Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1321
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DESPACHO
Nº 0263304-72.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tecnototal Serviços Especiais Ltda
Epp - Agravado: Exto Roma Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Vistos.... Diante do que fora decidido anteriormente no
Agravo de Instrumento nº 0194720-50.2012.8.26.0000 entre as mesmas partes e pela mesma Turma Julgadora, entendendo
como presentes naquela oportunidade os requisitos do VIII, § 1º, art. 59, da Lei nº 8.245/91, cujo mandado de despejo ficara
condicionado ao efetivo depósito da caução, indefiro a liminar. À agravada para resposta, no prazo legal. (a) Des. Francisco
Thomaz, no impedimento ocasional do Relator Sorteado. - Magistrado(a) Francisco Thomaz - Advs: Gênys Alves Júnior (OAB:
203374/SP) - Valéria Telles Rossatti (OAB: 228495/SP) - Fabio Ryuetsu Ito (OAB: 272283/SP) - Páteo do Colégio - Sala 905
DESPACHO
Nº 0008510-16.2007.8.26.0597 - Apelação - Sertãozinho - Apelante: Jp Transportes Ltda - Apelado: João Batista Martins
Souza (Justiça Gratuita) - Interessado: Bradesco Auto/re Cia. de Seguros - Visto. 1.Em virtude da petição de fl.373, republiquese o acórdão de fls.355/362. 2.Após, conclusos. 3.Int. e cumpra-se. São Paulo, 05 de dezembro de 2012. DESEMBARGADOR
MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS RELATOR - Magistrado(a) Pereira Calças - Advs: Paulo Luiz da Silva Mattos (OAB:
7688/SC) - Ernesto de Oliveira Junior (OAB: 75180/SP) - Victor Jose Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis
Petraroli (OAB: 130291/SP) - Páteo do Colégio - Sala 905
Nº 0030769-21.2005.8.26.0000 (992.05.030769-9) - Ação Rescisória - Cunha - Autor: Elektro Eletricidade e Serviços S/A Réu: Victor Ruiz Huidobro Lobo - Fls. 660: Aguarde-se manifestação das partes, em cartório, por 30 (trinta) dias. No silêncio, ao
arquivo. - Magistrado(a) Silveira Paulilo - Advs: Jose Manoel de Arruda Alvim Netto - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim - Páteo
do Colégio - Sala 905
Nº 0197292-76.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Mercedes Benz do Brasil S/A
- Agravado: Somar Pesados Ltda - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0197292-76.2012.8.26.0000 Relator(a):
S. OSCAR FELTRIN Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo Agvte: Banco Mercedez Bens do
Brasil S.A. Agvdo: Somar Pesados Ltda. Recebi, nesta data, ofício do Des. Carlos Russo, da 30ª Câmara desta Seção III de
Direito Privado, comunicando a concessão de liminar, nos termos do pedido, no MS n.º 0251940 (15º Grupo de Câmaras), do
qual é relator, impetrado pela devedora Somar Pesados Ltda. em recuperação judicial, determinando a suspensão da busca e
apreensão dos veículos, objetos da Ação de Busca e Apreensão n.º 583.00.2012-135459-9, retomando-se também aqueles já
apreendidos. Posto isto e tendo em conta a extensão da liminar concedida, manifeste-se a agravante Mercedes Benz do Brasil
S.A. Prazo: 10 dias. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2012. Des. S. OSCAR FELTRIN Relator - Magistrado(a) S. Oscar Feltrin
- Advs: Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - Raquel Elita Alves Preto (OAB: 108004/SP) - Páteo do Colégio - Sala
905
Nº 0229376-33.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Regente Feijó - Agravante: Nivaldo Jose Gualdi - Agravado: Josefa
Brabo - Agravado: Teresa Brabo - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0229376-33.2012.8.26.0000 Relator(a): S.
OSCAR FELTRIN Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Comarca: Regente Feijó Agvte: Nivaldo José Gualdi Agvdo:
Josefa Brabo e outra Decisão: Deyvison Heberth dos Reis 1. Nivaldo José Gualdi réu em ação de despejo que lhe movem
Josefa Brabo e outra (proc. 493.01.2011.004548-0 - Vara Única da Comarca de Regente Feijó) agrava da r. decisão de fls. 162
dos autos de origem (aqui fls. 161) que recebeu sua apelação somente no efeito devolutivo. Sustenta, em síntese, que o d.
magistrado recebeu seu apelo em ambos os efeitos e desta decisão as autoras, embora intimadas, não interpuseram qualquer
recurso, mas apenas limitaram-se a oferecer contrarrazões. Todavia, mesmo após o prazo para interposição de recurso ter
terminado, o d. magistrado alterou sua decisão, passando a receber a apelação apenas no efeito devolutivo, em clara afronta
ao princípio da segurança jurídica. Aduz que o art. 558, parágrafo único do CPC prevê a concessão de efeito suspensivo
para as hipóteses em que há perigo de lesão grave ou de difícil reparação como o presente caso em que a paralisação das
atividades trará diversos prejuízos. Cita precedentes. Pede o efeito suspensivo e, a final, o provimento do agravo a fim de que
seja cassada a r. decisão agravada. 2. Ausentes os requisitos legais, sobretudo a aparência do bom direito, indefiro o efeito
suspensivo reclamado. 3. Sem prejuízo e dispensado o cumprimento do disposto no art. 527, V do CPC, encaminhem-se os
autos à mesa para julgamento, com voto nº 18.432. 4. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2012. Des. S. OSCAR FELTRIN
Relator - Magistrado(a) S. Oscar Feltrin - Advs: Lussandro Luis Gualdi Malacrida (OAB: 197840/SP) - Rafael Zachi Uzelotto
(OAB: 262452/SP) - Páteo do Colégio - Sala 905
Nº 0244945-74.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leandro Bispo Malta de Moraes - Agravado:
Banco Itau Bba S/A - 1.
Concedo parcial antecipação de tutela recursal, apenas para afastar a necessidade de emenda em
relação à exclusão da pretensão consignatória e
para permitir o depósito, em consignação, do valor que o autor considera devido, mas somente em relação às parcelas
vincendas do contrato. Oficie-se.
2.Desnecessárias são as informações e a resposta, esta por não haver citação.
3.À mesa, com o voto nº 11660. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Roberta Macedo Vironda (OAB: 89243/SP) - Páteo do
Colégio - Sala 905
Nº 0250220-04.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jandira Casser Balaró - Agravante:
Carmelo Balaró Netto - Agravado: Metropolitana Contabilidade e Consultoria Ltda - Despacho Agravo de Instrumento Processo
nº 0250220-04.2012.8.26.0000 Relator(a): S. OSCAR FELTRIN Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Comarca: São
Paulo Agvte: Jandira Casser Balaró e Carmelo Balaró Netto Agvda: Metropolitana Contabilidade e Consultoria Ltda. Decisão:
Alexandre Batista Alves 1. Jandira Casser Balaró e outro, réus na ação renovatória de contrato de locação para fins não
residenciais que lhe move Metropolitana Contabilidade e Consultoria (proc. 0019076-84.2012.8.26.0003 2ª Vara Cível do Foro
Regional do Jabaquara Comarca da Capital) agravam da r. decisão de fls. 282 dos autos originários (aqui, fls. 72) que considerou
válida a prova de idoneidade do fiador apresentada posteriormente à propositura da ação. Sustentam que o direito de renovação
do contrato de locação encontra-se limitado ao preenchimento de todas as condições da ação, dentre elas a apresentação de
documento comprobatório da atual idoneidade financeira do fiador, ainda que se trate da mesma pessoa constante do contrato
anteriormente celebrado. Aduzem que o referido documento deveria ter sido apresentado juntamente com a inicial, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º