Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1962
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contra a sentença, pois, como sabido, o sistema recursal existente no ordenamento jurídico pátrio se orienta pelo princípio da
taxatividade, não havendo respaldo jurídico-legal para a pretendida reconsideração. Nesse sentido se orienta a jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal.
Todavia, se, na verdade, tratar-se de verdadeiro pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há
que se cogitar da referida interrupção. Precedentes. 2. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 1127839/GO, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010) destaquei “Agravo de Instrumento
Ação ordinária de repetição de indébito em fase de cumprimento de sentença Irresignação contra decisão que determinou
o prosseguimento do feito pelo rito da liquidação por artigos, atacada por embargos de declaração Caráter infringente dos
embargos opostos, que caracterizam pedido de reconsideração Circunstância que não interrompe ou suspende o prazo recursal
Precedentes do STJ Intempestividade consumada Recurso não conhecido.” (TJSP, AI nº 2183976-88.2014.8.26.0000, 17ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Irineu Fava, D.J. 28/01/2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão que
rejeitou embargos de declaração. Pedido de reconsideração vertido em embargos de declaração. Nítida finalidade de alteração
da decisão. O pedido de reconsideração não suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Decisão mantida. Recurso
não conhecido. (...) No caso, tendo a agravante se utilizado desta via recursal para se insurgir contra matéria anteriormente
já decidida pelo Juízo, não atendendo minimamente os pressupostos processuais do artigo 535 do Código de Processo Civil,
há que prevalecer a natureza jurídica do pleito, não se podendo considerar tal como embargos de declaração, mas sim pedido
de reconsideração do que foi decidido. O pedido de reconsideração inexiste como recurso no nosso ordenamento processual,
como também não suspende ou interrompe os prazos processuais. (...)” (TJSP, AI nº 2010587-28.2015.8.26.0000, 2ª Câm. De
Dir. Público, Rel. Vera Angrisani, j. 07/04/2015) destaquei 3. Diante disso, NÃO CONHEÇO do suposto recurso que recurso
verdadeiramente não é e INDEFIRO o pedido de reconsideração (intitulado de embargos de declaração), mantendo integralmente
a sentença, tal como lançada. 4. No mais, considerando que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o
prazo para interposição de eventual recurso, determino que a serventia certifique, caso já ocorrido, eventual decurso de prazo
para devido recurso, contado da publicação do julgado ora impugnado. Intimem-se. Certifique-se como determinado. - ADV:
DANIELLY CRISTINA DA SILVA VILELA (OAB 349036/SP), ALETHEA PALIOTTO MELO (OAB 271101/SP), FABIO AFFONSO
DE OLIVEIRA (OAB 140316/SP)
Processo 0002510-36.2014.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nilson
Pereira De Matos - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Fls.139:Indefiro em virtude do
depoimento das testemunhas ouvidas na audiência estarem gravadas em mídia anexa aos autos, conforme previsão legal. No
mais, prossiga-se nos termos da decisão de fl.136/v. Int. - ADV: DANIELLY CRISTINA DA SILVA VILELA (OAB 349036/SP),
ALETHEA PALIOTTO MELO (OAB 271101/SP), FABIO AFFONSO DE OLIVEIRA (OAB 140316/SP)
Processo 0002540-71.2014.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - MARGARETE DA CRUZ
MENDES - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Vistos. Fl.93/v: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado
à fl.87, a favor da autora. A autora fica autorizada a retirar os documentos que instruíram o pedido inicial, no prazo de noventa
dias. Após, os Documentos não reclamados, bem como os autos serão destruídos. Int. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0002809-13.2014.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cid Ferreira Paulo - Maria
do Carmo Nogueira - Cid Ferreira Paulo - Promova(m) o(a)(s) autor(a)(es) o ato ou a diligência que lhe compete, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: CID FERREIRA PAULO (OAB 42218/SP), MARCIO LUIZ DA SILVA
MIORIM (OAB 88939/SP)
Processo 0002856-50.2015.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Luciene Diocenio Pinto
- Paulo Roberto da Costa - 4. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinto o feito com resolução
de mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento à autora do valor de
R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pela
Tabela Prática do E. TJSP, incidentes desde o vencimento de cada parcela. Deixo de fixar verba honorária por ser incabível na
espécie (artigo 55 da Lei no 9.099/95). Consigno que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o
preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital,
publicado em 12/06/2006, com a seguinte redação: “O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à
soma das parcelas previstas nos incisos I e II do artigo 4º da Lei no 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada
parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único da Lei no 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação
da parte interessada por 90 (noventa) dias. No silêncio, destruam-se os autos, elaborando-se ficha de memória, nos termos
do Provimento 1670/09 alterado pelo Provimento 1679/09, do E. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo.
P.R.I.C. [Nota de cartório: valor do preparo, R$ 212,50, para eventual interposição de recurso, mais R$ 32,70, por porte de
remessa e de retorno.] - ADV: JOSE FERREIRA DE SOUZA (OAB 272788/SP)
Processo 0003282-96.2014.8.26.0441/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João Jorge Neto
- Adilson da Silva Oliveira - Vistos. Fls. 115: Por ora, atenda o exequente a determinação de fls. 107 na íntegra. Após, tornem
conclusos. Int. - ADV: NELSON MARQUES LUZ (OAB 78943/SP), LUIZ FABIANO SANTIAGO (OAB 191445/SP)
Processo 0003797-39.2011.8.26.0441 (441.01.2011.003797) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Marli Prado Rodrigues Batista - Caetana Ana da Silva Santos - - Paulo Sergio da Silva Santos - “Os autos em cartório à
disposição do(a) autor(a). Prazo de cinco (05) dias Int.” - ADV: JOSE LUIZ DE CARVALHO PEREIRA (OAB 67702/SP)
Processo 0004075-98.2015.8.26.0441 - Carta Precatória Cível - Objetos de cartas precatórias/de ordem (nº 000034546.2015.8.26.0355 - Juizado Especial Cível e Criminal) - Ivan Luiz Rossi Anunciato - Aparecida Maria Leonardi de Freitas
- Manifeste-se o requerente em cinco dias quanto a certidão exarada pelo Oficial de Justiça, as fls. 17, mandado cumprido
negativo, porém com o seguinte teor: “ dirigi-me ao endereço e aí sendo NÃO INTIMEI PESSOALMENTE A TESTEMUNHA
PORQUE NO LOCAL FUI ATENDIDA POR FAMILIARES DELE QUE DISSERAM QUE ELE TRABALHA EM OUTRA CIDADE,
SEM DIA OU HORÁRIO PARA RETORNO; COMO SE PROTIFICASSEM PARA ENTREGAR AS CÓPIAS A ELE DEPOIS DE TÊLO CONTATADO VIA CELULAR, DEIXEI ALI AS CÓPIAS ENTÃO. NADA MAIS.” - ADV: ANDRÉ FABIANO TORRI (OAB 210135/
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