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TJSP 21/01/2013 -Pág. 289 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 21/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1339

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aqui realizado, sobretudo fls. 40 e 49/53 (autos principais fls. 130 e 442/446), situação de extrema gravidade, em especial da
conclusão do Parecer da Psicóloga Judiciária (datado de 10/12/2012), considerando “... extremamente temerário para saúde
psíquica dessa criança que as visitas a ela continuem sob qualquer forma ou pretexto. Em outros termos, as visitas do menino
ao pai devem ser interrompidas definitivamente ou até que a própria criança deseje retomá-las.” (fls. 446 aqui fls. 53). Neste
contexto, levando-se em conta os interesses do menor, concedo a antecipação da tutela recursal para o fim de determinar a
suspensão das visitas do agravado ao menor, até que a questão seja apreciada pelo Colegiado. Comunique-se, via “fax”, o MM.
Juízo “a quo”. Requisitem-se da douta Magistrada as informações a que alude o artigo 527, inciso IV do Código de Processo
Civil, que deverão ser prestadas de maneira circunstanciada. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta no
prazo legal. Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. 6. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2012. EGIDIO
GIACOIA Relator - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Advs: Carine Cristina Funke Murad (OAB: 249928/SP) - Paulo Ricardo
Gois Teixeira (OAB: 154338/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0269308-28.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. F. - Agravado: M. R. de S. C. - no pedido
de reconsideração: 1) Por ora indefiro, mantido o despacho anterior. 2) aguarde-se a contraminuta e após processado o agravo,
voltem para novo exame. 3) Int. SP., 18/12/2012 - Magistrado(a) Egidio Giacoia - Advs: Carine Cristina Funke Murad (OAB:
249928/SP) - Paulo Ricardo Gois Teixeira (OAB: 154338/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0269308-28.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. F. - Agravado: M. R. de S. C. - FICA(M)
INTIMADO(A)(S) O(A)(S) AGRAVADO(A)(S) PARA RESPOSTA. - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Advs: Carine Cristina Funke
Murad (OAB: 249928/SP) - Paulo Ricardo Gois Teixeira (OAB: 154338/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0274622-52.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: José Ferreira - Agravante: Terezinha Oliveira
Silva - Agravante: Julio Jacintho de Deus - Agravante: Sebastião Ferreira - Agravante: Odair de Aguiar Dias - Agravante: Maria
Cristina Perdigão - Agravante: Claudemir Mendonça Nunes - Agravante: Arnaldo Pedro Correia dos Santos - Agravante: Ailton
Tavares - Agravante: Maria Leony Gorebi Lourenço - Agravante: Antonio Messias de Toledo - Agravante: Roberto Aparecido de
Moraes - Agravante: Nilde de Oliveira Camargo - Agravante: Vilma Aparecida Franco Costa - Agravante: Shizue Sonoda Agravante: Luis Carlos Ribeiro - Agravante: Lenice Pardo Radighieri - Agravante: Celia Regina de Oliveira Carvalho - Agravante:
Gislaine Cristina Ferreira - Agravante: Manoel Aparecido Teixeira Alves - Agravado: Sul America Companhia Nacional de Seguros
- Interessado: Caixa Econômica Federal - CEF - VISTOS. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão
interlocutória proferida em ação de indenização securitária proposta por JOSE FERREIRA E OUTROS em face de SUL AMÉRICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (fls.
855/858). Inconformados, insurgem-se os autores, postulando a concessão de efeito suspensivo. Alegam os agravantes, em
síntese, que ajuizaram a presente ação objetivando o ressarcimento pelos vícios construtivos e danos físicos ocorrentes em
suas moradias, com base na apólice de seguro habitacional contratada sob o âmbito do SFH Sistema Financeiro da Habitação;
que o acórdão proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos Edcl nos REsp 1.091.393/SC, com voto da Ministra Isabel
Gallotti, foi revogado para restabelecer o acórdão com voto proferido pelo Ministro Carlos Mathias, integrado pelo voto proferido
pela Ministra Nancy Andrighi nos Edcl nos Edcl no REsp 1.091.393/SC; que não há interesse da CEF na lide, eis que não
provada a existência de apólice pública do Ramo 66; que não se aplica a Lei nº 12.409/2011 aos autos, mas somente aos
contratos celebrados na vigência da medida provisória nº 513/2010; que incide a regra da perpetuação da jurisdição, pois as
alterações da Lei nº 12.409/2011 não implicam alteração de competência absoluta; que os prêmios recolhidos pelas seguradoras
privadas pagam as indenizações, não sendo necessário o aporte do FCVS; que é dispensável a aplicação da Súmula 150 do
STJ. Requerem a concessão de efeito suspensivo (fls. 02/40). Os agravantes são beneficiários da justiça gratuita (fls. 524). 2 O recurso é admitido. 3 - INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Verifica-se que os contratos originários foram assinados a
partir de 01/06/1984 (fls. 76/183). Ademais, na inicial (fls. 45/71), os autores fazem referência à apólice RD nº 18/77, que rege
todos os contratos firmados no âmbito do SFH entre os dias 23/08/1977 a 01/07/1995 (fl. 51). Atualmente, esta Terceira Câmara
vem admitindo o interesse da Caixa Econômica Federal em ações de indenização de seguro habitacional, conquanto haja
comprovação de que a apólice seja pública, do ramo 66: “Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO “Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE
PÚBLICA. MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.691/98. PERÍODO EM QUE EXISTIAM APENAS AS APÓLICES PÚBLICAS. APÓLICE GARANTIDA PELO FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS, QUE É ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. 1. Até o advento da Medida Provisória nº 1.691/98, as apólices de seguro habitacional vinculadas aos mútuos
firmados pelo Sistema Financeiro da Habitação eram exclusivamente públicas. Referida MP autorizou a contratação privada.
Com o advento da Medida Provisória nº 478/2009 as apólices passaram a ser exclusivamente privadas. 2. As Apólices Públicas,
também chamadas de Ramo 66, são, atualmente, garantidas pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais, que é
administrado pela Caixa Econômica Federal. 3. A embargada firmou contrato de mútuo pelo Sistema Financeiro da Habitação no
início da década de 90, época em que as apólices securitárias eram exclusivamente públicas. 4. Interesse da Caixa Econômica
Federal, porquanto administradora do FVCS. Incompetência da Justiça Estadual para dirimir e julgar controvérsia na qual a CEF
é parte ou interveniente. Competência da Justiça Federal (art. 109, da CF). Embargos acolhidos. (Embargos de Declaração
0052071-62.2012.8.26.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO GARBI, com a participação dos Des. DONEGÁ MORANDINI
(Presidente) e JESUS LOFRANO, Data do julgamento: 19/06/2012)” Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Seguro Habitacional.
Competência. Apólice Pública. Competência da E. Justiça Federal para julgar o feito. Posicionamento do E. Superior Tribunal de
Justiça nos autos do EDcl no REsp nº 1.091.363/SC. Competência absoluta que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau
de jurisdição. Demais questões arguidas pela agravante se mostram prejudicadas. Determinação de remessa dos autos à
Justiça Federal. Decisão Modificada. Recurso Provido (Agravo de Instrumento 0088793-95.2012.8.26.0000, Relator(a): EGIDIO
GIACOIA, com a participação dos Des. DONEGÁ MORANDINI (Presidente) e BERETTA DA SILVEIRA. Data do julgamento:
31/07/2012)” Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO HABITACIONAL Pleito indenizatório fundado em vícios
construtivos - Competência absoluta Apólice Pública do ramo 66 Interesse da Caixa Econômica Federal na lide, gestora que é
do FCVS Fundo de Compensação de Variações Salariais - Competência da E. Justiça Federal para julgar o feito, nos termos da
decisão d. Superior Tribunal de Justiça nos autos do EDcl no REsp nº 1.091.363/SC Competência absoluta que pode ser
reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição Demais questões arguidas pela agravante que restam prejudicadas Remessa
dos autos à Justiça Federal Recurso Provido.” (Agravo de Instrumento 0126167-48.2012.8.26.0000, Relator(a): VIVIANI
NICOLAU, com a participação dos Des. DONEGÁ MORANDINI (Presidente) e JESUS LOFRANO. Data do julgamento:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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