Empresa Lista CNPJ Consulta
Empresa Lista CNPJ Consulta Empresa Lista CNPJ Consulta
  • Home
« 1365 »
TJSP 10/12/2013 -Pág. 1365 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/12/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1557

1365

Processo 1000621-68.2013.8.26.0666 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - INSTITUTO ADVENTISTA DE
ENSINO - ALEX DA SILVA GUIMARÃES BEZERRA - Indefiro o pedido de localização de endereço via sistema INFOSEG, devido
a baixa quantidade de funcionários lotados a este foro. Tendo em vista a disponibilização pela Receita Federal de sistema
informatizado de acesso à banco de dados, denominado INFOJUD, bem como a Portaria nº 8610/2012 da Presidência do e.
TJSP, determino a pesquisa das últimas três declarações de Imposto de Renda do executado, por meio do respectivo sistema.
Juntada a resposta, intime-se a exequente para a devida manifestação. Após, conclusos. Intime-se. Artur Nogueira, 25 de
novembro de 2013. - ADV: WILSON ROBERTO CREMONESE (OAB 77671/SP)
Processo 1000624-23.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - INSTITUTO ADVENTISTA DE
ENSINO - ANA CLAUDIA PACHECO DO CARMO - O aviso de recebimento de fls. 38 não foi assinado pela pessoa da executada,
portanto para se evitar nulidade nos autos, depositada as diligências necessárias, expeça-se mandado de citação do executado
nos termos da decisão de fls. 27/28. Int. - ADV: WILSON ROBERTO CREMONESE (OAB 77671/SP)
Processo 1000662-35.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - DIOCELY NATÁLIA
HENRIQUES BAUMANN DOS SANTOS - BANCO CREDIFIBRA S.A. Credito e Financiamento e Investimento - Vistos.
Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam
com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se
façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do
prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na
audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial
pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há
determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de
prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número
de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto
para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Intimem-se. Artur Nogueira, 18 de novembro de 2013.
Fabio Rodrigues Fazuoli Vara Única - ADV: VEREDIANA PATRICIA ALVES DA SILVA (OAB 327614/SP), ARGEU JORGE VIEIRA
(OAB 183810/SP), LUANDA BENEVENTO CALABRESI (OAB 224251/SP), EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP),
MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP)
Processo 1000763-72.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Durvalina Rosa De Jesus
dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos
alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o
quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo
esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim,
devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê
do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos
alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência,
essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do
referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa
evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias
para tanto. Intimem-se. - ADV: BRUNO BARROS MIRANDA (OAB 263337/SP)
Processo 1000875-41.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - HEREMITA JOAQUINA DA
CONCEIÇÃO - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se o requerente a respeito do AR negativo de folha 70. ADV: BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER (OAB 217581/SP)
Processo 1000905-76.2013.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - firefoxcomercial importação e
exportação de materiais elétricos ltda. - Cooperativa Habitacional Sete - HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes
e DECLARO suspensa a execução, nos termos do artigo 792 do CPC, durante o prazo convencionado pela partes. Com o
vencimento do prazo, a parte exequente deverá se manifestar independentemente de intimação. Caso permaneça em silêncio,
será considerado que houve pagamento integral do débito, hipótese em que os autos devem tornar conclusos para extinção.
Aguarde-se no arquivo o cumprimento do ajuste. Intime-se. Artur Nogueira, 19 de novembro de 2013. - ADV: ROBSON RIBEIRO
LEITE (OAB 167250/SP), FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 165661/SP)
Processo 1000940-36.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Reajustes e Revisões Específicos - EURICO COLETO
DOS REIS - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos
alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o
quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo
esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim,
devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê
do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos
alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência,
essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do
referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa
evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias
para tanto. Intimem-se. Artur Nogueira, 18 de novembro de 2013. Fabio Rodrigues Fazuoli Vara Única - ADV: BRUNO BARROS
MIRANDA (OAB 263337/SP), SERGIO GEROMES (OAB 283238/SP)
Processo 1001184-62.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Cristiano Marcos Andrade
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se o requerente a respeito do laudo pericial de folhas 276/278. - ADV:
BRUNO BARROS MIRANDA (OAB 263337/SP)
Processo 1001224-44.2013.8.26.0666 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Vanderlei Luis Sia - “De
Cujus” Josefa Guidotti - Vistos. O documento de fls. 12/13 dá conta de que a de cujus teve três filhos, quais sejam Wagner,
Vanderlei Luís e um, falecido à época da morte da mesma, Vanderlei Sia. Destarte, para apreciação do pleito de expedição de
alvará judicial comprove o autor que o pré-morto não deixou filhos. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: EUCLIDES BECKMAN
JUNIOR (OAB 317810/SP)
Processo 1001246-05.2013.8.26.0666 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - UNIÃO CENTRAL BRASILEIRA DA
IASD - Douglas Alencar de Souza - - Quick Logística Ltda - Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos
alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o
quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo
esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«123»
  • Noticias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024

Lista Registro CNPJ © 2025.