordem se concedida
a final, face à gravidade da doença, concedo a liminar determinando ao requerido que forneça à autora o tratamento médico
pleiteado na inicial, conforme prescrição médica, no prazo de 15(quinze) dias. Cite-se e intime-se, ficando o réu advertido do
prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Int. Piracicaba, data supra. WANDER PEREIRA ROSSETTE
JÚNIOR Juiz de Direito - ADV. JOÃO ADAUTO FRANCETTO OAB/SP 79093.
451.01.2012.012908-6/000000-000 - nº ordem 1298/2012 - Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos - MÁRIO
MEDEIROS NETO E OUTROS X IAMSPE INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Diante
das bases jurídicas sobre as quais se assenta o pedido liminar formulado pelos requerentes, especialmente à luz da decisão dos
Egrégios Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Justiça de São Paulo, impossível não reconhecer o fumus boni juris invocado.
“EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA
E FARMACÊUTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADOMEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da
contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de
sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla
duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros
não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou
concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela
Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de
previdência de seus servidores. A expressão “regime previdenciário” não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares,
odontológicos e farmacêuticos.” (RE 573540 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. GILMAR
MENDES Julgamento: 14/04/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno). “APELAÇÃO N°: 990.10.244.002-8 COMARCA: BARRETOS
APELANTE: NEUSA FONSECA DE CARVALHO ROCHA APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE Juiz de 1a Instância: Carlos Fakiani Macatti SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Contribuição
obrigatória para o IAMSPE - Pretensão de desligamento com a devolução dos valores descontados - Possibilidade - Art. 149, §
1o, da Constituição Federal - Danos morais incabíveis: houve dissabor e preocupação, mas não se pode erigi-los ao patamar
de dano moral - Aplicação, quanto aos juros e correção monetária, do novo art. 1°-F, da Lei 9.497/97 - Sucumbência recíproca
configurada - Recurso parcialmente provido.” (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 11ª Câmara de Direito Público.
Relator FRANCISCO VICENTE ROSSI, j.30.08.2010) Por fim, não havendo irreversibilidade prática da medida postulada, defiro
a antecipação dos efeitos da tutela para determinar, liminarmente, que o requerido cesse, no prazo de cinco dias, os descontos
efetuados nos salários dos requerentes, referente à contribuição compulsória de assistência médica no percentual de 2% (dois
por cento), código a 070.006, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Cite-se e intime-se o requerido. Int.
Piracicaba, data supra. WANDER PEREIRA ROSSETTE JÚNIOR Juiz de Direito - ADV. ROSANA JUNQUEIRA NEGRETTI OAB/
SP 115259.
451.01.2012.013073-2/000000-000 - nº ordem 1308/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material VALDELISA RENATA PIRES DARIO E OUTROS X PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA E OUTROS - Para apreciação
do pedido de assistência judiciária, apresente os autores os comprovantes de rendimentos ou cópia da última declaração
do imposto de renda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV. LENITA DAVANZO OAB/SP 183886 - ADV.
MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO OAB/SP 250160.
451.01.2012.013354-1/000000-000 - nº ordem 1316/2012 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar
e/ou Fornecimento de Medicamentos - GERSON FILIPPINI X DIRETOR DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE
PIRACICABA - DRS XV - O impetrante deverá regularizar sua representação processual, trazendo aos autos o original do
instrumento de mandato de fls. 17. Int. - ADV. EDUARDO SOAVE OAB/SP 241019.
451.01.2012.013418-2/000000-000 - nº ordem 1322/2012 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- CLÁUDIO MARCELO COLLETTI E OUTROS X CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Os autores recebem salários com valores, em média acima de R$ 2.600,00 e contrataram advogado fora do convênio da PGE.
Desse modo, havendo prova da capacidade econômica dos autores, indefiro o pedido de assistência judiciária, determinando
o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV. JOSÉ OSCAR
SILVEIRA JÚNIOR OAB/SP 276313.
451.01.2012.013387-0/000000-000 - nº ordem 1323/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material ANTENOR ZANGIROLAMI X GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Para apreciação do pedido de assistência judiciária,
apresente o autor o comprovante de rendimentos ou cópia da última declaração do Imposto de Renda, no prazo de 15 (quinze)
dias. Int. - ADV. RODRIGO FERNANDES GARCIA OAB/SP 220703.
451.01.2012.013456-1/000000-000 - nº ordem 1324/2012 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - DOUGLAS LUIZ POSSENTI X DIREÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE PIRACICABA - Defiro os
benefícios da assistência judiciária. A prova inequívoca das assertivas iniciais está evidenciada pelos documentos e relatórios
médicos acostados aos autos. Presente o perigo da demora, porquanto há risco de dano irreparável à saúde do impetrante,
bem como a ineficácia da ordem se concedida a final, face à gravidade da doença. Assim, concedo a liminar determinando à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º