Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1461
361
de enriquecimento sem causa. Correção monetária. Valores adiantados pelo usuário que devem ser corrigidos desde a data de
cada desembolso. Recurso provido. (Apelação Cível nº 0001211-53.2011.8.26.0627, 15ª Câmara de Direito Privado, Relator
Des. Araldo Telles em 28/05/2013). APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. ELETRIFICAÇÃO
RURAL. EXTENSÃO E INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO FEITO PELO
CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA RÉ. REEMBOLSO DOS VALORES ADIANTADOS. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA DATA EM QUE HOUVE A EFETIVA INCORPORAÇÃO. RÉ QUE TAMBÉM NÃO DEMONSTROU
A OCORRÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL. CONTAGEM NÃO INICIADA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO
IMPROVIDO. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento de valores gastos na implantação da rede
elétrica em área rural, incorporada ao patrimônio da concessionária do serviço público, começa a fluir da efetiva incorporação da
rede ao patrimônio da concessionária, pois somente então é que surge o direito do autor de requerer indenização pelos gastos
que teve para implantação da rede. A concessionária não comprovou a data em que ocorreu esta incorporação. Assim, não
havendo a data para início da contagem do prazo prescricional, não há como se declarar a prescrição. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. ELETRIFICAÇÃO RURAL. EXTENSÃO E INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA MEDIANTE
CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO FEITO PELO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA RÉ. REEMBOLSO
DOS VALORES ADIANTADOS. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Ficou claro que o patrimônio da ré foi aumentado,
com recursos do produtor rural que financiou e pagou as obras para a execução e ampliação da rede de distribuição de energia
elétrica, que foi incorporada ao patrimônio da empresa concessionária de serviço público, atuante no fornecimento de energia,
com a contrapartida de tarifas, sem que esta tenha arcado com qualquer custo para a construção da infraestrutura de sua
própria atividade. Portanto, é de rigor a devolução postulada pelo autor. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 20, § 3º, DO CPC. RECURSO ADESIVO DA AUTORA
IMPROVIDO. O arbitramento de honorários advocatícios é atribuição do Juiz que deve se pautar pelos regramentos contidos no
art. 20 do CPC. Oportuno lembrar que a verba honorária deve recompensar condignamente o trabalho realizado, de preferência
guardando parâmetro com o valor atribuído à causa, tendo, contudo, o cuidado de não se aviltar o valor da remuneração do
advogado. No presente caso, referida verba foi arbitrada consoante permissivo legal do § 3º, do art. 20, do CPC. (Apelação
Cível nº 0014351-30.2012.8.26.0269, 31ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Adilson de Araújo, julgado em 14/05/2013).
Posto isso, deixo de conhecer do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado dentre
as 11ª a 24ª, 37ª e 38ª deste Egrégio Tribunal. Int. São Paulo, 22 de julho de 2013. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Jose
Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Jose Olimpio de Medeiros Pinto Junior (OAB: 233348/SP) - Israel Theodoro
de Carvalho Leitão (OAB: 233343/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 0135488-73.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Josenildo Josemir da Silva Agravante: Jandira Maria da Silva - Agravado: Mudar Spe 6 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Trata-se de agravo, sob a
forma de instrumento, tirado contra a r. decisão de fls. 11 que deixou de receber o recurso de apelação interposto. Requer o
agravante sua reforma, sob a justificativa de que a decisão proferida pelo d. Juízo de origem desafiaria recurso de apelação.
É o relatório. Cuida-se de ação de rescisão contratual c.c. devolução de quantia paga e indenização, na qual argumentam
os requerentes, aqui agravantes, terem adquirido da agravada um imóvel não entregue dentro do prazo contratual. Naqueles
autos, pugnam não só pela rescisão contratual e pela devolução da quantia já paga, como também pela indenização por danos
morais, no montante de R$8.000,00. Mediante decisão de fls.29/33, o d. Juízo de origem indeferiu em parte a inicial, com fulcro
no artigo 285-A do Código de Processo Civil. Em face disto, os agravantes interpuseram recurso de apelação, o qual deixou de
ser recebido pela decisão guerreada. Pois bem. O aludido artigo 285-A possui a seguinte redação: Art. 285-A. Quando a matéria
controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos
idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. § 1o Se o
autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da
ação § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso (grifos nossos) A hipótese
trazida por este dispositivo é aquela conhecida na literatura jurídica como “julgamento antecipadíssimo da lide” ou “julgamento
de improcedência prima facie das demandas seriadas”, que permite ao Juiz da causa sentenciar a demanda antes mesmo de
efetuada a citação, desde que: (i) cuide de matéria de direito; (ii) seja pela improcedência; e (iii) que ele já tenha proferido outras
decisões no mesmo sentido em casos análogos. Na espécie, verifica-se que o MM. Magistrado da causa proferiu decisão híbrida,
haja vista que sentenciou em parte o feito, extinguindo a demanda somente no que tange os pedidos de danos morais. Neste
ponto, faz-se necessário observar que, a despeito de constar no dispositivo da decisão os dizeres “indefiro em parte a inicial”,
em verdade, o d. Magistrado extinguiu em parte a demanda com a resolução de mérito. Ora, o Código de Processo Civil, em seu
artigo 295, elenca os pressupostos para o indeferimento da petição inicial. Confira-se: Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta; II - quando a parte for manifestamente ilegítima; III - quando o autor carecer de interesse processual; IV
- quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição; V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor,
não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo
de procedimento legal VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. Parágrafo
único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer
logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. A decisão de
fls.29/33 não indica quaisquer dos vícios acima. Aliás, o próprio MM. Magistrado da causa indica o supracitado artigo 285-A
como base legal e justifica seu posicionamento no fato de que “a questão sobre a qual se funda a pretensão já foi examinada
inúmeras vezes e é exclusivamente de direito, a partir da admissibilidade de veracidade (em tese) do fato argüido, isto é, in
statu assertionis”. Resta evidente, assim, que os autos cuidam de julgamento antecipadíssimo da lide e não de indeferimento
da inicial. Dito isto, imperioso destacar que o caso concreto não comporta a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo
Civil. Isto porque o pedido de indenização por danos morais elaborado pelos agravantes é algo a ser dirimido caso a caso, ante
a subjetividade do tema. Portanto, a questão debatida não é meramente de direito, mas uma questão verdadeiramente de fato,
que somente poderá ser devidamente analisada mediante a produção de prova e a instauração do contraditório. É certo que a
decisão proferida às fls. 29/33 fere a legislação processual ao mesmo tempo em que cerceia a defesa dos agravantes. Bem
por isto, sua anulação, de ofício, e de seus atos subsequentes o que inclui a decisão agravada é medida que se impõe. Ante
o exposto, anulo ex officio a decisão de fls.29/33, destes autos, e de seus atos subsequentes, julgando, por conseguinte,
prejudicado o agravo de instrumento interposto. Int. São Paulo, 22 de julho de 2013. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Sueli
de Moraes Cipullo (OAB: 179101/SP) - Isabel Cristina Macedo Delgado (OAB: 64232/SP) - Sueli de Moraes Cipullo (OAB:
179101/SP) - Isabel Cristina Macedo Delgado (OAB: 64232/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º