Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2127
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de fls. 525/526: pese a manifestação do Ministério Público de fls. 527, a matéria foi devolvida à Superior Instância. De qualquer
modo, há informações acerca do cumprimento das medidas, devendo promover a parte requerida regularidade nas entregas
de todos os produtos. Int. - ADV: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP), CÉSAR AUGUSTO CARRA
(OAB 317732/SP), MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP), JOÃO FRANCISCO JANOUSEK (OAB 201036/SP),
JUAREZ LEONARDO MENDES DE ALMEIDA GODOY FILHO (OAB 171225/SP)
Processo 0000772-52.2008.8.26.0302 (302.01.2008.000772) - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Leonardo Proença Mendes de Almeida Godoy - Fazenda Publica do Estado de São Paulo
- - Municipio de Jau - Vistos.Informações em frente. Providencie a Serventia a remessa ao E. Tribunal, via e-mail.Int. - ADV:
MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP), ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP), JUAREZ
LEONARDO MENDES DE ALMEIDA GODOY FILHO (OAB 171225/SP), JOÃO FRANCISCO JANOUSEK (OAB 201036/SP),
CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP)
Processo 0000933-19.1995.8.26.0302 (302.01.1995.000933) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Max Domingos
Garro - Sandra Regina Laistner Garro - Baixo os autos em Cartório para juntada de petição.Int. - ADV: ELVIS DONIZETI
VOLTOLIN (OAB 213885/SP), ROBERTO DE OLIVEIRA SIMÕES FERNANDES (OAB 219091/SP), MICHELA ELAINE ALBANO
(OAB 270100/SP), ENIO RODRIGO TONIATO MANGILI (OAB 197691/SP), FLÁVIO RICARDO MANHANI (OAB 169470/SP)
Processo 0001004-88.2013.8.26.0302 (030.22.0130.001004) - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - J Botelho Sc Ltda - Cleide Ferreira Porto Silva - - João de Almeida Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos deduzidos, resolvendo, assim, o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Em consequência:a) DECLARO rescindido o contrato celebrado entre as partes;b) REINTEGRO o autor na
posse do bem descrito na petição inicial;c) CONDENO os réus a desocuparem o imóvel no prazo de trinta dias, sob pena de
desocupação forçada e incidência de multa diária de R$500,00.d) CONDENO os réus no pagamento do percentual de fruição do
imóvel correspondente a 0,5% sobre o valor do bem, ao mês, a partir de 14/11/2004, como compensação por sua fruição, além
da dívida de IPTU.e) CONDENO o autor a restituição à parte ré do total pago por esta, corrigido monetariamente de acordo com
a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir de cada reembolso, com juros de mora simples de 1% ao mês, desde citação.
f) CONDENO o autor ao pagamento dos valores referentes às benfeitorias e acessões nos moldes acima previstos, a serem
apuradas por perícia em liquidação de sentença; g) DETERMINO a compensação dos valores devidos pelas partes. Expeçase o mandado de reintegração de posse do imóvel da parte autora. Considerando a sucumbência mínima, condeno os réus ao
pagamento por inteiro das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios a parte contrária, aos quais arbitro
em 10% do valor do saldo devedor a ser apurado em liquidação de sentença, conforme art. 85, §§2º e 4º, inciso II do Código de
Processo Civil. P.R.I. (SENTENÇA REGISTRADA) - Preparo: R$ 368,80. Guia DARE - Código 230-6 - Porte Remessa R$ 32,70
por volume, Guia FEDTJ, Código 110-4. - ADV: JULIANA MAGRO DE MOURA (OAB 265357/SP), BRUNO ALECIO ROVERI
(OAB 280513/SP), ALEX FERNANDES PAGHETE DA SILVA (OAB 264382/SP), EDUARDO VIANNA FERRAZ DE CAMARGO
(OAB 202076/SP), ADELINO MORELLI (OAB 24974/SP), JULIO CESAR MAGRO ZAGO (OAB 251952/SP), JOÃO GERALDO
PAGHETE (OAB 166664/SP), ANA LUCIA BAPTISTA MORELLI (OAB 168726/SP)
Processo 0002264-06.2013.8.26.0302 (030.22.0130.002264) - Divórcio Litigioso - Dissolução - Paulo Ribeiro dos Santos
- Celina dos Santos Ribeiro dos Santos - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação intentada pela
parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) decretar o
divórcio entre PAULO RIBEIRO DOS SANTOS e CELINA DOS SANTOS RIBEIRO DOS SANTOS; b) declarar partilhado os bens
do casal, conforme já enumerados na fundamentação, na proporção de 50% para cada um; c) confirmar a tutela antecipada
anteriormente concedida para conceder a guarda do menor PAULO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR à ré, tendo em vista o
acordo celebrado entre as partes nesse mesmo sentido; d) converter os alimentos provisórios em definitivos, no montante de
70% do salário mínimo. Em razão da sucumbência reciproca, condeno o requerente e a requerida ao pagamento das custas,
na proporção de 60% e 40% respectivamente, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor
da causa, na mesma proporção, nos moldes do art. 85, §2º do NCPC. Promovida a partilha, providencie o cartório os atos
necessários. P.R.I.C. (SENTENÇA REGISTRADA) - Preparo: R$ 117,75 - Guia DARE - Código 230-6. Porte Remessa R$ 65,40
- Guia FEDTJ - Código 110-4. - ADV: JOSE EDUARDO DE ALMEIDA BERNARDO (OAB 105968/SP), ROGÉRIA ANDRIETE
COIMBRA VICENTE (OAB 280373/SP)
Processo 0002533-79.2012.8.26.0302 (302.01.2012.002533) - Nunciação de Obra Nova - Direito de Vizinhança - Manoel
Caldeira Lima - Luiz Reinaldo Galante - Diante do exposto e por tudo mais que consta dos autos, com base no art. 485, VI, do
Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em relação ao
pedido de paralisação da obra.Lado outro, e nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido de indenização formulado pelo requerente, para condenar o requerido a pagar-lhe R$ 4,523,00 (quatro
mil, quinhentos e vinte e três reais), devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir
da elaboração do laudo pericial (abril/2014, fls. 115 e 119) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, dando por
finalizada a fase de conhecimento.Havendo sucumbência parcial, divide-se, por igual, as custas processuais, observado o
deferimento da gratuidade judiciária às partes, devendo cada qual responder pelos honorários de seus patronos. Isso porque,
apesar da extinção sem julgamento de mérito em relação ao pedido de paralisação das obras por perda do objeto por fato
superveniente , foi o requerido que deu causa ao ajuizamento da ação.Com o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos
do art. 523 do CPC.PRI (SENTENÇA REGISTRADA) (Preparo de Apelação no valor de R$ 117,75 Guia DARE Código 230-6.
Porte de remessa e retorno no valor de R$ 32,70 por volume, Guia FEDTJ Código 110-4 respeitadas as isenções que gozem as
partes) - ADV: FABIO EMPKE VIANNA (OAB 150396/SP), RONALDO ADRIANO DOS SANTOS (OAB 206303/SP), FERNANDA
MARCONI GONÇALVES VIANNA (OAB 157239/SP)
Processo 0003163-48.2006.8.26.0302 (302.01.2006.003163) - Procedimento Comum - Seguro - Antonio Aparecido de Lima
- - Silvano Francisco dos Santos - - Antonio Auro de Oliveira - - Atacilio Benedito dos Santos - - Marcos Antonio Nunes - - Jose
Oliveira Cardoso - - Jose Elias Honorato - - Marco Rogerio do Nascimento - - Osni Beltrami - - Fabio Nascimento Jeske - Caixa
Seguradora Sa - Caixa Econômica Federal - Certifico e dou fé que decorreu o prazo de sobrestamento do feito, em 01/03/2016.
Nada Mais. (com vista ao requerente) - ADV: MARCOS UMBERTO SERUFO (OAB 73809/SP), MARIA LUCIA BUGNI CARRERO
SOARES E SILVA (OAB 72208/SP), MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB 220443/SP), PAULO GUILHERME C DE
VASCONCELLOS (OAB 212599/SP), CRISTINO RODRIGUES BARBOSA (OAB 150692/SP), ALDIR PAULO CASTRO DIAS
(OAB 138597/SP)
Processo 0003277-69.2015.8.26.0302 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 00029166120128260236 - 2º Vara Civel) - Clínica
Sgarbi de Medicina e Cirurgia S/s Ltda - Meire Serino Gudo Roda - Vistos. Petição de fls. 58: não há suspeita de ocultação,
conforme certidão do Oficial de Justiça à fl. 55, sendo, ainda, que o art. 830 do Código de Processo Civil trata, na hipótese, de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º