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TJSP 23/11/2012 -Pág. 2202 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 23/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Novembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1310

2202

228568
153.01.2011.002043-0/000000-000 - nº ordem 124/2011 - Alvará Judicial - Compra e Venda - LUIZ AFONSO RAVAGNANI E
OUTROS - Fls. 83 - Diante da expressa concordância do Curador da interditada (fls.82) , bem como da manifestação favorável
do MP. Defiro o requerimento formulado pelas autoras ás fls. 27/31, expedindo-se o necessário .(n.c o alvará encontra-se em
cartório aguardando ser retirado ) - ADV FABIANO RAVAGNANI JUNIOR OAB/SP 52266
153.01.2011.002387-9/000000-000 - nº ordem 136/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil BANCO VOLKSWAGEN A/S X MPA TECH TECNOLOGIA EM VALVULAS LTDA ME - .N.C.: Nos termos da Portaria nº 02/2005
de 11.11.2005, fica a exeqüente devidamente intimada a se manifestar no prazo de 10 dias em relação a certidão do Oficial de
Justiça, a qual informa que deixou de penhorar bens porque esta encerrada as atividades - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/
SP 120394 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
153.01.2011.002389-4/000000-000 - nº ordem 137/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição
(Art. 55/6) - MANOEL GONÇALVES DA SILVA NETO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS - Fls. 196/198 PROCESSO Nº 137/11 MANOEL GONÇALVES DA SILVA NETO moveu a presente ação para concessão do benefício
previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural informal e de
conversão de atividade especial em tempo de serviço comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Alega, em síntese, que postulou administrativamente a concessão do referido benefício em 17/01/11, o qual lhe foi negado sob
o argumento de “falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento”. Sustenta, entretanto,
que caso a autarquia ré tivesse reconhecido o tempo de serviço rural prestado informalmente (01/01/59 a 30/07/68), bem como
a natureza especial das atividades prestadas como soldador nos períodos de 13/06/75 a 31/10/75; 12/04/77 a 15/06/77; 03/03/77
a 26/08/77; 26/07/78 a 19/01/79; 15/05/79 a 02/09/82; 05/10/82 a 17/10/83; 21/02/86 a 05/05/86; 06/01/87 a 02/12/87; 01/02/87
a 26/07/87; 21/11/87 a 01/02/88; 04/04/88 a 28/11/88; 01/09/89 a 05/03/90; 01/07/90 a 29/09/90; 07/09/90 a 09/03/91; 20/03/91
a 24/03/91; 23/07/91 a 23/08/91; 01/09/91 a 21/10/91; 03/06/92 a 18/06/92; 01/09/92 a 30/09/92; 01/02/93 a 31/08/93; 04/01/94
a 20/05/92; 05/07/94 a 03/10/94; 03/11/94 a 30/11/94; 01/01/95 a 06/03/95; 28/02/96 a 31/02/96; 23/02/96 a 20/12/96; 26/02/97
a 25/03/97; 09/09/97 a 09/01/98; 10/03/98 a 12/06/98; 15/06/98 a 27/11/98; 18/07/01 a 21/12/01; 06/02/02 a 27/03/02; 01/04/02
a 15/10/02; 03/02/03 a 30/04/03; 01/03/04 a 23/07/04; 01/02/05 a 14/10/05; 19/12/05 a 23/01/06; 14/03/06 a 05/05/06; 10/05/06
a 06/12/06; 25/01/07 a11/02/07 e 01/03/07 a 07/05/07 contaria com o tempo necessário para a concessão do benefício pleiteado.
Requereu a declaração de que tais atividades são consideradas especiais bem como o reconhecimento da atividade rural
exercida informalmente, com sua averbação e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Instruiu a
inicial com documentos (fls. 09/50). O INSS foi citado (fls. 58) e apresentou contestação (fls. 60/93), na qual postula a declaração
de improcedência do pedido inicial. Houve réplica (fls. 97). O feito foi saneado (fls. 100). Veio aos autos cópia do procedimento
administrativo (fls. 109/151). Realizou-se prova pericial (fls. 163/172). Foram colhidos os depoimentos do autor e de duas
testemunhas (fls. 190/195). É o relatório. D E C I D O Pretende o autor o reconhecimento do período de 01/01/59 a 30/07/68, no
qual afirma ter prestado serviço rural informalmente no Sítio Riacho Seco, em São José da Lage/AL, bem como o reconhecimento
do exercício de atividade especial nos períodos de 13/06/75 a 31/10/75; 12/04/77 a 15/06/77; 03/03/77 a 26/08/77; 26/07/78 a
19/01/79; 15/05/79 a 02/09/82; 05/10/82 a 17/10/83; 21/02/86 a 05/05/86; 06/01/87 a 02/12/87; 01/02/87 a 26/07/87; 21/11/87 a
01/02/88; 04/04/88 a 28/11/88; 01/09/89 a 05/03/90; 01/07/90 a 29/09/90; 07/09/90 a 09/03/91; 20/03/91 a 24/03/91; 23/07/91 a
23/08/91; 01/09/91 a 21/10/91; 03/06/92 a 18/06/92; 01/09/92 a 30/09/92; 01/02/93 a 31/08/93; 04/01/94 a 20/05/92; 05/07/94 a
03/10/94; 03/11/94 a 30/11/94; 01/01/95 a 06/03/95; 28/02/96 a 31/02/96; 23/02/96 a 20/12/96; 26/02/97 a 25/03/97; 09/09/97 a
09/01/98; 10/03/98 a 12/06/98; 15/06/98 a 27/11/98; 18/07/01 a 21/12/01; 06/02/02 a 27/03/02; 01/04/02 a 15/10/02; 03/02/03 a
30/04/03; 01/03/04 a 23/07/04; 01/02/05 a 14/10/05; 19/12/05 a 23/01/06; 14/03/06 a 05/05/06; 10/05/06 a 06/12/06; 25/01/07
a11/02/07 e 01/03/07 a 07/05/07, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Atividade rural No tocante ao tempo em que alega ter trabalhado informalmente como rural no Sítio Riacho Seco, em São José
da Lage/AL (01/01/59 a 30/07/68 - 9 anos), o autor não juntou qualquer documento que servisse como início de prova material.
Juntou apenas o certificado de dispensa de incorporação (fls. 46/47), datado de 1972 que o qualifica como agricultor e produziu
prova testemunhal. Desta forma, a única prova contemporânea se refere ao ano de 1972, período posterior ao que se pretende
comprovar. Em seu depoimento pessoal o autor afirmou que começou a trabalhar no Sítio Riacho Seco em São José da Lage
com 14 anos e lá ficou até se casar, com 25 anos. Informou que saiu de lá 1967, vindo para São Paulo, voltou em 1970, casouse em 1975, e continuou trabalhando na propriedade. Trabalhava na roça, na lavoura de milho, feijão e mandioca. Não era
registrado. Informou que começou a trabalhar no ano de 1961, entre os anos de 1967 a 1970 morou em São Paulo, depois
retornou para o sítio e lá se casou em 1975, ficou por mais 5 anos, voltou para São Paulo, e retornou novamente para fazenda,
de onde só saiu em 1989 quando mudou-se para Cravinhos. A testemunha Aloísio informou que conheceu o autor no Sítio
Riacho Seco em São José da Lage, quando tinha uns 12 anos de idade (1973). O autor trabalhava na fazendo do “seu Zé Zito”.
Não chegaram a trabalhar juntos, mas em propriedades vizinhas. Informou que o autor trabalhou na propriedade por cerca de 14
ou 15 anos, mas nesse tempo intercalava com períodos de soldador. Trabalhava por uns 5 anos, conseguia emprego em firma,
e quando acabava o serviço na firma voltava a trabalhar no sítio, e que por esse motivo não é possível precisar o ano em que
deixou de trabalhar na fazenda. A testemunha Daniel informou que conheceu o autor em São José da Lage, na época o autor
tinha cerca de 22 a 24 anos. Trabalhavam em propriedades vizinhas, não soube informar por quanto tempo o autor trabalho na
citada propriedade. Lá teve contato com o autor por cerca de 1 ano apenas. Inicialmente, de se destacar a contradição existente
entre as alegações contidas na inicial e no depoimento prestado pelo autor. Na inicial consta que o autor teria trabalhado no
Sítio Riacho Seco no período de 01/01/1959 a 30/07/1968. Entretanto, em seu depoimento afirmou na citada propriedade
começou a trabalhar com 14 anos, ou seja no ano de 1961. Quanto ao termo final do trabalho rural, consta na inicial que teria
sido no ano de 1968, logo o depoimento do autor ao afirmar que retornou ao sítio por diversas vezes em períodos intercalados
após o referido ano não pode ser sequer apreciada, posto que em dissonância com as alegações contidas na inicial. Os
depoimentos das testemunhas foram frágeis e pouco corroboraram as alegações feitas pelo autor em sua inicial. Além disso,
nos termos da Súmula nº 149 STJ, não são suficientes à comprovação de atividade rurícula para efeito de obtenção de benefício
previdenciário (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de
benefício previdenciário.”). Desta forma, mostra-se inviável o reconhecimento do período de atividade rural conforme postulado,
sem o qual o autor não apresenta tempo de contribuição suficiente para fruição do benefício pleiteado. Todavia, passo em
seguida a analisar os períodos que o autor pretende ver reconhecido o caráter especial das atividades exercidas. Atividade
especial Com relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço desempenhado em atividade especial e sua conversão
em tempo comum, verifico que a divergência restringe-se à prova da existência de condições insalubres no desempenho da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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