Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1889
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subjetivos típicos desse instituto,
portanto, inadequado à sumária cognição que distingue a presente fase do procedimento.
Indefiro, por conseguinte, a liminar.
Requisitem-se informações da autoridade judiciária indigitada coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Douta
Procuradoria Geral de Justiça.
São Paulo, 19 de maio de 2015.
MIGUEL MARQUES E SILVA - Magistrado(a) Miguel Marques e Silva - Advs: Mariana Alves Pereira da Cruz (OAB: 282353/
SP) - Silvana Ribeiro de Medeiros Branco Silva (OAB: 240279/SP) - 10º Andar
Nº 2096243-50.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Danilo Roberto da Silva
Girotto - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de
São Paulo - Vistos.
Trata-se de ação de “HABEAS CORPUS”, com pedido de liminar, proposta pelo Dr. Octávio Ginez de Almeida Bueno,
defensor público, em favor de
DANILO ROBERTO DA SILVA GIROTTO.
Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por prática de crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.
Na sequência, houve decisão
para prisão preventiva por parte do MM. Juiz de Direito do Dipo 4 da comarca de São Paulo, apontado, aqui, como
“autoridade coatora”.
O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, haja vista entender haver ausência
dos requisitos para a decretação da prisão cautelar, e que o ato se deu mediante fundamentação na gravidade abstrata do
delito. Pontua que o paciente é primário, com
residência fixa e trabalho lícito, e se condenado, fará jus à fixação de regime semiaberto.
Pretende a revogação da prisão preventiva ou aplicação de outras medidas cautelares nos termos do artigo 319 do Código
de Processo Penal (fls. 01/09).
É o relato do essencial.Conforme verificado nos autos, o paciente foi preso em flagrante delito no dia 03 de maio de 2015,
porque, policiais militares, em patrulhamento, foram informados, por um popular, que dois indivíduos numa motocicleta estavam
praticando o roubo, e para lá se dirigiram. Avistaram Iuri Vinícius Barros Mangolin caído ao solo, com uma motocicleta, e
também o paciente que, ao avistar a viatura, empreendeu fuga, sendo detido em seguida. Em revista pessoal, foi encontrado
com o paciente dois aparelhos celulares, um deles da vítima Jocilena de Brito Alves. Segundo consta dos autos, o corréu Iuri
faleceu devido à queda da motocicleta, conforme disse o paciente Danilo (fls. 11/14).
A decisão impugnada, por sua vez, entendeu possível a decretação da prisão preventiva porque: “... a prática de roubo, por
si só, já coloca o roubador como uma pessoa que desestabiliza a ordem pública. Ademais, é necessário o seu encarceramento
por conveniência da instrução criminal, já que é necessária a sua presença pessoal para fins de reconhecimento. Em razão do
exposto, estando presentes os requisitos da prisão preventiva “ (fls.
35/36).
De fato, numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso, de forma a justificar medida cautelar
como a pretendida, porquanto, em sede de cognição sumária e perfunctória própria desta fase do procedimento, inexiste prova
inequívoca do alegado constrangimento ilegal, posto que a
análise dos elementos trazidos pelo paciente demanda um estudo mais apurado dos autos, incompatível com esta fase
processual.
INDEFIRO, do exposto, o pedido liminar.
Requisitem-se informações, com posterior remessa à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Int.
Alcides Malossi Junior
DESEMBARGADOR RELATOR - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Bruno Vinicius Stoppa Carvalho (OAB: 320632/
SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2096279-92.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Guarulhos - Paciente: Mateus Sena Lopes
- Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Denis Felipe dos Santos Gonçalves - Habeas Corpus
impetrado por Carolina Costa Fiães Bicalho, em benefício de Mateus Sena Lopes e Denis Felipe dos Santos Gonçalves, com
pedido de liminar, objetivando, em síntese, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor
dos pacientes, porquanto ausentes os pressupostos autorizadores da custódia cautelar.
Sustenta serem os pacientes primários e possuidores de residência fixa.
Aduz, ainda, que a decisão de primeiro grau carece de fundamentação idônea, contrariando mandamento constitucional.
Salienta haver desproporcionalidade na segregação, porque, mesmo no caso de eventual condenação, não será fixado
regime fechado.
Por fim, roga a substituição da prisão por outra medida cautelar não privativa de liberdade.Os pacientes foram presos em
flagrante por terem supostamente infringido o disposto na norma do artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06. Segundo consta,
foram abordados por policiais em diligência, movidos por denúncia anônima acerca da ocorrência de tráfico no local. Com os
pacientes os
policiais localizaram 41 papelotes com maconha e 156 “eppendorfs” contendo cocaína, além da quantia de R$ 45,00, em
dinheiro.
Indefiro a liminar.Os fatos trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos para a
concessão liminar da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em
simples leitura das razões e documentos apresentados. A conduta, em tese desenvolvida, é extremamente grave, equiparada
aos delitos hediondos, reveladora, portanto, de periculosidade social. Foram presos em comparsaria, na posse de diversificada
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