Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2127
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pré-penhora, mas não há notícia acerca de algum bem passível de constrição. Por conseguinte, indefiro o requerimento em tela.
Int. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), LUCIANA DE GIACOMO PENGO DA COSTA (OAB 229499/SP),
CAMILA DE GIACOMO (OAB 365392/SP), TALITA ORMELEZI (OAB 280838/SP)
Processo 0003440-15.2016.8.26.0302 - Carta Precatória Cível - Estudo Psicológico (nº 04460911420158090105 - Vara da
Familia/Mineiros) - M.M.C. - Veronica Sabrina de Sousa Clemente - Vistos. Encaminhe-se os autos ao Setor Psicológico para
realização do ato deprecado, bem como ofício ao Setor Social para os devidos fins. Após o cumprimento, acostado aos autos
os laudos, dada ciência ao Ministério Público, devolva-se ao MM. Juízo deprecante, com as homenagens deste juízo.Int. - ADV:
DENISE CABRAL GARCIA NOGUEIRA (OAB 13082/GO)
Processo 0004124-47.2010.8.26.0302 (302.01.2010.004124) - Procedimento Sumário - Francisco Paulo Luiz Brandão Filho Cooperativa de Credito Rural de Jaú e Região Cocrejau - - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SICOOB CREDICOONAI - Ciência às partes de que foi efetivada PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, até o limite de R$9.085,63
nos termos da certidão, auto e mandado de fls. 607/609, expedidos na Ação Monitória nº 0014203-17.2012.8.26.0302, movida
por Fundação Barra Bonita de Ensino contra Francisco Paulo Luiz Brandão Filho da 4ª Vara Cível local. - ADV: FLAVIA PERONE
DE FREITAS (OAB 247682/SP), MICHEL CHYBLI HADDAD NETO (OAB 167106/SP), ALESSANDRA AYRES PEREIRA (OAB
194309/SP), FRANCELI CAROLINA DE ALMEIDA FERRARI (OAB 220184/SP)
Processo 0004257-55.2011.8.26.0302 (302.01.2011.004257) - Interdição - Capacidade - Maria Fernandes Ribeiro - Jose
Ribeiro - - Joel Francisco Ribeiro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para:a) DECRETAR
A INTERDIÇÃO de JOEL FRANCISCO RIBEIRO, reconhecendo-o como incapaz de exercer, pessoalmente, todos os atos
da vida civil, nos termos do Código Civil. Nomeio sua mãe, MARIA FERNANDES RIBEIRO, qualificada nos autos, como sua
curadora, a qual prestará compromisso em livro próprio.Expeça-se mandado para registro da interdiçãono Serviço de Registro
Civil competente, e publique-se a presente na forma do Código de Processo Civil em vigor.b) DETERMINAR A INTERNAÇÃO
COMPULSÓRIA de JOEL FRANCISCO RIBEIRO junto a Associação Hospitalar Thereza Perlatti de Jaú pelo prazo de 06 meses
para desintoxicação nos termos do laudo de fls. 74/75. Após esse período deverá a entidade informar sobre as condições
do requerido e, a critério da equipe médica que o assiste, colocá-lo em alta médica, prorrogar a internaçãopelo período que
achar necessário ou colocá-lo em tratamento ambulatorial nos serviços territoriais como o CAPS ou ASM.c) DETERMINAR A
LIBERAÇÃO de JOSE RIBEIRO, caso ainda esteja internado na Associação Hospitalar Thereza Perlatti de Jaú, JULGANDO
IMPROCEDENTE o pedido de interdição deste, com base no laudo pericial de fls. 124/125, nos termos da fundamentação.
Porém, dê-se continuidade ao tratamento psiquiátrico ambulatorial, caso ainda seja necessário, pelo período suficiente a critério
da equipe médica.Oficie-se a Associação Hospitalar Thereza Perlatti de Jaú, para imediata internação de JOEL FRANCISCO
RIBEIRO. Expeça-se o mandado de internação. Oficie-se ao SAMU para apoio, caso seja necessária para a internação
compulsória. Fica desde já autorizado o uso de reforço policial se necessário.Ciência ao Ministério Público.Sem custas e sem
honorários.P.R.I.C. (SENTENÇA REGISTRADA) (Preparo de Apelação no valor de R$ 117,75 Guia DARE Código 230-6. Porte
de remessa e retorno no valor de R$ 32,70 por volume, Guia FEDTJ Código 110-4 respeitadas as isenções que gozem as
partes) - ADV: ORLANDO ROSA PARIS (OAB 264585/SP)
Processo 0004259-64.2007.8.26.0302 (302.01.2007.004259) - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edson
Donizetti Selidone - Inss Instituto Nacional de Seguro Social - Vistos.EDSON DONIZETTI SELIDONE, devidamente qualificado
nos presentes autos, ajuizou ação de conversão de auxílio suplementar em auxílio acidente contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL (INSS) requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, postula pela
conversão do auxílio suplementar que lhe foi concedido, para que seja enquadrado na hipótese de recebimento do montante
equivalente a 40% do salário de contribuição, ao invés dos 20% que atualmente recebe.Alega o autor que sofreu acidente de
trabalho em meados de 1978 e que, em 31.05.1978 iniciou pedido junto ao requerido para recebimento dos benefícios
previdenciários cabíveis, quando, então, após perícia médica, o requerido lhe concedeu auxílio suplementar no importe de 20%
do salário de contribuição. Aduz o autor, ainda, que esse enquadramento do requerido seria equivocado, pois ele perdeu a
função da mão esquerda e, portanto, faria jus ao recebimento de auxílio no importe de 40% do salário de contribuição.Gratuidade
da justiça deferida (fls. 25).Citado, o instituto requerido apresentou contestação (fls. 28/38) alegando inexistência dos requisitos
necessários para concessão do benefício pleiteado pelo autor. No caso de procedência, requer a parte ré, que o benefício tenha
como data de início a data do laudo pericial, bem como que seja observada a prescrição quinquenal prevista na lei 8213/91.
Além disso, requer aplicação de índice de correção monetária e taxa de juros específicos.Laudo pericial às fls. 125/153.
Memoriais do autor às fls. 162.Após apresentação dos memoriais do autor, o requerido também apresentou suas razões finais,
alegando apenas prescrição, sobre a qual não foi aberto prazo para o autor se manifestar.Assim, objetivando afastar qualquer
nulidade por cerceamento de defesa e com amparo no art. 10 do CPC/15, o autor deve ser intimado para manifestação, em 5
(cinco) dias, sobre a alegação de prescrição feita pelo requerido às fls. 172.Ainda, apesar deste Juízo ter encerrado a instrução
do feito e aberto prazo para que as partes de manifestassem, em memoriais, verifico que o resultado da perícia efetuada é
inconclusivo, como demonstrado abaixo.Conforme se depreende da peça inicial do autor, toda a questão objeto da demanda
gira em torno de estar ou não o autor capacitado para exercer suas atividades profissionais habituais à época do acidente,
ocorrido em 1978.Da análise da documentação apresentada pelo autor durante todo o trâmite processual, é evidente que ele
teve o dedo da mão esquerda amputado em decorrência de acidente de trabalho. Contudo, esse fato, por si só, a princípio, não
faz presumir que ele estaria inapto para o exercício da atividade que exercia habitualmente, sendo necessária perícia específica
para comprovação do quanto por ele alegado, de forma que seja, então, deferida a revisão pleiteada em sua peça inicial.No
laudo de fls., o perito concluiu que o autor realmente estaria inapto para exercer suas funções habituais. Ocorre que, a conclusão
elaborada pelo perito foi a seguinte, conforme fls. 136:”Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame realizado
por este Auxiliar do Juízo associado ao resultado do exame subsidiário (exame audiométrico em anexo), nos permite afirmar
que o autor é portador de sequela traumática na mão esquerda devido à amputação total do 3º dedo (médio), ensejando em
prejuízo na prensão manual que o impede desempenhar definitivamente a função de serviços diversos que requer destreza e
integridade bimanual para o seu desempenho.”A função de serviços diversos é extremamente ampla e genérica, sendo
impossível, da simples análise do laudo pericial concluir qual era exatamente a atividade exercida pelo autor quando do acidente
que levou à amputação de seu dedo. Ressalta-se que essa informação tampouco pode ser encontrada em sua exordial ou em
sua carteira de trabalho, acostada aos autos.Dessa forma, faz-se imprescindível que o sr. perito especifique em seu laudo
exatamente as atividades desempenhadas pelo autor à época dos fatos (e não apenas sua função, até porque a lei regente à
época fala em “atividade”), bem como esclareça, de forma específica, se o acidente ocorrido teria implicado apenas em maior
esforço para realização de seu trabalho, o qual, no entanto, poderia ser desempenhado, ainda que de forma menos eficiente, ou
se referido acidente teria realmente impedido o autor de continuar exercendo suas atividades habituais.Acerca do tema, vale
citar as observações do Excelentíssimo Desembargador”(...) como é sabido, para a concessão de qualquer benefício acidentário
exige-se primordialmente a presença de dois requisitos: o nexo causal entre o trabalho e as lesões e a efetiva incapacidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º