Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1265
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do pedido. O réu foi citado e por ocasião da audiência de fl. 50 apresentou contestação na qual requereu denunciação da lide
e no mérito, basicamente, atribuiu a responsabilidade do acidente a culpa exclusiva da autora que não respeitou a sinalização
semafórica que lhe era desfavorável. Subsidiariamente, sustenta a culpa recíproca e impugna os danos. Pediu a improcedência.
Deferida a denunciação da lide, a denunciada foi citada e contestou a fls.93/111 alegando falta de prova da responsabilidade,
ressalvando as relações contratuais com o denunciante, negando a solidariedade e impugnando os danos. Seguiu-se réplica
e manifestações das partes. RELATADOS. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de indenização em razão de acidente
de trânsito. Conheço diretamente do pedido na forma do art.330, inc.I, do CPC, observando que nenhuma das partes cumpriu,
respectivamente, o disposto no art.276 e 278 do CPC arrolando formalmente testemunhas na inicial e na contestação, razão pela
qual o referido tipo de prova encontra-se preclusa. Mesmo que se admitisse, por hipótese, a oitiva das testemunhas arroladas
(fl.213), envolvendo o litígio direitos disponíveis, mostra-se evidente que a genitora da autora e sua filha estão impedidas de
depor a teor do que prevê o art.405, § 2º, inc.I, do CPC. Quanto ao mérito. O acidente narrado na inicial efetivamente ocorreu,
mas a versão do réu colide frontalmente com a exposta pela autora já que há atribuição recíproca de culpa pela inobservância
da sinalização semafórica desfavorável quando ambos passaram pelo cruzamento. E por certo, a definição de qual das
partes foi efetivamente responsável pelo acidente exigia a produção de prova oral já que a matéria é eminentemente fática.
Nem os Boletins de Ocorrência juntados a fls.13/4 e 75/6 mostraram-se suficientes para indicação da culpa de qualquer dos
envolvidos no acidente, pois o conteúdo dos documentos retrata a versão unilateral que em si coincide com as teses expostas
respectivamente na inicial e na contestação. Impõe-se concluir que se a autora não cumpriu de forma adequada o disposto
no art.333, inc.I, do CPC, a rejeição da pretensão indenizatória é a única opção a ser adotada, o que também deverá ocorrer
em relação a denunciação da lide considerando que não há direito de regresso a ser reconhecido. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido para condenar a autora nas custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em
10% sobre o valor da causa, com observância do art.12 da Lei nº 1060/50 (fl.23). JULGO IMPROCEDENTE a denunciação da
lide, condenando o denunciante nas custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o mesmo
valor supra, aplicando igualmente o referido dispositivo legal (fl.50). P.R.I. - ADV: MARIA DO SOCORRO CABRAL CARNEIRO
(OAB 107221/SP), JUSTINIANO PROENCA (OAB 43319/SP), LEANDRO RODRIGO DE SOUZA (OAB 195791/SP), LUCAS
RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP)
Processo 0007816-63.2010.8.26.0008 (008.10.007816-5) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Bradesco
Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Marcos Roberto da Silva - BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
qualificada nos autos, ajuizou ação de Reintegração de Posse, em face de MARCOS ROBERTO DA SILVA. À inicial foram
acostados os documentos de fls. 10/18. Após diversas tentativas, não se obteve a citação do requerido. Decorrido o prazo para
a manifestação do requerente, ele quedou-se inerte (fls. 58). Por esse motivo, foi ela intimada pessoalmente a dar andamento
ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção e mesmo assim manteve-s silente (certidão supra). É o relatório. D E C I D O. O
feito deve ser extinto sem o julgamento do mérito ante a inércia da autora. Veja-se que está pendente providência necessária
para a complementação da relação processual, qual seja, a citação do réu, que é imprescindível para o desenvolvimento válido
do processo. Por esse motivo, foi a autora intimada via correio a dar andamento ao feito, sob pena de extinção, conforme exige
o §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil. Ocorre que, nada obstante sua intimação, a requerente manteve-se inerte,
de sorte que não há outra alternativa senão a extinção do feito pelo abandono da causa. Nem se argumente que a intimação
constante à fls. 63 não é suficiente para tanto. É que o artigo 238, parágrafo único do Código de Processo Civil, com a redação
dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006 - DOU 07.12.2006, estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao
endereço declinado na inicial, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária
ou definitiva. Assim, não há alternativa senão a extinção do feito ante o abandono da causa pela requerente. Diante do exposto,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Por
força do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais. Não há que se falar em sua
condenação ao pagamento de honorários ante a inexistência de patronos constituídos pelo réu. Oportunamente, anote-se a
extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. (INFORMAÇÃO Para o caso de recurso, integram o preparo: taxa
judiciária no valor de R$2.007,93, que, com atualização monetária, resulta em R$2.293,28; despesas com porte de remessa
e retorno dos autos de 01 volume(s), no valor de R$25,00.) - ADV: ALEXANDRE NIEDERAUDER DE MENDONÇA LIMA (OAB
55249/RS), TABATA NOBREGA BONGIORNO (OAB 223620/SP)
Processo 0008277-98.2011.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Luciene do Vale Silva - Fls. 70. Nota de Cartório: Manifeste-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de, (
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 008.2012/019011-2 dirigi-me ao endereço: Av. Cons.
Carrão, 651, V. Carrão, onde não localizei o veiculo indicado, encontrando-se o imovel fechado, com aparência de abandonado,
sem ninguém que atendesse. Devolvo o mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. ). Prazo: 05 dias. No
silêncio, decorridos 30 dias, intime-se para os fins do art. 267, III, do CPC. - ADV: SONIA RODRIGUES DE SOUZA (OAB
177574/SP)
Processo 0008435-22.2012.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Francesca Gagliano Siggia
e outros - Irene da Silva Athanario - Nota de Cartório: Providencie o autor a planilha atualizada do débito em 05 dias. - ADV:
MARCUS VINICIUS BARROS DE NOVAES (OAB 195402/SP), NEUZA MARIA MACEDO MADI (OAB 77530/SP)
Processo 0008514-69.2010.8.26.0008 (008.10.008514-5) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Bradesco S/A - Luciana Carota de Jesus Confecções Me e outro - 1. Este juízo não está cadastrado junto ao sistema Renajud,
o que inviabiliza a pesquisa na forma requerida, entretanto a própria parte poderá diligenciar junto ao órgão de trânsito com
a recomendação de que a resposta seja encaminhada a este juízo. 2. Em que pese haver recolhimento suficiente, deixo de
determinar as demais providências requeridas pelo exequente a fls. 140/141 uma vez que a última atualização do débito data
de abril de 2011 e não exclui os valores já levantados. 3. Posto isso, providencie o exequente planilha atualizada do débito,
voltando após conclusos para apreciação de fls. 140/141. 4. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MICHELLE DINIZ
(OAB 208142/SP), MARCEL LEONARDO DINIZ (OAB 242219/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 0008576-41.2012.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Citibank S/A Marcos Antonio Quedas Nunes - Suspendo o curso da execução, nos termos do Art. 792, do CPC. Ressalvo, no entanto, que
a distribuição das custas processuais não altera a sujeição passiva da taxa judiciária, exercida pelo requerente, dado que ele
é o destinatário dos serviços forenses e ante o disposto no art. 123 do Código Tributário Nacional. Diante disso, com o integral
cumprimento do acordo serão devidas as custas de satisfação da execução que deverão ser recolhidas pelo exequente, que
ficará desobrigado, por óbvio caso o executado venha a recolhê-las. Aguarde-se em arquivo o prazo para cumprimento do
acordo. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI (OAB 98072/SP)
Processo 0009032-88.2012.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Perzana Investimentos
e Participações Ltda - S.S. White Artigos Dentários Ltda e outros - O executado satisfez a obrigação, conforme informado as
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