Disponibilização: terça-feira, 17 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1672
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(OAB 36315/SP), RUI PACHECO BASTOS (OAB 88167/SP)
Processo 0110155-18.2010.8.26.0100 (583.00.2010.110155) - Prestação de Contas - Exigidas - Obrigações - João Batista
Bragion - Condominio Edificio Vanessa - Considerando-se a ordem do artigo 655, I do CPC, determinei, segundo sistema “on
line” existente, o bloqueio das contas da parte executada, até o limite do débito informado às fls. 276, conforme documento
que segue. Aguarde-se a resposta pelo prazo de quarenta e oito horas e, se positiva, proceda-se à transferência. Se negativa,
requeira a parte exequente o pertinente, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito. Findo esse prazo sem que
haja qualquer manifestação em termos de prosseguimento, os autos serão arquivados. Int. - ADV: NILTON FIGUEIREDO DE
ALMEIDA (OAB 36315/SP), RUI PACHECO BASTOS (OAB 88167/SP)
Processo 0113405-59.2010.8.26.0100 (583.00.2010.113405) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Edificio Dan - Iskandar Zakhour Tayar - - Palva Hunka Tayar - C E R T I F I C O e dou fé que o sistema BACENJUD foi acessado
pelo MM. Alfredo Attié Júnior da 32ª Vara Cível do Fórum Central para obtenção da resposta à ordem de bloqueio de valores, a
qual restou parcialmente frutífera na quantia de R$ 1.953,78. A seguir, encerrou-se a solicitação. - ADV: ROGÉRIO IKEDA (OAB
177510/SP)
Processo 0113405-59.2010.8.26.0100 (583.00.2010.113405) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Edificio Dan - Iskandar Zakhour Tayar - - Palva Hunka Tayar - Considerando-se a ordem do artigo 655, I do CPC, determinei,
segundo sistema “on line” existente, o bloqueio das contas da parte executada, até o limite do débito informado às fls. 271,
conforme documento que segue. Aguarde-se a resposta pelo prazo de quarenta e oito horas e, se positiva, proceda-se à
transferência. Se negativa, requeira a parte exequente o pertinente, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito.
Findo esse prazo sem que haja qualquer manifestação em termos de prosseguimento, os autos serão arquivados. Int. - ADV:
ROGÉRIO IKEDA (OAB 177510/SP)
Processo 0113957-34.2004.8.26.0100 (583.00.2004.113957) - Procedimento Sumário - Pagamento - Milton de San Juan Luiz Alberto de San Juan - - Anna Eliza Ribeiro de San Juan - - Maria Lúcia Gil de San Juan Demétrio Zahra - - Maria Helena
Finelli de San Juan - - Renato Finelli de San Juan - - Evaristo Batista de Campos Melo - - Rosa Maria Castro de San Juan - Ernesto de San Juan - - Eladia Flores Martins de San Juan - - Vera San Juan Dertkigil - - Lidia Camargo Madeira de San Juan
- - Pol Dertkigil - - Rosa Maria San Juan de Melo - - Maria Nilce Cortelazzi de San Juan - - Demétrio Zahra Netto - - Paulo de
San Juan - - Dulce Maria Sigolo de San Juan - - Maria Cecília de San Juan - - Maria Regina de San Juan Monteiro - - David
Arthur Olle - - Maria Celia San Juan de Camargo - - Nelly de San Juan Paschoal - - Francisco Peres Paschoal - - Marly Vaz de
San Juan - - Paulo Sergio Gil de San Juan - - Nestor de San Juan - C E R T I F I C O e dou fé que o sistema BACENJUD foi
acessado pelo MM. Alfredo Attié Júnior da 32ª Vara Cível do Fórum Central para obtenção da resposta à ordem de bloqueio
de valores, a qual restou integralmente frutífera na quantia de R$ 7.203,45. Assim sendo, o valor excedente de R$ 5.841,30 foi
desbloqueado. A seguir, encerrou-se a solicitação. - ADV: FRANCISCO DE PENNAFORTE M DE A PONTES JR (OAB 61186/
SP), LUCIANA MARIA FATHALA (OAB 189016/SP), TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO (OAB 65812/SP), SONIA
REGINA MONTEIRO MARCONDES RODRIGUES (OAB 74082/SP)
Processo 0113957-34.2004.8.26.0100 (583.00.2004.113957) - Procedimento Sumário - Pagamento - Milton de San Juan Luiz Alberto de San Juan - - Anna Eliza Ribeiro de San Juan - - Maria Lúcia Gil de San Juan Demétrio Zahra - - Maria Helena
Finelli de San Juan - - Renato Finelli de San Juan - - Evaristo Batista de Campos Melo - - Rosa Maria Castro de San Juan - Ernesto de San Juan - - Eladia Flores Martins de San Juan - - Vera San Juan Dertkigil - - Lidia Camargo Madeira de San Juan
- - Pol Dertkigil - - Rosa Maria San Juan de Melo - - Maria Nilce Cortelazzi de San Juan - - Demétrio Zahra Netto - - Paulo de San
Juan - - Dulce Maria Sigolo de San Juan - - Maria Cecília de San Juan - - Maria Regina de San Juan Monteiro - - David Arthur
Olle - - Maria Celia San Juan de Camargo - - Nelly de San Juan Paschoal - - Francisco Peres Paschoal - - Marly Vaz de San Juan
- - Paulo Sergio Gil de San Juan - - Nestor de San Juan - Considerando-se a ordem do artigo 655, I do CPC, determinei, segundo
sistema “on line” existente, o bloqueio das contas da parte executada, até o limite do débito informado às fls. 893, conforme
documento que segue. Aguarde-se a resposta pelo prazo de quarenta e oito horas e, se positiva, proceda-se à transferência. Se
negativa, requeira a parte exequente o pertinente, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito. Findo esse prazo
sem que haja qualquer manifestação em termos de prosseguimento, os autos serão arquivados. Int. - ADV: SONIA REGINA
MONTEIRO MARCONDES RODRIGUES (OAB 74082/SP), LUCIANA MARIA FATHALA (OAB 189016/SP), FRANCISCO DE
PENNAFORTE M DE A PONTES JR (OAB 61186/SP), TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO (OAB 65812/SP)
Processo 0117008-72.2012.8.26.0100 (583.00.2012.117008) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Itau Unibanco S.a - A parte exequente: Apresentar a planilha atualizada do débito em 05 dias - ADV: SIRLEI NOBREGA (OAB
133861/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP)
Processo 0121157-48.2011.8.26.0100 (583.00.2011.121157) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Ancile
Investiment Company S.A. - - Ancile Securities Company Limited - Iraci Donizete de Souza - - Greice Cristina Borella de Souza
- - Luciano Borella de Souza - Granol Indústria, Comércio e Exportação S/A - Saulo Nakamoto - Eduardo José Ferreira - - Alan
Levi Gomide Reis - - CARLOS ROBERTO SORGI - - GENI CASTELÃO SORGI - - Cláudio Fernando da Costa - - Ernan Lizandro
de Miranda - - João dos Santos - - Maria Alves Santos - - Marcelo Braoios - - Natal Jesus da Costa - - WALDELI FARIA DA
COSTA - - Rafael Pinheiro Alves - despacho proferido a fls. 3039: “Protocolo em cartório. Homologo.Int. - ADV: FERNANDO
AUGUSTO MARTINS (OAB 202342/SP), ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB 198905/SP), HELOISA GOMES SLAV
(OAB 209504/SP), MARCELO SOARES VIANNA (OAB 244332/SP), JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA (OAB 27141/SP), LAERCIO
ANTONIO GERALDI (OAB 69063/SP), SAULO NAKAMOTO (OAB 289051/SP)
Processo 0123279-34.2011.8.26.0100 (583.00.2011.123279) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Condominio Edifício
Avant Place Downtown, - Banco Itaú S/A - - Erick Augusto Mariangelo Sanches - Vistos Ciência às partes do retorno dos
autos do Egrégio Tribunal. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira o vencedor o pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, bem como
manifeste-se acerca do depósito efetuado pelo condomínio às fls. 296. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Int. ADV: ANA REGINA GALLI INNOCENTI (OAB 71068/SP), ROSA MARIA ROSA HISPAGNOL (OAB 81832/SP), PLINIO RICARDO
MERLO HYPOLITO (OAB 204347/SP), ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP), ELISE CRISTINA MARINANGELO SANCHES
SCARABOTTOLO (OAB 234090/SP)
Processo 0123877-56.2009.8.26.0100 (583.00.2009.123877) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Conjunto Riviera Maria Aparecida de Macedo Franceschini - TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): 01 apartamento nº A2-154, no
15º andar do Bloco A2 do Edificio Majorca do Conjunto Riviera, situado na Alameda Barros, 399, no 11º Subdistrito, Santa
Cecília, contando a área útil de 121,31m2, área comum de 19.75m2, área total de 141,06 m2, matrícula 44.789, do 2º Oficial
de Registro de Imóveis da Capital, do qual foi nomeada depositária a proprietária Maria Aparecida de Macedo Franceschini,
CPF nº 598.488.988 e RG 3.551.533, brasileira, solteira, maior, professora universitária, domiciliada na Alameda Barros, 399,
bloco A2, apto. 154, 15º andar, Edificio Majorca, Santa Cecília. A depositária não pode abrir mão do bem depositado sem
expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. NADA MAIS.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º