Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1299
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obrigatórios previstos no artigo 280, do Código de Trânsito Brasileiro e que na data da autuação estaria em local distinto.
Alega ter apresentado defesa prévia na esfera administrativa, sendo esta, contudo, indeferida com a consequente cobrança de
multa sem a devida
intimação da decisão administrativa, o que lhe teria impossibilitado recorrer.Busca com o presente agravo de instrumento
a reforma da r. decisão proferida em 1ª instância que indeferiu seu pleito liminar, bem como a concessão de
efeito suspensivo.
Contudo, em que pesem suas alegações, o duplo efeito pretendido não pode ser deferido.
Conforme mencionou o douto magistrado de 1ª instância em sua decisão que indeferiu o pedido liminar:
Em sede de cognição sumária, ausente a plausibilidade do direito alegado, deve ser prestigiado o ato administrativo
combatido, abonado por presunção
relativa de legitimidade, revelando-se recomendável o prévio contraditório.
A decisão agravada é razoável e está bem fundamentada, de forma que não vislumbro qualquer desacerto ou ilegalidade
que pudesse ensejar resultado diverso, neste momento, em especial porque não há no presente agravo de instrumento prova
cabal das alegações do recorrente, ao passo que os atos
administrativos detém presunção de legitimidade e também de legalidade.Não logrou êxito, portanto, o agravante em
comprovar a existência do fumus boni juris, um dos requisitos necessários à concessão do efeito pretendido na interposição do
presente recurso, de forma que, ao menos em cognição sumária, não há motivo plausível para a concessão da liminar perante
este
agravo de instrumento.
Esta decisão, como é óbvio, tem natureza provisória e liminar, de modo que com a contraminuta será melhor analisada a
questão discutida.
Desnecessárias as informações do juízo, intimem a parte contrária para responder no prazo legal.Finalmente, com a
resposta ou sem ela, tornem conclusos para a feitura do voto. (FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(S) DO(A)(S) AGRAVANTE(S)
PARA PROVIDENCIAR(EM) A(S) PEÇA(S) NECESSÁRIA(S) PARA A INTIMAÇÃO DO(S) AGRAVADO(A)(S) (01 (UMA) VIA(S)
DA INICIAL + 01 (UMA) CÓPIA(S) DO R. DESP. DE FLS. 34/36 DO AGRAVO), E A COMPROVAR(EM) O RECOLHIMENTO DA
IMPORTÂNCIA DE R$14,00, NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FEDTJ, PARA DESPESAS POSTAIS) - Magistrado(a) José Luiz
Germano - Advs: Jamal Kassen El Azanki (OAB: 176772/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 0232464-79.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Maria Aparecida Bittencourt - Vistos. 1. O pedido de liminar formulado não pode ser acolhido. Note-se que inaplicáveis
as restrições legais citadas pela Fazenda, pois o caso não é de concessão de aumento ou vantagem, mas somente cessação
de descontos, sobre os vencimentos normais da agravada. Por fim, não há risco de dano irreparável para a agravante, pois se
revertida ao final a antecipação, poderá ela efetuar os descontos. Deste modo, indefiro o pedido de liminar. 2. Comunique-se
o magistrado de primeiro grau, não sendo necessárias informações. 3. Intime-se a parte contrária para se manifestar. 4. Após,
voltem. São Paulo, 25 de outubro de 2012. Claudio Augusto Pedrassi Relator - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs:
Lilian Rodrigues Goncalves (OAB: 88030/SP) - Israel Moreira de Azevedo (OAB: 61593/SP) - Douglas Mattos Lombardi (OAB:
228013/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 0041023-15.2010.8.26.0053/50001 - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Prefeitura Municipal de São
Paulo - Embargado: Lucia Ranzani Daie - Embargado: Julio Cesar de Moraes e Outros (E outros(as)) - Embargado: Alvaro
Caetano de Almeida - Embargado: Ana Cristina Rossetto Rocha - Embargado: Cristina Amabile de Oliveira - Embargado: Eliane
Mantovani Salim - Embargado: Ivani Carneiro Pinho - Embargado: Joaquim Aguiar de Jesus - Embargado: Marcia Lagua de
Oliveira - Embargado: Luzia dos Santos Leme - Embargado: Maria de Lourdes Kowara - Embargado: Maria Zita de Sousa Embargado: Mariete Rodrigues Santana Cardoso - Embargado: Ricardo Ushiro - Embargado: Sofia Regina Macruz Raphael
- Embargado: Thelma Antas Penteado - Vistos, Processem-se os embargos infringentes nos limites da divergência. São Paulo,
. VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Vinicius Gomes dos Santos (OAB: 221793/SP) - Daniele
Chamma Candido (OAB: 225650/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho
(OAB: 101655/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP)
- Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - Fabiano Miguel
de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho
(OAB: 101655/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP)
- Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - Fabiano Miguel de
Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB:
101655/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 0202471-88.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Fripel Industria e Comercio de Papeis e Maquinas Ltda - Vistos. 1. Não houve pedido de liminar, não sendo o caso de
retenção do agravo. 2. Comunique-se o magistrado de primeiro grau, solicitando informações. 3. Não se cogita da intimação da
parte adversa, que não estaria representada nos autos. 4. Após, voltem. São Paulo, 20 de setembro de 2012. Claudio Augusto
Pedrassi Relator - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) - Ana Lucia
Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 0205317-78.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Ipa Industria de Produtos Automotivos Rgs
Ltda. - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 110/113: pela análise que se faz das cópias dos autos principais, não
se verifica a existência de publicação da r. decisão
agravada, devendo desta forma, ser admitida a data da ciência de referida decisão de fls. 100, para se afirmar a
tempestividade do presente recurso.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 94 que, em ação de execução fiscal,
concedeu pedido de penhora
de “on line”.
Considerando-se que a execução deve sempre se pautar na satisfação do interesse do credor (art. 612 do Código de
Processo Civil), e que a constrição em dinheiro encabeça a ordem legal dos bens penhoráveis (art. 11, inciso I, da Lei n.º
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