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TJSP 28/09/2016 -Pág. 3201 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 28/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IX - Edição 2210

3201

ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. - Autora, manifeste-se sobre o mandado sem cumprimento (fls. 124/127), no prazo
legal. - ADV: MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/SP)
Processo 3005657-08.2013.8.26.0650 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - L.C.L. - J.C.A. - C.L.A. - C.C.L.A. - - K.L.A. - A CERTIDÃO de HONORÁRIOS encontra-se disponível para IMPRESSÃO devendo a parte interessada
providenciar o ENCAMINHAMENTO. - ADV: ALEXANDRA ALVES CORREA (OAB 115078/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO BIANCA VASCONCELOS COATTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DOLORES PERAZZOLO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0892/2016
Processo 1000660-11.2016.8.26.0650 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.M.P. - À REQUERENTE: Manifestar-se, no
prazo legal, sobre a CARTA PRECATÓRIA devolvida com resultado negativo (págs. 30/32). - ADV: LUCIOMAR EDSON SCORSE
(OAB 293842/SP)
Processo 1001241-60.2015.8.26.0650 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - L.A.M. - Vistos.L.A.M.,
devidamente qualificada na inicial, ajuizou Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c.c. Fixação de Alimentos
Provisórios em face de D.G.S., alegando, em síntese, que conviveu em união estável com o requerido por mais de 28 anos.
Desta união, nasceu uma filha, já maior de idade. Adquiriram o veículo GM/Corsa GL, ano 1997, placas GUX-6708 e constituíram
a empresa Dorvair Gomes dos Santos 04589132869, bem assim contraíram dívida no valor de R$ 1.933,95. Assim, requereu
a partilha dos bens na proporção de 50% para cada uma das partes, bem como a condenação do requerido ao pagamento de
pensão alimentícia em seu favor, fixada em R$2.000,00 (dois mil reais). Apresentou documentos (páginas 09/37).O pedido
de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (páginas 45/46).O requerido, devidamente citado, compareceu à audiência
de conciliação, na qual as partes transigiram a respeito do reconhecimento e dissolução da união, bem como dos alimentos;
restando pendente a partilha de bens (páginas 55 e 58). O requerido, apesar de ter comparecido à audiência de mediação,
deixou de apresentar contestação no prazo legal (páginas 66). O Ministério Público não se manifestou, diante da ausência
de interesse de incapazes ou filhos menores. É o relatório.Fundamento e decido.Na audiência de conciliação, as partes
reconheceram a existência de união estável desde janeiro de 1988, concordaram com sua dissolução e fixaram alimentos
(página 58). Assim, resta decidir a respeito da partilha dos bens.Ocorre que o requerido, apesar de intimado e cientificado em
audiência do prazo para apresentação de contestação, permaneceu silente.Assim, malgrado a discussão acerca dos efeitos
da revelia ou não, o fato é que o requerido sequer ofereceu resistência ao pedido formulado na inicial o que, no mínimo, indica
sua falta de preocupação com as afirmações lá lançadas.A autora pretende a divisão do veículo GM/Corsa GL, ano 1997,
placas GUX-6708, da empresa em nome do requerido e da dívida no valor de R$ 1.933,95, referente às despesas domésticas
do mês de setembro de 2015, quando ocorreu a dissolução, na proporção de 50% (cinquenta por cento).Entretanto, quanto
à empresa, não apresentou seu cadastro na JUCESP; quanto ao automóvel GM/Corsa GL, ano 1997, placas GUX-6708,da
mesma forma, não comprovou sua propriedade - embora o documento de fls. 15 comprove a existência do bem- razão pela qual
não é possível realizar a partilha de ambos. Assim, deverá a autora, oportunamente, ajuizar a ação que entender cabível.Por
outro lado, as dívidas referentes às despesas domésticas do mês de setembro de 2015, foram comprovadas pelos documentos
de páginas 17/24, não tendo o réu as impugnado. Assim, de rigor a divisão do valor apontado na inicial, devidamente corrigido
da data do ajuizamento, na proporção de 50% para cada uma das partes.Pelo exposto reconheço e dissolvo a união estável
de L.A.M. e D.G.S., homologo o acordo celebrado pelas partes (página 58), quanto aos alimentos devidos pelo requerido em
favor da autora, bem como julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para partilhar as dívidas do casal, no
valor inidicado na inicial, devidamente corrigido da data do ajuizamento, na proporção de 50% para cada uma das partes, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Deixo de condenar qualquer uma das partes ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o acordo celebrado e a ausência de resistência por parte
do réu.Arbitro os honorários do patrono da autora no patamar máximo da tabela do convênio, devendo a zelosa serventia
expedir o necessário.Após, satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se.P. R. I. C. - ADV: ADALBERTO
LAURINDO (OAB 257563/SP)
Processo 1001678-04.2015.8.26.0650 - Procedimento Comum - Guarda - E.C.C. - A Certidão de Honorários encontra-se
disponível para impressão. - ADV: FABRICIO CAMARGO SIMONE (OAB 317101/SP)
Processo 1002001-09.2015.8.26.0650 - Procedimento Comum - Guarda - C.R.D. - C.R.B.S. - Vistos.1. Preliminares: Afasto a
preliminar de coisa julgada arguida pelo requerido, uma vez que sobre a ação de guarda não se opera a coisa julgada material,
sendo perfeitamente possível sua alteração, desde que haja modificação nas circunstâncias de fato ou de direito.Com efeito, o
artigo 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante
ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.2. Páginas: 215/216: Indefiro o pedido de suspensão do pagamento da
pensão alimentícia, uma vez que a requerente não comprovou que o menor passou a residir em sua companhia. 3. Tendo em
vista que a audiência de mediação realizada no CEJUSC restou infrutífera, bem como a necessidade de realização de estudo
social no caso, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação.4. No mais, as partes são legítimas e bem representadas,
não havendo irregularidades a sanar, dou o feito por saneado. As questões de fato controvertidas e as de direito relevantes
estão bem delimitadas na inicial e na contestação.5. Inversão do ônus da prova Não vislumbrando hipótese de excessiva
dificuldade no cumprimento do encargo probatório, ou de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, permanece
o ônus da prova conforme distribuído pelo artigo 373 do Código de Processo Civil de 16 de março de 2015, cabendo ao autor
comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, por seu turno, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor.” 6. Provas: Necessária a dilação probatória, razão pela qual defiro a realização de estudo de
estudo social do caso, conforme requerido pela autora e pelo Ministério Público. Para tanto, fixo o prazo de 45 dias.A pertinência
da realização de estudo psicológico será apreciada oportunamente.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no
prazo comum de 15 dias úteis, se manifestem sobre o resultado. A requente deverá, ainda, informar se mantém interesse na
oitiva de testemunhas. 8. Defiro a produção de prova documental desde que respeitado o disposto no artigo 435 do Código de
Processo Civil de 16 de março de 2015.Intime-se. - ADV: JAIR AUGUSTO DO CARMO (OAB 123682/SP), NORMA FERNANDA
PONTES BORIN GARCIA (OAB 82160/SP)
Processo 1003251-43.2016.8.26.0650 - Procedimento Comum - Guarda - M.D.S. - - V.S.O. - Vistos.Página 25/26: recebo
como emenda à inicial. Anote-se e observe-se. Página 28, item “3”; regularizem os requerentes a procuração apresentada, no
prazo de 05 (cinco) dias, posto que a mesma encontra-se fora do formato A4, impedindo sua visualização.No mesmo prazo,
recolham as custas processuais proporcionais relativas ao requerente Vicente, posto constar no ofício da Defensoria Pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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