Disponibilização: terça-feira, 21 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1928
2133
- - WANDERLEY APARECIDO GOMES - - NEIZA GOMES CAMARGO DOS SANTOS - - MAURO MARCELINO DOS
SANTOS - - NILTO GOMES DE CAMARGO - - ESTELA CHAMORRO GOMES - - ADILSON GOMES CAMARGO - - ELIANA
CONCEIÇÃO GOMES CAMARGO - - MARISA GOMES CAMARGO - - RUBENS GOBBO JUNIOR - VISTOS. Trata-se de AÇÃO
DE SONEGADOS ajuizada por NELSON ANTONIO DA SILVA GOMES DE CAMARGO, em face de NELI GOMES BÉRGAMO,
ANTONIO APARECIDO BÉRGAMO, NADIA GOMES DE CAMARGO GOMES, WANDERLEY APARECIDO GOMES, NEIZA
GOMES CAMARGO DOS SANTOS, MAURO MARCELINO DOS SANTOS, NILTO GOMES DE CAMARGO, ESTELA CHAMORRO
GOMES, ADILSON GOMES CAMARGO, ELIANA GOMES CAMARGO, MARISA GOMES CAMARGO e RUBENS GOBBO
JÚNIOR, sob a alegação de que foi preterido na partilha dos imóveis que não foram objeto de colação. As partes são legítimas
e estão bem representadas. Rejeito a preliminar de extinção do processo sem julgamento do mérito por inadequação da via
eleita. No caso em tela, cabível, em tese, a ação de sonegados. Rejeito, ainda, a alegação de prescrição, uma vez que o prazo
prescricional aplicável ao caso é o estabelecido no artigo 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional é o trânsito
em julgado da ação de investigação de paternidade. Desta forma, não há que se falar em prescrição. A discussão acerca do dolo
da conduta é matéria de mérito a ser decidida em sentença. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo,
não havendo nulidades a declarar, dou o processo por saneado. Fixo como pontos controvertidos: A) a aferição dos bens que
compõem a partilha; B) os bens que foram colacionados e os que teriam de ser colacionados; C) eventual compensação por
adiantamento da legítima do requerente; D) avaliação dos bens que estão na posse do requerente e dos requeridos que foram
objeto da transmissão causa mortis. E) para a avaliação nomeio o perito Alcides Sampaio Júnior, que deverá ser intimado
para estimação dos seus honorários provisórios, no prazo de 05 dias. Para demonstração dos fatos controvertidos, DEFIRO a
produção de prova oral - depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Para audiência de conciliação, instrução e julgamento,
designo o dia 07 de outubro de 2015, às 15:30 horas.. As partes deverão arrolar testemunhas no prazo de 5 dias, em Cartório,
a contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão. Se desejarem a intimação da parte contrária e de suas
testemunhas pelo juízo, deverão recolher, no mesmo prazo, as despesas de oficial de justiça, sob pena do ônus de trazerem a
testemunha independente de intimação judicial. No caso de carta precatória, deverão juntar, com o rol, as cópias necessárias
à instrução da carta. Intimem-se as partes, pela imprensa, para comparecimento em audiência para tentativa de conciliação.
INT. - ADV: RILLEY RICHIE RODRIGUES (OAB 265038/SP), PAULO SALIM ANTONIO CURIATI (OAB 22149/SP), MAURICIO
WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 208685/SP)
Processo 0001646-09.2015.8.26.0620 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I.E.S.C. L.H.A.C. - Providencie a serventia a juntada da sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes(fls. 10). Após,
cite o executado para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento do débito alimentar, provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser decretada sua prisão, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil,
expedindo-se carta precatória, com prazo de sessenta(60) dias. - ADV: CAMILA FERNANDA GOMES CLAUDIO (OAB 272038/
SP)
Processo 0001688-92.2014.8.26.0620 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.C.T.F. - J.C.T.
- Reitere-se a intimação do(a) do(a) exequente para, no prazo de cinco(05) dias, manifestar-se nos autos. Após, com ou sem
manifestação, abra-se vista ao MP. - ADV: SUELI APARECIDA SILVA DOS REIS
Processo 0001774-29.2015.8.26.0620 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Pedreira Piraju Ltda - JOSÉ MARIA DE
OLIVEIRA PRIMO - ME - Proceda-se à citação, penhora e avaliação, expedindo-se carta precatória, com prazo de sessenta(60)
dias, devendo o(a) patrono(a) do(a) exequente comprovar a distribuição da carta precatória, no prazo de dez(10) dias. Em
caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o
necessário. - ADV: CAUE SACOMANDI CONTRERA (OAB 347625/SP)
Processo 0001802-31.2014.8.26.0620/01">0001802-31.2014.8.26.0620/01 (apensado ao processo 0001802-31.2014.8.26) - Cumprimento de sentença
- Cheque - RFD - COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME - RICHARD DE OLIVEIRA NAKAMURA Manifeste-se a parte autora em relação à certidão de fls.43: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que o executado
comprovasse nos autos o pagamento do débito.” - ADV: RAUL FERREIRA FOGACA (OAB 55539/SP)
Processo 0001812-41.2015.8.26.0620 - Procedimento Ordinário - Seguro - ALCIDES FERREIRA - - IRINEU RODRIGUES
DOS SANTOS - - LUIZ CARLOS DE ALMEIDA - - JEFFERSON DINYS DE CAMPOS - - ALISON ISRAEL ROMANO - - JANAINE
LIENE APARECIDA - Sul América Cia Nacional de Seguros S/A - Os autores pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça
gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. O art. 5º,
LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. É certo, destarte, que a Lei 1060/50 não foi recepcionada no ponto relativo ao deferimento do citado
benefício mediante simples apresentação de declaração de pobreza, sendo, pois, necessária a comprovação da hipossuficiência
financeira. No presente caso, não há razão para se obstar o pedido, sopesando-se os elementos dos autos. Os autores exercem
profissões, cujos rendimentos não são elevados. O patrimônio não é expressivo. Assim, a situação de fato aponta para a
necessidade de se conceder o benefício da justiça gratuita aos requerentes, que fica deferido. Anote-se. Cite-se o(a) requerido(a),
pelo correio, consignando-se as advertências legais. - ADV: EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 0001858-06.2010.8.26.0620 (620.01.2010.001858) - Monitória - Cheque - I.S. - D.M.T.D. - Vistos. IRMÃOS
SOLDERA LTDA, qualificado nos autos, promove a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de DINA MARCIA TOSCANO
DOMINGUES, alegando, em resumo, que é credor da importância de R$15.744,31 (quinze mil, setecentos e quarenta e quatro
reais e trinta e um centavos), representada pelos títulos de crédito que instruiram a inicial. Devidamente citada, a requerida não
efetuou o pagamento do débito, deixando transcorrer “in albis”, o prazo de embargos. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE
a presente AÇÃO MONITÓRIA, constituindo de pleno direito o título executivo judicial que instruiu a inicial, cuja importância
corresponde a R$15.744,31 (quinze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos), mais correção monetária
pelos índices da tabela DEPRE/TJSP a partir da propositura da ação e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos
termos do art. 1102c, § 3º, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, o réu arcará com as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo por equidade em 10% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de
Processo Civil, ante a não complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido pelo advogado do autor. Transitada em julgado, e
decorrido o prazo de quinze dias sem que tenha havido pagamento espontâneo, CADASTRE-SE o início da fase de cumprimento
da sentneça e apresente o autor planilha atualizada do débito, nos termos do artigo 475-B e 475-J do CPC, consignando índices
utilizados e datas iniciais e finais, com acréscimo da multa de 10%, requerendo em termos de prosseguimento e apontando,
inclusive, medida constritiva pretendida. Mantenho o valor da causa, para fins de recurso. P. R. I. C. ( Valor do preparo: R$
434,17 e valor do porte e retorno: R$ 32,70) - ADV: ANGELO FABRICIO THOMAZ (OAB 303393/SP), RENATO JENSEN ROSSI
(OAB 234554/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º