Disponibilização: terça-feira, 10 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1557
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devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê
do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos
alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência,
essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do
referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa
evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias
para tanto. Intimem-se. Artur Nogueira, 18 de novembro de 2013. Fabio Rodrigues Fazuoli Vara Única - ADV: MARIA DE FATIMA
CARDOSO SANTOS (OAB 34813/GO), MISAEL LIMA BARRETO (OAB 174722/SP), LUDMILA ROCHA CUNHA RIBEIRO (OAB
25023/GO)
Processo 1001293-76.2013.8.26.0666 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel APARECIDA DE LOURDES CARDONA TAGLIARI - ROBSON EMBOADA - - EDSON CARLOS EMBOADA DE AZEVEDO - Vistos.
O autor deverá juntar aos autos o contrato de locação bem como a procuração, posto que o documento de fls. 08 encontra-se
ilegível. Certifique a serventia a revelia dos requeridos. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: LEILA OLANDINI SIA (OAB
247205/SP)
Processo 1001309-30.2013.8.26.0666 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - BRUNO FERNANDES
GARCIA - - DINALVA FERNANDES GARCIA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se o requerente a respeito
da Perícia Social de folhas 113/114. - ADV: SILVANA COELHO ZAR (OAB 80161/SP)
Processo 1001329-21.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - FÁBIO DONIZETTI
SCHUTZE - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a
autarquia ré a pagar à parte autora benefício previdenciário de auxílio doença, consistente em renda mensal correspondente a
91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, devido desde a data da cessação do pagamento de referido benefício na
esfera administrativa ou da citação, caso não haja prova daquela data. As parcelas devidas e em atraso deverão ser corrigidas
de acordo com os critérios do Provimento n. 26 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, de 10 de setembro de
2001, incluindo-se os índices expurgados pacificados no STJ, conforme percentagens nos meses apontados no Capítulo V,
item I do mesmo provimento, desde a data do vencimento de cada prestação. Tais parcelas serão ainda acrescidas de juros
legais de acordo com o estabelecido na Lei 9.494/97 com as mudanças da Lei 11.960/09. Se ainda não foi feito, determino a
imediata implantação do benefício concedido à parte requerente, tendo em vista que sua incapacidade restou provada. Servirá
cópia desta decisão de antecipação, assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício ao INSS. O próprio interessado
deverá providenciar a impressão no site do Tribunal de Justiça e o protocolo no posto do INSS de Mogi Guaçu-SP. Se a parte
interessada não tiver condições de se dirigir a Mogi Guaçu, a serventia providenciará o encaminhamento, mas desde que haja
pedido expresso. Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais, com exceção da taxa
judiciária (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03), bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação,
dada a simplicidade da lide. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos para
reexame necessário em razão do valor da condenação. Se a parte autora tiver sido patrocinada por advogado nomeado através
do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor máximo da tabela.
Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Artur Nogueira,02 de
dezembro de 2013.. - ADV: FÁBIA LUCIANE DE TOLEDO (OAB 174279/SP)
Processo 1001440-05.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - JOANA DA SILVA FRANCISQUETE INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Vistos. Recebo o recurso de apelação somente no efeito devolutivo, nos termos
do artigo 520, inciso VII do CPC, por ser tempestivo bem como por ser o requerido isento de custas na forma do artigo 6º da Lei
Estadual n. 11.608/2003. Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contra-razões, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze)
dias. Após o decurso do prazo, com ou sem o oferecimento das contra-razões, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional
Federal 3ª região. - ADV: ROSANGELA CAGLIARI ZOPOLATO (OAB 94490/SP), SILVIA ESTELA SOARES (OAB 317243/SP)
Processo 1001492-98.2013.8.26.0666 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- C. M. - Vistos. Vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI
Processo 1001512-89.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado
especial (regime de economia familiar) - ROSANGELA DE SOUZA SILVA - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Remetamse os autos ao E. Tribunal Regional Federal 3ª Região. Int. - ADV: CLÉA REGINA SABINO DE SOUZA (OAB 263355/SP)
Processo 1001574-32.2013.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C. de C. de L. A. de A. de
H. S. H. S. - F. e F. M. P. C. LTDA M. - - E. F. de S. - - S. P. F. de S. - - A. F. de F. - - M. T. V. B. - De todo o exposto, indefiro o
pleito de reconhecimento de fraude à execução. No mais, ante a proximidade da data designada, bem como a falta de citação
dos executados cancelo a audiência de conciliação designada. Dê-se baixa na pauta. Proceda-se conforme requerido às fls.
193/194. Int. - ADV: ROBERTO LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP)
Processo 1001659-18.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA APARECIDA
MACIEL DOS SANTOS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL INSS - Vistos. 1. Arbitro os honorários periciais do
Expert, no valor de R$ 200,00, conforme tabela I, anexo à Resolução nº 541, de 18 de janeiro de 2007 do Conselho da Justiça
Federal. Expeça-se o oficio requisitório. 2. Manifestem-se as partes, no prazo comum de dez dias, sobre o Laudo Pericial.
Intimem-se. Artur Nogueira, 04 de dezembro de 2013 - ADV: ROBERTO LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP)
Processo 1001669-62.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - RONALDO ANTONIO
PINTO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Fls. 76/78: Ao Sr. Perito. Após, manifestem-se as partes.
Int. - ADV: ALEXANDRE PERETE (OAB 265205/SP)
Processo 1001705-07.2013.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Paulo Garcez de
Oliveira - Cristian Eder Maciel - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e DECLARO suspensa a execução,
nos termos do artigo 792 do CPC, durante o prazo convencionado pela partes. Com o vencimento do prazo, a parte exequente
deverá se manifestar independentemente de intimação. Caso permaneça em silêncio, será considerado que houve pagamento
integral do débito, hipótese em que os autos devem tornar conclusos para extinção. Aguarde-se no arquivo o cumprimento do
ajuste. Intime-se. - ADV: PATRICIA VIANA SACCHI, JOHNN RODRIGUES (OAB 332222/SP)
Processo 1001705-07.2013.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Paulo Garcez de
Oliveira - Cristian Eder Maciel - Não há do que se falar em expedição de guia de honorários, tendo em vista que o arbitramento
somente deverá ser feito após o trânsito em julgado de decisão terminativa, o que não ocorreu no caso dos autos. Aguardese o cumprimento do acordo, requerendo as parte o que de direito no final. Int. - ADV: PATRICIA VIANA SACCHI, JOHNN
RODRIGUES (OAB 332222/SP)
Processo 1001708-59.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Valdineia Barbosa Almeida Cândido COOPUS Cooperativa de Usuários do Sistema de Saúde de Campinas - Decisão-Ofício - Efeitos do Protesto - Sustação Liminar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º