Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1310
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atividade nos períodos descritos no relatório. Até 05 de março de 1997, deve ser levada em consideração a disciplina contida
nos Decretos nº 53.831-64 e nº 83.080-79, para efeito de comprovação de atividade especial. A exigência de laudo técnico
advém da Lei nº 9.528-97, resultante de conversão da Medida Provisória nº 1.523-96. A própria autarquia levava em conta esse
entendimento, que era acolhido pacificamente pela jurisprudência, tanto que o Decreto nº 4.827, de 3.9.03, determina que a
caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação vigente à
época da prestação de serviço, aplicando-se as regras de conversão ao trabalho prestado em qualquer período. Para o tempo
de serviço exercido anteriormente à vigência do mencionado diploma legal, o enquadramento se fazia conforme a atividade
profissional do segurado. Havia uma relação anexa ao regulamento de benefícios, onde constava a lista de atividades
profissionais e os agentes nocivos considerados especiais. A ausência da atividade da lista, no entanto, não afastava eventual
direito à aposentadoria especial, desde que demonstrado, na situação concreta, o risco da profissão. Na abordagem desse
tema, é ainda importante ressaltar que o tempo é especial porque, para fins previdenciários, é menor do que o geral. A atribuição
de especialidade decorre da presença de agentes nocivos ou condições peculiarmente adversas durante a prestação de serviços
e o risco resultante dessa presença é compensado com a diminuição do tempo de trabalho exigido para as referidas finalidades.
A limitação hermenêutica deve ser logicamente entendida. Nesse sentido, a legislação, originariamente, se caracterizava por
descrever agentes nocivos ou condições adversas e categorias profissionais presumidamente mais desgastantes daquilo
considerado normal (desde o Decreto nº 2.172-97, não há mais enquadramento por categoria profissional). Sendo assim, tais
agentes e categorias eram e são previstas em rol fechado e as perícias (de segurança do trabalho) realizadas em processos
que envolvam essa matéria não podem considerar nocivas, para fins previdenciários, agentes ou categorias que não foram
previstos na legislação previdenciária. As perícias nos processos previdenciários, assim, visam a esclarecer, simplesmente, se
o desempenho de atividade concernente a uma categoria não prevista legalmente estava ou não sujeito a algum agente
agressivo previsto legalmente. Pretende o autor a declaração de ter prestado tempo de serviço sob condições especiais nos
períodos descritos no relatório, quando exerceu atividade de soldador. A perícia (fls. 166/172) concluiu que o autor, nos períodos
em que trabalhou como soldador, esteve exposto a ruídos 86,9 dB(A), fumos metálicos e calor IBUTG 28,7 ºC. Destarte,
reconheço o desempenho de atividades especiais nos períodos de 13/06/75 a 31/10/75; 12/04/77 a 15/06/77; 03/03/77 a
26/08/77; 26/07/78 a 19/01/79; 15/05/79 a 02/09/82; 05/10/82 a 17/10/83; 21/02/86 a 05/05/86; 06/01/87 a 02/12/87; 01/02/87 a
26/07/87; 21/11/87 a 01/02/88; 04/04/88 a 28/11/88; 01/09/89 a 05/03/90; 01/07/90 a 29/09/90; 07/09/90 a 09/03/91; 20/03/91 a
24/03/91; 23/07/91 a 23/08/91; 01/09/91 a 21/10/91; 03/06/92 a 18/06/92; 01/09/92 a 30/09/92; 01/02/93 a 31/08/93; 04/01/94 a
20/05/92; 05/07/94 a 03/10/94; 03/11/94 a 30/11/94; 01/01/95 a 06/03/95; 28/02/96 a 31/02/96; 23/02/96 a 20/12/96; 26/02/97 a
25/03/97; 09/09/97 a 09/01/98; 10/03/98 a 12/06/98; 15/06/98 a 27/11/98; 18/07/01 a 21/12/01; 06/02/02 a 27/03/02; 01/04/02 a
15/10/02; 03/02/03 a 30/04/03; 01/03/04 a 23/07/04; 01/02/05 a 14/10/05; 19/12/05 a 23/01/06; 14/03/06 a 05/05/06; 10/05/06 a
06/12/06; 25/01/07 a11/02/07 e 01/03/07 a 07/05/07. Dispositivo Embora não exista direito ao benefício almejado, forçoso é o
reconhecimento de que o autor deve ter reconhecido o direito à averbação, como especial, dos períodos de 13/06/75 a 31/10/75;
12/04/77 a 15/06/77; 03/03/77 a 26/08/77; 26/07/78 a 19/01/79; 15/05/79 a 02/09/82; 05/10/82 a 17/10/83; 21/02/86 a 05/05/86;
06/01/87 a 02/12/87; 01/02/87 a 26/07/87; 21/11/87 a 01/02/88; 04/04/88 a 28/11/88; 01/09/89 a 05/03/90; 01/07/90 a 29/09/90;
07/09/90 a 09/03/91; 20/03/91 a 24/03/91; 23/07/91 a 23/08/91; 01/09/91 a 21/10/91; 03/06/92 a 18/06/92; 01/09/92 a 30/09/92;
01/02/93 a 31/08/93; 04/01/94 a 20/05/92; 05/07/94 a 03/10/94; 03/11/94 a 30/11/94; 01/01/95 a 06/03/95; 28/02/96 a 31/02/96;
23/02/96 a 20/12/96; 26/02/97 a 25/03/97; 09/09/97 a 09/01/98; 10/03/98 a 12/06/98; 15/06/98 a 27/11/98; 18/07/01 a 21/12/01;
06/02/02 a 27/03/02; 01/04/02 a 15/10/02; 03/02/03 a 30/04/03; 01/03/04 a 23/07/04; 01/02/05 a 14/10/05; 19/12/05 a 23/01/06;
14/03/06 a 05/05/06; 10/05/06 a 06/12/06; 25/01/07 a11/02/07 e 01/03/07 a 07/05/07, a fim de que possa oportunamente
convertê-lo para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ante o exposto e o mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para determinar ao INSS que: (1) considere o caráter especial das atividades
exercidas no período de 13/06/75 a 31/10/75; 12/04/77 a 15/06/77; 03/03/77 a 26/08/77; 26/07/78 a 19/01/79; 15/05/79 a
02/09/82; 05/10/82 a 17/10/83; 21/02/86 a 05/05/86; 06/01/87 a 02/12/87; 01/02/87 a 26/07/87; 21/11/87 a 01/02/88; 04/04/88 a
28/11/88; 01/09/89 a 05/03/90; 01/07/90 a 29/09/90; 07/09/90 a 09/03/91; 20/03/91 a 24/03/91; 23/07/91 a 23/08/91; 01/09/91 a
21/10/91; 03/06/92 a 18/06/92; 01/09/92 a 30/09/92; 01/02/93 a 31/08/93; 04/01/94 a 20/05/92; 05/07/94 a 03/10/94; 03/11/94 a
30/11/94; 01/01/95 a 06/03/95; 28/02/96 a 31/02/96; 23/02/96 a 20/12/96; 26/02/97 a 25/03/97; 09/09/97 a 09/01/98; 10/03/98 a
12/06/98; 15/06/98 a 27/11/98; 18/07/01 a 21/12/01; 06/02/02 a 27/03/02; 01/04/02 a 15/10/02; 03/02/03 a 30/04/03; 01/03/04 a
23/07/04; 01/02/05 a 14/10/05; 19/12/05 a 23/01/06; 14/03/06 a 05/05/06; 10/05/06 a 06/12/06; 25/01/07 a11/02/07 e 01/03/07 a
07/05/07, em que o autor exerceu atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, o que lhe
confere o direito à conversão do referido período em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da
Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999; (2) acresça tais tempos aos demais já reconhecidos em sede
administrativa, considerando inclusive o que constar do CNIS. Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios
ficam compensados. P.R.I.C. Cravinhos, 14 de novembro de 2012. LUIZ CLAUDIO SARTORELLI Juiz de Direito - ADV DIEGO
GONÇALVES DE ABREU OAB/SP 228568 - ADV PRISCILA ALVES RODRIGUES OAB/SP 241804
153.01.2011.010240-6/000000-000 - nº ordem 187/2011 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X M N CAMINHÕES DE SANTI LTDA - Fls. 26 - Processo 187/11
Vistos, Diante da manifestação retro da exeqüente, aliada ao fato de que não houve citação do executado (fls. 17), julgo
extinta a presente ação de Execução Fiscal, que FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO move contra M. N. CAMINHÕES
DE SANTI LTDA, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos expedindo-se
as comunicações de praxe. P. R. I. Cravinhos, 07/11/2012 LUIZ CLAUDIO SARTORELLI Juiz de Direito - ADV TANIA REGINA
MATHIAS GENTILE OAB/SP 98241
153.01.2011.003607-9/000000-000 - nº ordem 207/2011 - Inventário - Inventário e Partilha - JOSÉ CATAPANI LOPES X
ROSALIA DEL BIANCO LOPES - nc. foi certificado o trânsito em julgado, providencie-se o as cópias necessárias e autenticadas
para expedição do formal de partilha e o recolhimento das custas no przo de 10 dias - ADV ARTUR BARBOSA PARRA OAB/SP
74914 - ADV TANIA REGINA MATHIAS GENTILE OAB/SP 98241
153.01.2011.005490-4/000000-000 - nº ordem 340/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - G. H. D. R. A. E OUTROS
X A. D. G. D. A. - Fls. 30 - Processo nº 340/11 Vistos, Procedam-se às pesquisas CAEX, BACEN-JUD e SIEL, visando obter o
endereço do executado. Se negativas, oficie-se à DRF, no mesmo intuito, remetendo-se pelo correio.(NC. O interessado deverá
manifestar-se sobre as respostas juntada aos autos ) - ADV FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA OAB/SP 254291
153.01.2011.007227-0/000000-000 - nº ordem 424/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - CLEONICE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º