Disponibilização: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1828
1366
Processo 0005321-04.2008.8.26.0368 (368.01.2008.005321) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- União - Italo Lanfredi Sa Industrias Mecanicas - Vistos. 1. Fls. 93: Regularize o advogado, Dr. João Álvaro Mouri Malvestio, sua
representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. 2. Sem prejuízo e considerando os termos da petição
de fls. 121/122, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela executada a fls. 93. 3. Dou por penhorada, em reforço,
a importância bloqueada através do sistema “bacenjud”, cujo comprovante de depósito se encontra a fls. 89. A seguir, expeçase mandado para intimação da executada, consignando-se que o prazo para interposição de embargos, que é de 30 (trinta)
dias, começara a fluir a partir da intimação da penhora. 4. Fls. 122, último parágrafo: Aguarde-se melhor oportunidade, pois a
executada ainda não foi intimada da penhora levada a efeito nestes autos e, em consequência, não se deflagrou o prazo para
interposição de embargos. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO MESTRE (OAB 172026/SP), JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO
(OAB 258166/SP)
Processo 0005387-52.2006.8.26.0368">0005387-52.2006.8.26.0368 (368.01.2006.005387) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Italo Lanfredi Sa Industrias Mecanicas - Vistos. Reitere-se a intimação do
agravante para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi atribuído efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.
Int. - ADV: JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP), MARCOS ROBERTO MESTRE (OAB 172026/SP)
Processo 0005618-98.2014.8.26.0368 (apensado ao processo 0002203-98.2000.8.26) - Embargos à Execução Fiscal - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Italo Lanfredi S.A Industrias Mecanicas - Fazenda Publica do Estado de
Sao Paulo - Vistos. 1. Anote-se na autuação a interposição do agravo de instrumento (fls. 211/225). 2. Fls. 211/225: mantenho
a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Informe o(a) agravante se foi atribuído efeito suspensivo ao
recurso de agravo de instrumento, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO MESTRE (OAB 172026/SP), JOÃO
ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP)
Processo 0005619-83.2014.8.26.0368 (apensado ao processo 0005387-52.2006.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Italo Lanfredi S.A - Industrias Mecanicas - Fazenda Publica do Estado
de Sao Paulo - Vistos. Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, conforme
decisão trasladada às fls. 229/230, providencie a embargante o recolhimento necessário ao seguimento do feito, no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO MESTRE (OAB 172026/SP), JOÃO ALVARO MOURI
MALVESTIO (OAB 258166/SP)
Processo 0005620-68.2014.8.26.0368 (apensado ao processo 0001362-93.2006.8.26) - Embargos à Execução Fiscal - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Italo Lanfredi S.A - Industrias Mecanicas - Fazenda Publica do Estado de
Sao Paulo - Vistos. 1. Anote-se na autuação a interposição do agravo de instrumento (fls. 208/222). 2. Fls. 208/222: mantenho
a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Informe o(a) agravante se foi atribuído efeito suspensivo ao
recurso de agravo de instrumento, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP),
MARCOS ROBERTO MESTRE (OAB 172026/SP)
Processo 0005621-53.2014.8.26.0368 (apensado ao processo 0005385-82.2006.8.26) - Embargos à Execução Fiscal - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Italo Lanfredi S.A - Industrias Mecanicas - Fazenda Publica do Estado de
Sao Paulo - Vistos. 1. Anote-se na autuação a interposição do agravo de instrumento (fls. 209/223). 2. Fls. 209/223: mantenho
a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Informe o(a) agravante se foi atribuído efeito suspensivo ao
recurso de agravo de instrumento, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO MESTRE (OAB 172026/SP), JOÃO
ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP)
Processo 0005745-80.2007.8.26.0368 (368.01.2007.005745) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Sergio Eduardo Marangoni Me - - Sérgio Eduardo Marangoni - Vistos. Tratase de exceção de pré-executividade oferecida por SÉRGIO EDUARDO MARANGONI ME, em síntese, sob argumento de que
houve a prescrição sobre o crédito tributário, e assevera a ineficácia da cobrança, porquanto os valores não ultrapassam 600
UFESPs, fls. 69/74. Manifestação da Fazenda à fl. 76. É o relato do necessário. Fundamento e decido. No caso sob luzes, o
crédito constituído refere-se ao ICMS, referente ao ano de 2006. A ação foi ajuizada em 2007, portanto não houve decadência.
Impende consignar que a decadência atinge o próprio direito de constituir o crédito tributário, e a prescrição fulmina o direito de
ação a ele relativo. Dispõe o art. 173 do Código Tributário Nacional: “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após cinco anos, contados: I- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado; II- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente
efetuado”. Portanto, o termo inicial do lapso decadencial, de cinco anos, é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado. Diferentemente ocorre em relação à prescrição. O artigo 174 do Código Tributário Nacional
confere o prazo de cinco anos para a prescrição do crédito tributário, contados de sua constituição definitiva. Art. 174. A ação
para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo
único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal... (redação dada ao inciso
pela Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, DOU 09.02.2005, com vigência a partir de 09.06.2005). Considerando que a
constituição definitiva dos débitos em execução aconteceu em 2006 (fl. 03), a Fazenda poderia ajuizar ação executiva até o ano
de 2011 - mas ajuizou no dia 08/10/2007; ato contínuo, sobreveio o despacho que ordenou a citação na data de 22/04/2007,
época em que houve a interrupção do prazo prescricional, sem que se aperfeiçoasse a prejudicial. Compulsando os autos,
nota-se que desde então, seguidamente, de forma incansável, a parte exequente tem dado andamento ao processo, tentando
localizar a executada, mas em vão até que se apresentou voluntariamente. Assim, não há que se falar que houve prescrição,
nem na modalidade intercorrente, porquanto não existiu inércia da parte exequente nos autos. O que caracteriza a prescrição
intercorrente, instituto de criação jurisprudencial é o abandono; a inércia do exequente; o seu desinteresse. Dispõe a Súmula
150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Como é sabido, suspenso
o processo, recomeça a correr o prazo prescricional da obrigação. Como ensina Vicente Greco Filho, “suspenso o processo,
recomeça a correr o prazo prescricional da obrigação... Decorrido o lapso prescricional, o devedor pode pedir a declaração
da extinção da obrigação pela prescrição.” (in Direito Civil Brasileiro, 3o Vol., 10a edição, Saraiva, 1995, São Paulo, p. 145).
Sem dúvida, decorrido o lapso prescricional o devedor poder pedir a declaração da extinção da obrigação. No caso, trata-se de
executivo fiscal. A prescrição intercorrente opera-se, portanto, pelo decurso do prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos, diante
da total inércia do exequente, ou seja, sem que promova qualquer ato ou manifestação nos autos. Contudo, como dito e visto,
não houve inércia da parte exequente, razão pela qual não há que se falar em prescrição. Tocante ao pedido de incidência da
Lei Estadual 14.272/2010 ou do Decreto Estadual 56.179/2010, a teor da manifestação da excepta (fl. 76), a dívida do excipiente
não se resume a esta discutida nestes autos, mas, devedor contumaz - uma vez que possui outras CDAs em execução (por
exemplo, processos 0004598-82.2008 e de nº ordem 62/2007, em trâmite nesta Vara) -, não preenche os requisitos legais,
diante do montante devido. Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade. No mais, diga a parte exequente em termos de
prosseguimento. Int. - ADV: MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º