Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2112
4497
que não seja contígua, expeça-se, desde logo, carta precatória para a sua oitiva. Caso a testemunha arrolada resida em
comarca contígua, deverá ser expedida carta precatória para a sua notificação para comparecimento neste juízo. Requisitese o réu. Ciência à Defensoria, à Defesa e ao Ministério Público. AO CARTÓRIO: VERIFICAR SE HÁ LAUDO OU CERTIDÃO
PENDENTE. TOMAR AS PROVIDÊNCIAS DEVIDAS, EM CASO POSITIVO, PARA QUE ESTEJAM NOS AUTOS QUANDO DA
AUDIENCIA. Ciência ao MP. Cite-se. - ADV: SERGIO ALFONSO KAROLIS (OAB 80927/SP)
Processo 0013641-09.2016.8.26.0224 - Auto de Prisão em Flagrante - Corrupção ativa - Justiça Pública - Antonio Claudiano
Alves de Sa - Trata-se de pedido de liberdade provisória, formulado pelo investigado ANTONIO CLAUDIANO ALVES DE SÁ,
sustentando residência fixa, trabalho lícito até ficar desempregado, não se tratar de crime hediondo e ausência de prejuízo à
aplicação da lei penal.O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 13- ap. 01).Com todo respeito à
Defesa, seus argumentos não prosperam. Alegações de que o crime investigado não é hediondo não lhe retiram gravidade.
Ademais, cabe prisão quando preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, e não apenas presente a gravidade do crime.
Ressalte-se ainda que a matéria de mérito apresentada pela defesa só será analisada em momento processual oportuno,
mediante valoração das provas, sob o crivo do contraditório. De outro giro, a indicação de eventual domicílio fixo e a suposta
atividade laboral, sobretudo em momento diverso, além de não comprovadas por documentação irrefutável, acostada aos autos,
não afastam, inexoravelmente, a viabilidade de desaparecimento do distrito da culpa e os demais fundamentos da custódia
cautelar. Quanto aos requisitos desta, as graves circunstâncias da infração, já mencionadas em decisão anterior (fls.54/55),
em cotejo com os antecedentes criminais do réu (fls.43/52) recomendam a prisão preventiva, sobretudo para evitar investidas
semelhantes contra a ordem pública.Ademais, a medida é conveniente para a persecução penal, assegurando a colheita regular
da prova oral, sem receio de represália, a submissão do indiciado aos atos do processo e seus esclarecimentos sobre a
imputação. Outrossim, a custódia é compatível com a reprimenda cominada e é útil para garantir a aplicação da lei penal, dada
a possibilidade de condenação no regime fechado. Portanto, não desponta evidente constrangimento ilegal, na situação em
apreço, à luz dos princípios da inocência e da ampla defesa. Destarte, os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, acima
referidos, não trazem dados novos capazes de demonstrar alteração do contexto fático que ensejou a prisão do agente. Assim,
indefiro o pleito de Liberdade Provisória formulado pelo investigado ANTONIO CLAUDIANO ALVES DE SÁ. - ADV: EDSON
PEREIRA BELO DA SILVA (OAB 182252/SP)
Processo 0013642-91.2016.8.26.0224 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - Alexsandro Alves de Sá e outro - CONCLUSÃO
- nº 776/2016Em , faço estes autos conclusos ao Dr. GLAUCIO ROBERTO BRITTES DE ARAÚJO, MM. Juiz de Direito da 4ª.
Vara Criminal da Comarca de Guarulhos.Trata-se de pedido de liberdade provisória, formulado pelo réu Alexsandro Alves de
Sá, sustentado na primariedade, residência fixa, trabalho lícito e ausência de prejuízo à aplicação da lei penal.O Ministério
Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 28).Com todo respeito à Defesa, seus argumentos não prosperam.
Aliás, nem mesmo a indicação de eventual domicílio fixo ou trabalho afasta, inexoravelmente, a viabilidade de desaparecimento
do distrito da culpa e os demais fundamentos da custódia cautelar. Quanto aos requisitos desta, a gravidade e as circunstâncias
da infração, já mencionadas em decisão anterior (fls. 56/57) - mormente o emprego de grave ameaça e restrição da liberdade
da vítima recomendam a prisão preventiva, sobretudo para evitar investidas semelhantes contra a ordem pública.Ademais,
a medida é conveniente para a persecução penal, assegurando a colheita regular da prova oral, sem receio de represália, a
submissão do indiciado aos atos do processo e seus esclarecimentos sobre a imputação. Outrossim, a custódia é compatível
com a reprimenda cominada e é útil para garantir a aplicação da lei penal, dada a possibilidade de condenação no regime
fechado. Portanto, não desponta evidente constrangimento ilegal, na situação em apreço, à luz dos princípios da inocência
e da ampla defesa. Destarte, os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, acima referidos, não são infirmados pelos
documentos acostados pela defesa (fls. 02/27), que não trazem dados novos capazes de demonstrar alteração do contexto
fático que ensejou a prisão do agente. Assim, indefiro o pleito de Liberdade Provisória formulado pelo réu Alexsandro Alves de
Sá. - ADV: EDSON PEREIRA BELO DA SILVA (OAB 182252/SP)
Processo 0015652-45.2015.8.26.0224 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- MATEUS SENA LOPES e outro - Para defender os interesses do acusado Denis Felipe dos Santos Gonçalves nomeio os
DEFENSORES PÚBLICOS oficiantes nesta 4ª Vara Criminal de Guarulhos, que deverão ser notificados da presente nomeação,
bem como para oferecimento de defesa preliminar. - ADV: FRANCISCO CASSIANO LOPES NETO (OAB 90050/SP)
Processo 0015652-45.2015.8.26.0224 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MATEUS SENA LOPES e outro - Ciência ao Ministério Público. - ADV: FRANCISCO CASSIANO LOPES NETO (OAB 90050/
SP)
Processo 0015652-45.2015.8.26.0224 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MATEUS SENA LOPES e outro - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão
punitiva estatal e, em consequência, CONDENO os acusados MATEUS SENA LOPES e DENIS FELIPE DOS SANTOS
GONÇALVES, qualificados nos autos, no cumprimento da pena 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 333 diasmulta, no valor unitário mínimo, com atualização monetária, como incursos no artigo 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06. Os réus não
poderão recorrer desta sentença em liberdade, já que permaneceram presos até a presente decisão, sendo contraproducente sua
soltura, neste lanço, em detrimento da aplicação da lei penal. Ademais, a gravidade do delito, que coloca em risco o meio social
e fomenta outros crimes, torna necessária a custódia como garantia da ordem pública. Finalmente, a fixação do regime fechado
implica na inexistência de benefícios iniciais, não acarretando prejuízos a subsistência da prisão. Recomendem-se os acusados
nos ergástulos onde se encontram. Transitada esta em julgado, seus nomes deverão ser incluídos no rol dos culpados e far-se-á
a necessária comunicação ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para o fim previsto no artigo 15, inciso III, da Constituição
Federal. Declaro o perdimento de eventual quantia apreendida em favor da União, ante as evidências da relação com o tráfico, e
determino a incineração da droga apreendida, mediante guarda para contraprova. Custas aos sentenciados, defiro os benefícios
da justiça gratuita ao acusado Denis Felipe dos Santos Gonçalves, ante a assistência da Defensoria Pública. P.R.I.C. Guarulhos,
15 de janeiro de 2016. GLÁUCIO ROBERTO BRITTES DE ARAUJO JUIZ DE DIREITO - ADV: SERGIO ALFONSO KAROLIS
(OAB 80927/SP), FRANCISCO CASSIANO LOPES NETO (OAB 90050/SP)
Processo 0015652-45.2015.8.26.0224 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MATEUS SENA LOPES e outro - Vistos,Recebo os recursos interpostos pelos sentenciados (fls.272 e 275);Expeçam-se guias
de recolhimento provisórias, encaminhando-as aos locais onde atualmente encontram-se recolhidos, bem como ao Juízo das
Execuções Criminais competente; Intimem-se, sucessivamente, os defensores para ciência da sentença e oferecimento das
razões de apelação, no prazo legal.Int. - ADV: SERGIO ALFONSO KAROLIS (OAB 80927/SP), FRANCISCO CASSIANO LOPES
NETO (OAB 90050/SP)
Processo 0020702-91.2011.8.26.0224 (224.01.2011.020702) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem
Tributária - Ivan Marcelo Moura Pires - FICA O DEFENSOR DO RÉU INTIMADO A APRESENTAR OS MEMORIAIS NO PRAZO
LEGAL - ADV: CARLA RAHAL BENEDETTI (OAB 129112/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º