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TJSP 01/11/2012 -Pág. 589 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Novembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1298

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vontade. Existe a obrigatoriedade de fornecimento não só de medicamentos, mas também de insumos e de tratamento médico
à população em igualdade de condições de todos. Estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 196 que a “saúde é direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. O perigo na
demora também se mostra presente, na medida em que Lucas de Pontes Cuencas, sem o tratamento pleiteado, poderá colocar
em risco a sua própria integridade e a dos sues familiares. Assim, o reconhecimento do direito, somente no final da ação, poderá
ensejar dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se pode admitir. Dessa forma, a satisfação do dever político trazido
pelo art. 196 da Constituição Federal, se dá em assegurar a todos a proteção à saúde, e a inexistência de possibilidade de
se postergar esse direito constitucional afasta a possibilidade de se acolher o pleito recursal que ora se deduz. Assim sendo,
processe-se sem o efeito suspensivo pretendido. II Comunique-se, imediatamente, ao MM. Juiz a quo, a presente decisão;
III Cumprida a determinação, à Mesa com o voto nº 17.273. Int. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Paulo Henrique Moura
Leite (OAB: 127159/SP) - Frederico Teubner de Almeida e Monteiro (OAB: 236799/SP) (Defensor Público) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 0228947-66.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Cerqueira Cesar Construtora Ltda - Agravado:
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Agravo de Instrumento nº 0228947-66.2012.8.26.0000
Comarca: LINS Agravante(s): CERQUEIRA CESAR CONSTRUTORA LTDA. Agravado(s) : COMPANHIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP I A Agravada está executando decisão judicial transitada em julgado. Agora,
a Agravante alega nulidade da citação sendo que, por isso, o feito correu à revelia. O vício estaria no fato de a citação ter sido
recebida por sócio minoritário que, apesar de ter poderes para assinar pela empresa, não tinha poderes de gerenciamento. A
presunção de que ele podia receber citação é clara uma vez que ele podia “assinar pela empresa”. O art. 558, do Código de
Processo Civil é claro: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição
de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil
reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou
câmara. Diante do quadro anteriormente exposto não existe a “relevante fundamentação” indispensável à concessão do efeito
suspensivo, motivo pelo qual indefiro-o; II Comunique-se, imediatamente, ao MM Juiz a quo, a presente decisão, requisitandose as informações cabíveis; III Comprove o agravante o cumprimento do disposto no art. 526, do Código de Processo Civil; IV
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil. V Cumpridas as determinações, ou esgotados os prazos,
tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Mariana de Almeida Ferreira (OAB: 280594/SP) - Angelo Aparecido de
Carvalho Junior (OAB: 209461/SP) - Marisa Lazara de Goes (OAB: 275758/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 0221173-82.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Abrahão Bezerra da Silva - Agravante:
Antonio Carlos Guilherme Dias - Agravante: Antonio Carlos Alves Pereira - Agravante: Dorival Prieto - Agravante: Elias Miguel de
Oliveira - Agravante: Marcio Roberto Dias - Agravante: Marcos Abel Barelli - Agravante: Paulo Ferreira Lima - Agravante: Claudio
Elias Balbino Neves - Agravante: Marco Aurelio Gomes Magalhães - Agravante: Jesus Benedito Perez Romera - Agravante:
João Carlos Gomes - Agravante: Laercio Ribeiro Modesto - Agravante: Marcos Roberto Pazini - Agravante: Valdir Alves Ferreira
- Agravante: Adriano Bertasso Pereira - Agravante: Wilson de Seixas Pinto - Agravante: Edson Amaro de Mendonça - Agravante:
Moacir do Vale de Almeida - Agravante: Semei Mohamed Abou Haikal - Agravante: Francisco Carlos Herculino de Oliveira Agravante: Helisson Alves da Cunha - Agravante: João Guimarães - Agravante: José Roberto Luche - Agravante: Cicero Bernardo
Silva - Agravante: Fabio Luiz Lopes Moledo - Agravante: Dioclecio Juvenal Perrud Neto - Agravante: Paulo Sergio Marques Agravante: Edson Vanderley Rota - Agravante: Edna Regina Rocha Cardozo - Agravante: João Batista Caldeira - Agravado:
Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - 1. Indefiro a antecipação de tutela, ao menos até a solução final
deste agravo de instrumento. 2. A cautela mostra como melhor caminho que a solução se dê a final. A pretensão buscada tem
colorido de irreversibilidade. 3. Cumpra-se o disposto no art. 527, IV e V do CPC. 4. Após tornem conclusos, servindo este como
ofício. São Paulo, 18 de outubro de 2012. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB:
168735/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Eliezer Pereira Martins
(OAB: 168735/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Eliezer Pereira
Martins (OAB: 168735/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Eliezer
Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/
SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB:
168735/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Eliezer Pereira Martins
(OAB: 168735/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Eliezer Pereira
Martins (OAB: 168735/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Eliezer
Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP)
- Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 0015214-95.2010.8.26.0320 - Apelação - Limeira - Apelante: Fototerra Atividades de Aerolevantamento Ltda. - Apelado:
Base Aerofotogrametria e Projetos S/a. - Apelado: Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo da Prefeitura Municipal
de Limeira - Vistos. Fls. 249: Defiro. Dê-se vista, pelo prazo legal. Int. S.P. 23/10/12. - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros Advs: Thiago Contreras (OAB: 293198/SP) - Tatiany Contreras Chaves (OAB: 293195/SP) - Fabio Polli Rodrigues (OAB: 207020/
SP) - Mauricio Rigo Villar (OAB: 121124/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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