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TJSP 08/06/2016 -Pág. 2306 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IX - Edição 2131

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hipossuficiencia, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Portanto, para apreciação dos
beneficios da justiça gratuita, as partes requerentes deverão em 10 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do beneficio: a)
cópia das ultimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito
dos ultimos três meses; d) cópia da ultima declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal. Para
audiência de tentativa de conciliação designo o DIA 21 DE JUNHO DE 2016, às 11:20 horas. A referida audiência será realizada
no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), localizado no 1º subsolo do mesmo prédio do Juizado. Se
necessário, oportunamente será designada data para a continuação da audiência, ocasião em que haverá a instrução (com
oitiva da prova testemunhal e o julgamento). Expeça-se a carta de citação, devendo o réu contestar a ação no prazo de quinze
(15) dias corridos (nos termos do item 2.2, alínea d, do Comunicado Conjunto nº 380/2016 da Presidência do Tribunal de Justiça
de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça), contados da data da audiência de conciliação, sob pena de revelia.Int. - ADV:
GILMAR BARBIERATO FERREIRA (OAB 122047/SP)
Processo 1003720-72.2016.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Cintya Lima Gomes
- Caio Fernandes Corrêa Leite - Vistos.A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa de hipossuficiencia , que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Portanto, para apreciação dos beneficios da justiça
gratuita, a parte requerente deverá em 10 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do beneficio: a) cópia das ultimas folhas
da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos ultimos três meses;
d) cópia da ultima declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal.Intime-se a autora, ainda, a
juntar cópia do CRV (Comprovante de Registro do Veículo) e do DUT (Documento Único de Transferência) do veículo, a fim
de comprovar a propriedade do bem.Cumprida a determinação supra, tornem para designação da Audiência de Tentativa de
Conciliação.Int. - ADV: GILMAR BARBIERATO FERREIRA (OAB 122047/SP)
Processo 1005409-54.2016.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Soraia Ramos Coutinho - Fast Shop Comercial S/A e outro - Soraia Ramos Coutinho - Vistos.Os documentos
apresentados indicam a probalidade do direito da autora. Há também urgência no pedido, posto que há perigo da autora sofrer
restrição ao crédito, razão pela qual nos termos do artigo 300 do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos
da tutela para determinar que a corré TIM CELULAR S/A se abstenha de inscrever o nome da autor nos órgãos de proteção ao
crédito em razão da cobrança da fatura da linha de telefone celular nº (11) 95892-823,4 com vencimento em 15/09/15, sob pena
de multa diária a ser arbitrada por esse Juízo.Para audiência de tentativa de conciliação, designo o dia 11 DE AGOSTO DE 2016,
às 10:30 horas.Se necessário, oportunamente será designada data para a continuação da audiência, ocasião em que haverá
a instrução (com oitiva da prova testemunhal) e o julgamento.Expeça-se carta de citação da corré Fast, devendo contestar a
ação no prazo de 15 dias corridos (nos termos do item 2.2, alínea d, do Comunicado Conjunto nº 380/2016 - da Presidência do
Tribunal de Justiça de São Paulo e Corregedoria Geral da Justiça), contados da data da audiência de conciliação, sob pena de
revelia.Cite-se e intime-se a corré Tim Celular, servindo a presente de mandado, devendo contestar a ação no prazo de 15 dias
corridos (nos termos do item 2.2, alínea d, do Comunicado Conjunto nº 380/2016 - da Presidência do Tribunal de Justiça de São
Paulo e Corregedoria Geral da Justiça), contados da data da audiência de conciliação, sob pena de revelia.Intime-se. - ADV:
SORAIA RAMOS COUTINHO (OAB 349418/SP)
Processo 1005431-52.2015.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fernanda
Baldrigue Marujo Ferreira - Douglas Paiva de Melo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido
por Fernanda Baldrigue Marujo Ferreira em face de Douglas Paiva de Melo, para condenar o requerido a pagar à autora, em
reembolso, a quantia de R$3.000,00, acrescida de correção monetária calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a
partir do ajuizamento e de juros de 1% ao mês a partir da citação e, ainda, para condenar o requerido a pagar à autora a quantia
de R$8.000,00 a título de indenização, corrigida na forma da Súmula 362, do Eg.STJ e acrescida de juros de 1% ao mês a
partir desta data. E JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto deduzido por Douglas Paiva de Melo em face de Fernanda
Baldrigue Marujo Ferreira, ambos com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência por força
do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é
de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor da causa,
no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a 4% do valor da
condenação ao invés de 4% do valor da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º na Lei 15.855/2015, e em cumprimento
ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de
R$32,70 por volume.P.R.I. (VALOR TOTAL DO PREPARO RECURSAL - R$716,98 + VALOR DO PORTE E REMESSA - R$32,70
POR VOLUME / MÍDIA (em caso de gravação na audiência - processo digital). - ADV: WAGNER ESTEVES CRUZ (OAB 279187/
SP), EDJANE MARIA DA SILVA (OAB 310147/SP)
Processo 1005463-20.2016.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Emerson Sebastião
dos Anjos - Banco Bradesco S/A - Vistos.Presentes, na espécie, os requisitos inscritos no artigo 300 do CPC, na medida em
que o autor afirma não manter contrato com a empresa que justifique a dívida combatida, e, ainda, que há urgência no pedido
ante o perigo do autor sofrer restrição ao crédito, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão
dos efeitos dos apontamentos lavrados em nome de Emerson Sebastião dos Anjos nos órgãos de proteção ao crédito por
indicação do réu, pelo débito discutido nestes autos.Expeçam-se ofícios.No prazo de 10 dias e sob pena de indeferimento
da inicial e da revogação da medida ora concedida, apresente o autor cópia de seus documentos pessoais.A declaração de
pobreza estabelece presunção relativa de hipossuficiência, cabendo ao interessado a efetiva comprovação da impossibilidade
de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Ressalto que o documento de fls. 12/13 se mostra insuficiente
para comprovar a referida condição de miserabilidade. Assim, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária,
apresente o autor comprovante de renda mensal; cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três
meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal.Para audiência de tentativa de conciliação, designo o dia 11 de AGOSTO de 2016,
às 10:15 horas.Se necessário, oportunamente será designada data para a continuação da audiência, ocasião em que haverá a
instrução (com oitiva da prova testemunhal) e o julgamento.Expeça-se a carta de citação, devendo o réu contestar a ação no
prazo de 15 dias corridos (nos termos do item 2.2, alínea d, do Comunicado Conjunto nº 380/2016 - da Presidência do Tribunal
de Justiça de São Paulo e Corregedoria Geral da Justiça), contados da data da audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Int. - ADV: RUBENS PIVARI (OAB 285814/SP)
Processo 1005465-87.2016.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claúdio
Andreazzi - Nextel Telecomunicações LTDA - Presentes, na espécie, os requisitos inscritos no artigo 300, do CPC e visando
evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação com o cancelamento da linha telefônica do autor pela empresa sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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