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TJSP 29/01/2013 -Pág. 641 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 29/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 29 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1344

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de 2001) que, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), naquela data, equivalia a R$
587,64. A inicial da execução fiscal indica o valor do débito R$ 390,01 (fl. 10) , portanto, inferior ao montante apurado, razão
pela qual, neste caso, o recurso cabível seria apenas o de embargos infringentes já admitidos, pela aplicação do princípio
da fungibilidade recursal, mas rejeitados, em decisão agora irrecorrível. Pretendeu-se, com isso, dar-se maior celeridade
processual aos feitos com tal expressão econômica. Assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça, em Venerando Acórdão,
cuja ementa preleciona: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda
Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício
recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos
de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (cf. Apelação cível nº: 253. 171-2, julgada em
30/1/95 - relator Juiz Massami Uyeda). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 132, e
570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque
se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, porque apenas regulamenta a alçada recursal, vale
dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. A sua constitucionalidade já foi afirmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Agravo 114.709-1 AgRg-CE, rel. Min. Aldir Passarinho, j. 29.5/87 (negaram provimento, v.u., DJU 28.8.87, p.
17.578) in NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 36ª
ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 1406, art. 34 LEF: nota 3. Assim, figurando a causa originária, dentre aquelas com alçada
recursal restrita, na forma do sobredito dispositivo legal, este agravo além de incabível é manifestamente improcedente, pois
a r. decisão agravada já apreciou e decidiu os embargos infringentes da agravante, único recurso cabível na espécie, daí sua
inadmissibilidade. Isto posto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
São Paulo, 22 de janeiro de 2013 SILVA RUSSO RELATOR - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Yvan Baptista de Oliveira Junior
(OAB: 164510/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0180951-14.2008.8.26.0000/50000 - Agravo Regimental - São Paulo - Agravante: Santander Corretora de Câmbio e
Valores Mobiliários S.a. ( Sucessor Por Incorporação de Abn Amro Real Corretora de Cambi - Agravante: Sudameris Corretora
de Cambio e Valores Mobiliarios S A - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Reconsidero a decisão de fls. 129-30,
eis que, de fato, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, constitui ato privativo do autor que pode ser exercido em
qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo, dando ensejo à extinção do processo com resolução do mérito (REsp 555139CE e AgRg no REsp 878140/RS). Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo
269, inciso V, do CPC, prejudicado o recurso de apelação. - Magistrado(a) Fortes Muniz - Advs: Flavio Mifano (OAB: 193810/
SP) - Maria Isabel Tostes da Costa Bueno (OAB: 115127/SP) - Marina Zequi Sitrangulo (OAB: 285751/SP) - Bruno Otavio Costa
Araujo (OAB: 249352/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 0177400-84.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Interlagos Shopping Center Comercial
Ltda - Agravado: Secretario de Habitação da Prefeitura Municipal de São Paulo (E outros(as)) - Agravado: Secretario das
Subprefeituras do Municipio de Sao Paulo - Vistos. Fls. 183 (fls. 174/180: Diga o Agravante.): Reitere-se, principalmente em
relação ao pedido de desistência homologado pelo d. juízo “a quo”. Após, tornem conclusos. São Paulo, 21 de janeiro de 2013.
Arthur Del Guércio Relator - Magistrado(a) Arthur Del Guércio - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Eric
Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Rogério Steffen (OAB: 197501/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
405

Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405
DESPACHO
Nº 0022079-56.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Prefeitura Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba - Agravado: José Álvaro Lorenzetti - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 002207956.2012.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ LUIZ DE CARVALHO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Fls. 93: Intime-se a
inventariante, por carta, no endereço citado pela agravante para que, no prazo legal, constitua advogado e proceda à habilitação
do espólio do agravante nos autos, ofertando contraminuta ao agravo. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2012. José Luiz de
Carvalho Relator - Magistrado(a) José Luiz de Carvalho - Advs: Luiz Gustavo Camargo Cabral (OAB: 298115/SP) - Marcio
Rogerio de Moraes Almeida (OAB: 208420/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0022108-09.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Prefeitura Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba - Agravado: José Álvaro Lorenzetti - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 002210809.2012.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ LUIZ DE CARVALHO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Fls. 85: Intime-se a
inventariante, por carta, no endereço citado pela agravante para que, no prazo legal, constitua advogado e proceda à habilitação
do espólio do agravante nos autos, ofertando contraminuta ao agravo. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2012. José Luiz de
Carvalho Relator - Magistrado(a) José Luiz de Carvalho - Advs: Luiz Gustavo Camargo Cabral (OAB: 298115/SP) - Marcio
Rogerio de Moraes Almeida (OAB: 208420/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0029957-32.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Prefeitura Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba - Agravado: José Álvaro Lorenzetti - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 002995732.2012.8.26.0000 Relator(a): José Luiz de Carvalho Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Fls. 100: Intime-se a
inventariante, por carta, no endereço citado pela agravante para que, no prazo legal, constitua advogado e proceda à habilitação
do espólio do agravante nos autos, ofertando contraminuta ao agravo. Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2012. José Luiz de
Carvalho Relator - Magistrado(a) José Luiz de Carvalho - Advs: Luiz Gustavo Camargo Cabral (OAB: 298115/SP) - Marcio
Rogerio de Moraes Almeida (OAB: 208420/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0030006-73.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Prefeitura Municipal da Estancia
Balnearia de Caraguatatuba - Agravado: Jose Alvaro Lorenzetti - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0030006Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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