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TJSP 01/11/2012 -Pág. 588 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Novembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1298

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provisórios na quantia de R$ 4.000,00. Deposite a expropriante. 6. Sem prejuízo, providencie a expropriante a publicação de
edital para ciência da existência deste feito a terceiros (art. 34 do Decreto-lei 3365/41). 7. Int.” Sustenta que o art. 15, §1° do
Decreto-Lei 3.365/1941 lhe autoriza o pedido independente de elaboração de laudo prévio, dispositivo este de reconhecida
constitucionalidade nos termos do verbete 652 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Relaciona diversos
julgados que, sob sua ótica, lhe autorizam a concessão do pedido e dispensa da avaliação prévia. 2.CONCEDO O EFEITO
ATIVO PLEITEADO QUE, NO ENTANTO, SOMENTE TERÁ EFICÁCIA SE DEPOSITADO PREVIAMENTE O VALOR DE R$
163.528,00 (Cento e sessenta e três mil, quinhentos e vinte e oito reais), que apurei ser o valor que consta da Certidão de Dados
Cadastrais do Imóvel IPTU conforme documento que faço encartar a este despacho. Efetuado o depósito no valor mencionado
fica autorizada e imissão provisória. Certo é que o Colendo Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do art.
15 do Decreto Lei 3.365/1941, de maneira a não exigir o pagamento integral da indenização quando da imissão provisória na
posse (RE 216964 / SP, Relator: Min. Maurício Corrêa, j . 10/11/1997, RE 185303 / SP, Relator p/ Acórdão: Min. Nelson Jobim, j.
16/12/1997, RE-AgR 245914 / SP, Relator: Mui. Maurício Corrêa,29/06/1999 e, mais recentemente. RE 184069 /SP, Relator: Min.
Néri da Silveira, j.05/02/2002). Isto porque a imissão somente tem por efeito a outorga da posse do imóvel e não da propriedade,
não se consumando, destarte, a expropriação irreversível do bem. Na esteira deste entendimento, a agravante pleiteou a imissão
provisória na posse mediante o pagamento de valor apurado segundo a alínea “c” do §1° do art. 15, vale dizer, “do valor cadastral
do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial”. Entende que não há necessidade de elaboração de laudo preliminar.
Todavia, vê-se que o valor adotado como parâmetro é o constante dos cadastros da Prefeitura para efeito de tributação (fls.21),
que, por sua vez, é de 17/10/2011, ou seja, não se refere ao presente exercício financeiro, já quase no final, inclusive. Por isso
determinei a diligência da serventia do meu Gabinete e que obteve a certidão do valor atualizado para 2012, ou seja, valor que
mais pode se aproximar da justa indenização, refutando-se, desde já, aquele há muito defasado e oferecido pela recorrente.
Embora não se exija a apuração do valor definitivo na ocasião do pedido de imissão provisória na posse, o art. 15 “caput” da Lei
de Desapropriação, se exige o arbitramento da quantia de conformidade com o que dispunha o revogado art. 685 do Código de
Processo Civil de 1939. Este dispositivo, apesar de conceder ao Juiz a prerrogativa de dimensionar “discricionariamente” o valor,
não autoriza a eleição de quantia discrepante da realidade, de modo a tornar peremptória a assistência de auxiliar do juízo,
perito com conhecimentos técnicos. Mas por ora, muito razoável o valor indicado na certidão do IPTU e que traz elementos que
aproxima o primeiro depósito, - ou seja, aquele necessário para a imissão provisório -, do critério de justa indenização. Prevê
a Constituição da República que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública,
ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro” (art. 5º., inc. XXIV e 182. § 3º.). Trata-se de proteção
destinada ao expropriado, visando a garantia do recebimento de indenização, a mais próxima possível do valor do bem, objeto
da expropriação, para permitir a substituição por outro semelhante. A evidência, o depósito inicial, para fins de imissão prévia,
deve corresponder, o mais próximo possível, ao valor da indenização, sob pena de afronta ao princípio constitucional da justa
indenização. Desta forma, ainda que não se dispense a avaliação preliminar, a sua ausência, à vista da certidão atualizada do
valor venal do imóvel refuta a postura que contraria a supremacia do interesse público em relação aos interesses privados ao se
atravancar o andamento do processo de desapropriação de imóvel destinado à construção de obras do Metro, que certamente
buscam o bem comum e são do interesse geral. 3.Sob pena de negar seguimento ao recurso, esclareça o agravante, no prazo
de 05 (cinco) dias, se cumprido o artigo 526 do Código de Processo Civil. 4.Oficie-se ao juiz da causa noticiando-lhe o conteúdo
da presente decisão. Intimem-se. - Magistrado(a) Amorim Cantuária - Advs: Carlos Renato Lonel Alva Santos (OAB: 221004/SP)
- Angela Aparecida Esteves Solano (OAB: 63488/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 0226432-58.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Marilene Gomes Rocha (Justiça Gratuita)
- Agravado: Prefeitura Municipal de Jarinu - I - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão reproduzida às fls.
41, prorferida pela mm. Juíza de Direito Roberta Virginio dos Santos, que, em ação de obrigação de fazer indeferiu pedido de
antecipação de tutela para obrigar a ré a fornecer gratuitamente à autora tratamento completo de reprodução assistida por
meio de fertilização in vitro em clínica particular. A agravante busca a reforma da r. decisão agravada, alegando que para a
realização do tratamento de infertilidade ao qual está sendo submetida, qual seja, fertilização “in vitro”, faz-se necessário o
uso de medicamentos não disponíveis na rede pública, havendo relatório médico (fls. 38/40) acostado aos autos que não deixa
dúvidas quanto a necessidade de uso da terapia medicamentosa. Destaca sua idade, 41 anos, fato que, sob sua perspectiva,
tornaria impossível sujeição à espera. Embora plausíveis as razões externadas pela recorrente, o certo é que bem andou
o Juízo a quo ao indeferir o pedido de tutela antecipada, posto que ausentes os requisitos autorizadores do deferimento da
tutela antecipada. É que a medicação pleiteada pela agravante não se mostra indispensável à sua saúde, ou seja, a ausência
de ministração dos aludidos remédios não comprometem sua sobrevivência. Assim, não é possível, ao menos nesta fase de
cognição superficial, compelir o Estado ao fornecimento dos medicamentos pleiteados, posto que não são essenciais à saúde
da agravante, de modo que inaplicável à espécie o disposto nos arts. 5º, caput e 196 da CF. Assim sendo, processe-se sem
efeito suspensivo/ativo. II Comunique-se, imediatamente, ao MM. Juiz a quo, a presente decisão; III Cumprida a determinação,
em seguida à Mesa com o voto nº 17.272. Int. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Emerson Luis Agnolon (OAB: 187682/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 0228029-62.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Maria Rosa de Pontes (Justiça Gratuita) - I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de
São Paulo contra r. decisão de fls. 13, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Carlos Eduardo Zanini Maciel, que, no curso de ação
de obrigação de fazer ajuizada por Maria Rosa de Pontes, deferiu a antecipação de tutela para a internação compulsória de
Lucas de Pontes Cuencas em clínica especializada de desintoxicação, no prazo de dez dias. A agravante pleiteia a reforma da
decisão e alega que: a) o paciente não teve sua interdição decretada; b) o atestado médico juntado não preenche os requisitos
para fundamentar a internação; e, c) ausência de perigo na demora. O artigo 273 do Código de Processo Civil dispõe que o
juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença
da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O deferimento da tutela
antecipada em ação de conhecimento é medida excepcional que somente deve ser concedida pelo juiz quando o perigo for
iminente, não sendo possível aguardar o curso natural do processo até o seu desfecho com a sentença. No caso em tela,
deve prevalecer o direito à vida, o maior bem que um ser humano possui. A internação involuntária é uma forma de garantir
o tratamento do dependente químico, já que este, em razão da dependência às drogas, perde o poder de decidir e a própria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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