Disponibilização: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1828
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ordenou a citação na data de 21/10/2008, época em que houve a interrupção do prazo prescricional, sem que se aperfeiçoasse
a prejudicial. Compulsando os autos, nota-se que desde então, seguidamente, de forma incansável, a parte exequente tem
dado andamento ao processo, tentando localizar a parte executada, mas em vão até que se apresentou voluntariamente. A
apresentação voluntária supriu a alegada deficiência do edital, e não há nulidade a ser declarada, porquanto inexistiu efetivo
prejuízo ao excipiente. Além da legislação especial posta, seguindo-se o raciocínio da norma contida no § 1º e caput, do artigo
219, do CPC, nota-se que a citação validada pela apresentação da parte, fez com que a interrupção da prescrição retroagisse à
data da propositura da ação. De qualquer ângulo que se observe, inexistiu o aperfeiçoamento da prescrição. Assim, não há que
se falar que houve prescrição, nem na modalidade intercorrente, porquanto não houve inércia da parte exequente nos autos.
Salienta-se que caracteriza a prescrição intercorrente, instituto de criação jurisprudencial é o abandono; a inércia do exequente;
o seu desinteresse. Dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição
da ação”. Como é sabido, suspenso o processo, recomeça a correr o prazo prescricional da obrigação. Como ensina Vicente
Greco Filho, “suspenso o processo, recomeça a correr o prazo prescricional da obrigação... Decorrido o lapso prescricional,
o devedor pode pedir a declaração da extinção da obrigação pela prescrição.” (in Direito Civil Brasileiro, 3o Vol., 10a edição,
Saraiva, 1995, São Paulo, p. 145). Sem dúvida, decorrido o lapso prescricional o devedor poder pedir a declaração da extinção
da obrigação. No caso, trata-se de executivo fiscal. A prescrição intercorrente opera-se, portanto, pelo decurso do prazo igual
ou superior a 5 (cinco) anos, diante da total inércia do exequente, ou seja, sem que promova qualquer ato ou manifestação nos
autos. Contudo, como dito e visto, não houve inércia da parte exequente, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade. No mais, diga a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV:
MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP)
Processo 0004608-53.2013.8.26.0368 (apensado ao processo 0002895-82.2009.8.26) (036.82.0130.004608) - Embargos
à Execução Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Italo Lanfredi Sa Industrias Mecanicas - Uniao
- Vistos. Fls. 182: Tendo em vista que a embargante não deu atendimento ao despacho de fls. 181, deixando de comprovar
o recolhimento das custas iniciais, JULGO EXTINTO este processo de Embargos à Execução Fiscal - Efeito Suspensivo /
Impugnação / Embargos à Execução ajuizada por Italo Lanfredi Sa Industrias Mecanicas em face do Fazenda Pública do Estado
de São Paulo, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isento de custas, diante da fundamentação
da extinção. Prossiga-se na execução fiscal em apenso (proc. nº- 2895-82.2009). Naqueles autos, dê-se vista dos autos à
exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, inclusive no tocante a petição de fls. 234. P. R. I. - ADV:
MARCOS ROBERTO MESTRE (OAB 172026/SP), JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP)
Processo 0004608-53.2013.8.26.0368 (apensado ao processo 0002895-82.2009.8.26) (036.82.0130.004608) - Embargos à
Execução Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Italo Lanfredi Sa Industrias Mecanicas - Uniao CUSTAS DO PREPARO: R$878,63. DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO POR VOLUME DE AUTOS: R$32,70
- ADV: MARCOS ROBERTO MESTRE (OAB 172026/SP), JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP)
Processo 0004672-97.2012.8.26.0368 (368.01.2012.004672) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação
de Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Italo Lanfredi Sa Ind Mecanicas - Vistos. Italo Lanfredi S/A Industrias
Mecânicas, já qualificada, opôs exceção de pré-executividade, fls. 31/47. A excepta apresentou impugnação às fls. 60/65. É
o relato do necessário. Decido. A exceção de pré-executividade só deve ser acolhida, quando se vislumbre, desde logo, a
inexistência de pressupostos de existência e validade da relação processual ou a inidoneidade formal do título executivo. Se
o título apresentado pelo credor, como no caso destes autos, não apresenta nenhum defeito formal e não carece, de forma
transparente, de certeza, liquidez e exigibilidade, não se pode cogitar do acolhimento da exceção de pré-executividade. “Se o
título executivo apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a sua descaracterização só poderá ser
buscada a través de embargos do devedor, nunca por simples petição nos autos” (RF 306/208, in Theotônio Negrão, Código de
Processo Civil, 26a edição, nota 3 do artigo 618). Assim, deveria a excipiente valer-se dos embargos à execução, via na qual
se permite a adequada discussão da questão posta, até porque nãos e desconhece a divergência doutrinária e jurisprudencial
sobre o tema. Portanto, tenho que o assunto não se cuida de questão de ordem pública. Tão é verdade o acima exposto, que, na
realidade, a excipiente ajuizou sim embargos à execução, conforme se verifica nos autos em apenso sob o nº de ordem 1141/14,
oportunidade em que deduziu as mesmas questões (vide fls. 02/25). Referido processo acabou julgado extinto, porquanto os
embargos foram opostos intempestivamente, como se abstrai da decisão de fl. 211. Assim, a presente discussão, se levada a
cabo, significaria burla ao sistema, ao devido processo legal. Nesse passo, tenho que o excipiente litiga de má-fé, para fins
meramente protelatórios, e merece a censura jurídica prevista na lei processual. Posto isso, a via eleita mostra-se inadequada,
razão pala qual não conheço da presente a exceção de pré-executividade. Ainda, condeno a excipiente na multa de 1%, sobre
o valor atualizado da execução, em favor do Estado, e indenização de 5% em favor da parte excepta/exequente, calculada
sobre a mesma base de cálculo, por litigância de má-fé, o que faço com lastro no artigo 17, VII, c.c. § 2º e caput, do artigo 18,
ambos do CPC. Condeno a excipiente, também, ao pagamento de custas e despesas processuais eventualmente decorrentes
da presente exceção e honorários advocatícios, os quais, nos termos do princípio da causalidade e atento ao art. 20, § 4º e
alíneas do § 3º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), valor que considero compatível com
o trabalho profissional desenvolvido. A doutrina admite a condenação da parte sucumbente nas verbas da sucumbência em
sede de exceção de pré-executividade (RT 775/731). No mais, diga a parte exequente em termos de prosseguimento, juntando
cálculo atualizado do débito, em conformidade com a decisão supra. Ainda, certifique a Serventia se a r. Sentença proferida nos
embargos à execução transitou em julgado, juntando cópia. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO MESTRE (OAB 172026/SP), JOÃO
ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP)
Processo 0004973-93.2002.8.26.0368 (368.01.2002.004973) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Ind Com Metalurgico Monte Alto Ltda - Vistos. Fls. 87: Defiro a suspensão
do feito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Os autos permanecerão em arquivo, aguardando provocação da parte
interessada. Ciência a(o) exequente. - ADV: ANDREA RIBEIRO CARDOSO TUASCO (OAB 287391/SP), MAURICIO ULIAN DE
VICENTE (OAB 150230/SP), RAQUEL TEREZA FERRAZZO (OAB 280421/SP), FELIPPE ALVES PENTEADO CARVALHO (OAB
281573/SP), RENATA RODRIGUES (OAB 262293/SP)
Processo 0005013-55.2014.8.26.0368 (apensado ao processo 0002812-81.2000.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Nulidade / Inexigibilidade do Título - Nelson Paula - Uniao - Vistos. Diante dos termos da petição e documentos de fls. 22/32,
defiro ao embargante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Recebo os embargos para discussão, com suspensão da
execução fiscal (proc. nº- 2812-81.2000). À impugnação. Int. - ADV: MARCO VINICIUS PALA (OAB 206046/SP)
Processo 0005076-03.2002.8.26.0368 (368.01.2002.005076) - Execução Fiscal - Uniao - Industria e Comercio Metalurgico
Monte Alto Ltda - Vistos. Fls. 165: Defiro a suspensão do feito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Os autos permanecerão
em arquivo, aguardando provocação da parte interessada. Ciência a(o) exequente. - ADV: ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB
201008/SP), TATIANA CARMONA FARIA (OAB 199991/SP), MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP)
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