Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2210
3202
somente o nome da requerente Maria. Intime-se. - ADV: THAÍS STABILLE FERRARI FERNANDES (OAB 264639/SP)
Processo 1003385-70.2016.8.26.0650 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.I.S. - Vistos.1- Página 26: recebo como emenda
à inicial. Anote-se e observe-se. 2- Pela análise da decisão proferida na medida protetiva (fls. 16), verifico que a presente
ação foi ajuizada dentro do prazo de trinta dias, razão pela qual não houve a perda da eficácia daquela, permanecendo a
determinação proferida naqueles autos, quanto ao afastamento do requerido do lar, à proibição do requerido se aproximar ou ter
qualquer contato com a vítima, com os familiares ou com as eventuais testemunhas, e à suspensão do direito de visitas. Assim,
desnecessária nova apreciação nesta ação, devendo a zelosa serventia encaminha e-mail à 3ª Vara local para comunicar
o ajuizamento da presente ação, mencionando a medida protetiva.3- Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil
de 16/03/2015, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, para análise da guarda dos filhos menores e
visitas monitoradas no Fórum, necessária a realização de estudo social com as partes. Assim, acaso não haja acordo entre
na audiência a seguir designada, tornem IMEDIATAMENTE conclusos para que seja determinado estudo social do caso, para
análise dos pedidos anteriormente mencionados. 4- Com fundamento no artigo 334 do Código de Processo Civil de 16/03/2015,
designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 21 de NOVEMBRO de 2016, às 14:00 HORAS, a ser realizada junto
ao Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania - CEJUSC - SALA 06 - localizado na Avenida Independência, 842 - Vila
Olivo - Valinhos/SP (fone 19-3971.68.80) intimando-se a requerente. 5- Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação
(de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 16/03/2015, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representantes, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar
e transigir).A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo sancionada com multa de
até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.As partes devem estar acompanhadas de seus
Advogados.6- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente
manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja julgamento
antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas
relacionadas com eventuais questões incidentais, bem como nos termos do artigo 338 e 339, § 1º, do Código de Processo Civil
de 16/03/2015, se alegado ilegitimidade passiva; III- em sendo formulada a reconvenção, com a contestação ou no seu prazo,
deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).7- Observe a parte ré o prazo de 10 dias de antecedência, contados
da data da audiência, para manifestar seu desinteresse no ato (artigo 334, § 5º do Código de Processo Civil de 16/03/2015).
Via digitalmente assinada da decisão, servirá como mandado, devendo ser observado o disposto no artigo 212 e seguintes do
Código de Processo Civil de 16/03/2015. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista
pessoal (nos termos do artigo 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesso o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao
Juízo por peticionamento eletrônico.Intime-se. - ADV: MARIANA MOSCATINI PEREIRA (OAB 248298/SP)
Processo 1003394-32.2016.8.26.0650 - Divórcio Litigioso - Família - F.C.R.G. - Vistos.1- Diante da certidão de nascimento
de página 15 e dos fatos narrados na inicial, fixo alimentos provisórios para filha menor do casal (conforme pedido formulado na
página 09, não alterado na emenda de páginas 33/34), em 01 (um) salário mínimo, ante a falta de comprovação dos rendimentos
do requerido, devidos a partir da citação, para depósito na conta corrente em nome da genitora do menor (página 09), até o
5º dia útil de cada mês. 2- Com fundamento no artigo 334 do Código de Processo Civil de 16/03/2015, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 28 de NOVEMBRO de 2016, às 13:00 HORAS, a ser realizada junto ao Centro Judiciário de
Solução de Conflito e Cidadania - CEJUSC - SALA 06 - localizado na Avenida Independência, 842 - Vila Olivo - Valinhos/SP
(fone 19-3971.68.80) intimando-se a requerente. 3- Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de 15 dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 16/03/2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
mesmo diploma legal.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por
intermédio de representantes, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).A ausência
injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa.As partes devem estar acompanhadas de seus Advogados.4- Decorrido o prazo
para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I
- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja julgamento antecipado; II- havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas com eventuais questões
incidentais, bem como nos termos do artigo 338 e 339, § 1º, do Código de Processo Civil de 16/03/2015, se alegado ilegitimidade
passiva; III- em sendo formulada a reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção).5- Observe a parte ré o prazo de 10 dias de antecedência, contados da data da audiência, para manifestar seu
desinteresse no ato (artigo 334, § 5º do Código de Processo Civil de 16/03/2015).Via digitalmente assinada da decisão, servirá
como mandado, devendo ser observado o disposto no artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil de 16/03/2015.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (nos termos do artigo 9º, § 1º,
da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesso o site www.tjsp.jus.br, informe o número
do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA GOMES PEREIRA (OAB 126935/SP)
Processo 1003425-52.2016.8.26.0650 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - A.A.M. - Vistos.1- Página 35:
recebo como emenda à inicial. Anote-se e observe-se. 2- Diante do parecer de página 34, retire-se a tarja verde, observandose que eventual nulidade advém da ausência de intimação do Representante do Ministério Público para manifestação e não da
falta de efetiva atuação no feito.3- Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 16/03/2015, a “tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”. Diante da Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispôs que “o cancelamento de pensão
alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios
autos”, entendo ser necessária a citação da parte ré e o decurso do prazo para a defesa, para a apreciação do pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º