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TJSP 29/01/2013 -Pág. 640 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 29/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 29 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1344

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Nº 0003562-66.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Empreendimentos Pague Menos S A Agravado: Prefeitura Municipal de Marilia - Agravado: Walkirio Nascimento - Interessado: Lojas Arapuã S A - V i s t o s. Cuida-se
de agravo de decisão, proferida pelo juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judicias, que determinou o deslocamento
da competência do julgamento da ação anulatória. Por tratar-se de decisão proferida por vara especializada, cujo julgamento,
em segundo grau de jurisdição, pertence a outro órgão colegiado, deve o presente recurso ser redirecionado. Em tempo,
mencione-se que a presente ação anulatória foi distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial, sobre a
qual se registra, conforme se verifica do extrato de andamento anexo, decisão, em sede de agravo de instrumento, proferida
pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, com relatoria do Exmo. Desembargador Pereira Calças, registrado sob
o nº 0055412-96.2012.8.26.0000. S.m.j., então, o presente agravo de instrumento deveria ter sido distribuído para o Exmo.
Desembargador Pereira Calças, nos termos do “caput” do art. 102 do R.I.T.J.E.S.P, razão pela qual, promovo estes autos ao
Exmo. Desembargador Presidente da Sessão de Direito Público para as providências cabíveis. São Paulo, 17 de janeiro de
2013. Oswaldo Erbetta Filho - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Fabio Lima Clasen de Moura (OAB: 141539/SP) - Napoleão
Casado Filho (OAB: 249345/SP) - Napoleão Casado Filho (OAB: 249345/SP) - Fabio Lima Clasen de Moura (OAB: 141539/SP)
- Luciana Caldas Garcia de Oliveira (OAB: 142325/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0005398-74.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Prefeitura Municipal de Caçapava Agravado: Gonçalves & Satto Ltda Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA
Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n° 0005398-74.2013 Comarca
de Caçapava/SP Agravante: Prefeitura Municipal de Caçapava Agravada: Gonçalves e Satto Ltda - ME Vistos: Cuida-se de
agravo de instrumento tirado contra a r. decisão reproduzida à fls. 27/28 que diante do princípio da fungibilidade recursal,
recebeu o recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal movida à ora agravada na qual busca
o recebimento de crédito relativo ao ISS referente ao exercício de 2002 como embargos infringentes, rejeitando-os ao final,
mantendo a sentença extintiva. Pretende a agravante, nesta insurgência, a reforma daquele decisório afirmando o cabimento
daquela apelação, posto que o valor da execução superaria o limite recursal, que no seu entender corresponde a R$328,27. O
presente recurso é incabível, tendo em vista o valor de alçada. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento
do REsp nº 607.930-DF, entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei 6.830/80 será o equivalente a 50 das
antigas ORTNs convertidas para 50 OTNs = 308,50/BTNs = 308,50/UFIRs = R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e
sete centavos) até janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (cfe. STJ 2ª Turma, REsp 85.541-MG,
rel. Min. Ari Pargendler, j. 18.6.98, não conheceram, v.u., DJU 3.8.98, p. 175) atualizando-se esta última, a partir de então, pela
variação do IPCA-E sendo certo que, para tais casos, os recursos cabíveis serão somente contra a sentença e apenas para
o próprio Juiz do feito, a título de embargos de declaração, ou infringentes, não contemplando, para a hipótese, nem mesmo
o agravo de instrumento. O montante a ser verificado, para a constatação daquele limite recursal é o vigente ao tempo da
distribuição 14 de agosto de 2008 correspondente, então, ao valor de R$328,27 (valor de alçada congelado a partir de janeiro
de 2001) que, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), naquela data, equivalia a R$
587,64. A inicial da execução fiscal indica o valor do débito R$ 436,60 (fl. 09) , portanto, inferior ao montante apurado, razão
pela qual, neste caso, o recurso cabível seria apenas o de embargos infringentes já admitidos, pela aplicação do princípio
da fungibilidade recursal, mas rejeitados, em decisão agora irrecorrível. Pretendeu-se, com isso, dar-se maior celeridade
processual aos feitos com tal expressão econômica. Assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça, em Venerando Acórdão,
cuja ementa preleciona: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda
Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício
recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos
de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (cf. Apelação cível nº: 253. 171-2, julgada em
30/1/95 - relator Juiz Massami Uyeda). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 132, e
570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque
se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, porque apenas regulamenta a alçada recursal, vale
dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. A sua constitucionalidade já foi afirmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Agravo 114.709-1 AgRg-CE, rel. Min. Aldir Passarinho, j. 29.5/87 (negaram provimento, v.u., DJU 28.8.87, p.
17.578) in NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 36ª
ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 1406, art. 34 LEF: nota 3. Assim, figurando a causa originária, dentre aquelas com alçada
recursal restrita, na forma do sobredito dispositivo legal, este agravo além de incabível é manifestamente improcedente, pois
a r. decisão agravada já apreciou e decidiu os embargos infringentes da agravante, único recurso cabível na espécie, daí sua
inadmissibilidade. Isto posto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
São Paulo, 22 de janeiro de 2013 SILVA RUSSO RELATOR - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Yvan Baptista de Oliveira Junior
(OAB: 164510/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0007146-44.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Prefeitura Municipal de Caçapava Agravado: Paulo Mario Dias Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA
Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n° 0007146-44.2013 Comarca
de Caçapava/SP Agravante: Prefeitura Municipal de Caçapava Agravado: Paulo Mario Dias Santos Vistos: Cuida-se de agravo
de instrumento tirado contra a r. decisão reproduzida à fls. 32/33 que diante do princípio da fungibilidade recursal, recebeu
o recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal movida à ora agravada na qual busca o
recebimento de crédito relativo ao ISS referente aos exercícios de 2005 e 2006 como embargos infringentes, rejeitando-os
ao final, mantendo a sentença extintiva. Pretende a agravante, nesta insurgência, a reforma daquele decisório afirmando o
cabimento daquela apelação, posto que o valor da execução superaria o limite recursal, que no seu entender corresponde a
R$328,27. O presente recurso é incabível, tendo em vista o valor de alçada. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp nº 607.930-DF, entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei 6.830/80 será o equivalente
a 50 das antigas ORTNs convertidas para 50 OTNs = 308,50/BTNs = 308,50/UFIRs = R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e
vinte e sete centavos) até janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (cfe. STJ 2ª Turma, REsp 85.541MG, rel. Min. Ari Pargendler, j. 18.6.98, não conheceram, v.u., DJU 3.8.98, p. 175) atualizando-se esta última, a partir de então,
pela variação do IPCA-E sendo certo que, para tais casos, os recursos cabíveis serão somente contra a sentença e apenas para
o próprio Juiz do feito, a título de embargos de declaração, ou infringentes, não contemplando, para a hipótese, nem mesmo
o agravo de instrumento. O montante a ser verificado, para a constatação daquele limite recursal é o vigente ao tempo da
distribuição 04 de agosto de 2008 correspondente, então, ao valor de R$328,27 (valor de alçada congelado a partir de janeiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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