Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2131
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UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a
ser recolhido deve corresponder a 4% do valor da condenação ao invés de 4% do valor da causa, conforme disposto no inciso II
do art. 4º na Lei 15.855/2015, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento
do porte de remessa e retorno, no valor de R$32,70 por volume. P.R.I. (VALOR TOTAL DO PREPARO RECURSAL - R$340,75
+ VALOR DO PORTE E REMESSA - R$32,70 POR VOLUME / MÍDIA (em caso de gravação na audiência - processo digital). ADV: THALES PINTO GONTIJO (OAB 270011/SP), JORGE LUIS CONFORTO (OAB 259559/SP)
Processo 1001279-21.2016.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - Cond. Conj.
Solar Domeni - José Rubens do Nascimento Mota - Vistos.O condomínio não pode propor ação nos Juizados Especiais Cíveis,
pois não consta do rol do art. 8, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95, carecendo, portanto, de legitimidade ativa.Ademais, no X Fórum
dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo (X Fojesp) foi aprovado o Enunciado 9, que assim dispõe: “O condomínio
e o espólio não podem propor ação nos Juizados Especiais em razão do disposto no art. 8º, par. 1º, da Lei 9.099 95” (nova
numeração prejudicada, tendo em vista que já se tem o Enunciado 10 do Fojesp).Diante do exposto, JULGO EXTINTA a ação
movida por Cond. Conj. Solar Domeni em face de José Rubens do Nascimento Mota, sem apreciação do mérito, com fundamento
no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as
providências legais.P.R.I.São Paulo, 17 de maio de 2016.Alexandre Jorge Carneiro da Cunha FilhoJuiz de Direito - ADV: DANIEL
FRANCISCO SILVA PORTE DA PAIXÃO (OAB 249778/SP)
Processo 1001281-88.2016.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - Cond. Conj.
Solar Domeni - Adilma da Paz e Silva - Vistos.O condomínio não pode propor ação nos Juizados Especiais Cíveis, pois não
consta do rol do art. 8, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95, carecendo, portanto, de legitimidade ativa.Ademais, no X Fórum dos
Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo (X Fojesp) foi aprovado o Enunciado 9, que assim dispõe: “O condomínio
e o espólio não podem propor ação nos Juizados Especiais em razão do disposto no art. 8º, par. 1º, da Lei 9.099 95” (nova
numeração prejudicada, tendo em vista que já se tem o Enunciado 10 do Fojesp).Diante do exposto, JULGO EXTINTA a ação
movida por Cond. Conj. Solar Domeni em face de Adilma da Paz e Silva, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo
51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as providências
legais.P.R.I.São Paulo, 17 de maio de 2016.Alexandre Jorge Carneiro da Cunha FilhoJuiz de Direito - ADV: DANIEL FRANCISCO
SILVA PORTE DA PAIXÃO (OAB 249778/SP)
Processo 1001363-22.2016.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Carlos Henrique de Almeida
- Golden Planejados Comercio de Moveis e Decoracoes Ltda - Vistos.A declaração de pobreza estabelece mera presunção
relativa de hipossuficiencia, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Portanto, para
apreciação dos beneficios da justiça gratuita, a parte requerente deverá em 10 dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do beneficio: a) cópia das ultimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito dos ultimos três meses; d) cópia da ultima declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
receita Federal. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de crime, pois tal providência pode
ser feita pela própria parte.Para audiência de tentativa de conciliação designo o DIA 05 DE AGOSTO DE 2016, às 10:00 horas.
Se necessário, oportunamente será designada data para a continuação da audiência, ocasião em que haverá a instrução (com
oitiva da prova testemunhal e o julgamento). Expeça-se a carta de citação, devendo a ré contestar a ação no prazo de quinze
(15) dias, contados da data da audiência de conciliação, sob pena de revelia.Int. - ADV: DANIEL SOARES DE ARRUDA FILHO
(OAB 189504/SP)
Processo 1001368-44.2016.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Sebastião de Souza Lima
Neto - Douglas Fernandes de Souza e outro - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203,
§ 4º, do CPC: Para audiência de tentativa de conciliação designo o DIA 14 DE JULHO DE 2016, às 10:00 horas. Se necessário,
oportunamente será designada data para a continuação da audiência, ocasião em que haverá a instrução (com oitiva da prova
testemunhal e o julgamento). Expeçam-se as cartas de citação. Nada Mais. - ADV: WEDISLEN DE OLIVEIRA BARROS (OAB
351768/SP)
Processo 1001634-31.2016.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco
Gonzaga Miguel - Arcos Dourados Cmercio de Alimentos Ltda - Vistos.Fls. 20/21: recebo como aditamento à inicial. Retifiquese o valor da causa.A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa de hipossuficiencia, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Portanto, para apreciação dos beneficios da justiça gratuita, a parte
requerente deverá em 10 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do beneficio: a) cópia das ultimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos ultimos três meses; d) cópia da
ultima declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal. Para audiência de tentativa de conciliação
designo o DIA 21 DE JULHO DE 2016, às 11:00 horas. Se necessário, oportunamente será designada data para a continuação
da audiência, ocasião em que haverá a instrução (com oitiva da prova testemunhal e o julgamento). Expeça-se a carta de
citação, devendo a ré contestar a ação no prazo de quinze (15) dias, contados da data da audiência de conciliação, sob pena de
revelia.Int. - ADV: CLAUDIO PEREIRA DE MORAIS POUTILHO (OAB 208349/SP)
Processo 1002675-33.2016.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Erro Médico - Bernadete Vieira da Luz
- Sergio Antonio Zilio - Vistos.Intime-se a autora a, no prazo de 15 (quinze) dias corridos (nos termos do item 2.2, alínea d,
do Comunicado Conjunto nº 380/2016 - da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e Corregedoria Geral da Justiça)
e sob pena de indeferimento da inicial, juntar comprovante de residência, bem como de seus documentos pessoais, além
de comprovação do pagamento da quantia indicada na inicial relativa ao serviço médico.Após, tornem.Int. - ADV: KROMELL
GONÇALVES MENDES (OAB 190440/SP)
Processo 1003441-86.2016.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Brisa
Rodrigues Fernandes - Instituto Santanense de Ensino Superior - Ises (unisant’anna) - Vistos.A declaração de pobreza
estabelece mera presunção relativa de hipossuficiencia, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira. Portanto, para apreciação dos beneficios da justiça gratuita, a parte requerente deverá em 10 dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do beneficio: a) cópia das ultimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito dos ultimos três meses; d) cópia da ultima declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da receita Federal.No mais, deverá a autora juntar comprovante de residência e de seus documentos pessoais.
Após, tornem.Int. - ADV: CLARIANE MENDES DE ALCANTARA (OAB 320799/SP)
Processo 1003715-50.2016.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Daniel Soares de
Souza e outros - Bradesco Vida e Previdencia S/A - Vistos.A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º