Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2340
1298
Intime-se e retornem ao arquivo. - ADV: ANNA MARIA GODKE DE CARVALHO (OAB 122517/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA DE CARVALHO DUARTE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELA OLIVEIRA MARQUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0090/2017
Processo 0000103-55.2017.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Arthur da Silva Ramos
e outro - Vistos.1- Nos termos do artigo 268, do Código de Processo penal, admito a assistência de Wheber Lopes da Silva,
como requerido a fl. 256/257. Defiro, ainda, a produção da prova solicitada, devendo apresentar o “pen-drive” em Cartório, para
cópia.Procedam-se as devidas anotações, inclusive para que os advogados da assistente sejam intimados de todos os atos
processuais.2- A análise da defesa preliminar de pág. 220/221 e o pedido de oferta de suspensão condicional do processo,
será feita em momento oportuno.3- Providencie o Advogado do réu Arthur a juntada do recolhimento da taxa de mandado ou
apresentação de declaração de pobreza, se o caso.4- Certifique a Serventia o decurso do prazo para apresentação de resposta
à acusação pelo Advogado do corréu Leonardo. Em caso de inércia e diante da certidão de pág. 223, nomeio, desde já, a
Defensoria Pública atuante nesta Vara para defesa de seus interesses, devendo ser aberta vista dos autos para oferta de defesa
preliminar.No mais, aguarde-se a audiência designada.Int. - ADV: SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA (OAB 138305/SP),
SERGIO FERNANDES (OAB 91116/SP), ARISTON PEREIRA DE SÁ FILHO (OAB 355664/SP)
Processo 0000252-51.2017.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Adenir Valentim - - Adriano de
Andrade Cordeiro - Vistos.O artigo 41 do Código de Processo Penal prescreve que a denúncia, enquanto peça inauguradora da
fase judicial da persecutio criminis, deve conter não apenas a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias,
mas também a qualificação do acusado (ou, ao menos, esclarecimentos por meio dos quais este possa ser individualizado), a
classificação do crime e o rol de testemunhas.Da leitura da inicial, constata-se que ela, lastreada nas informações obtidas no
inquérito policial, locupleta todos os requisitos legalmente exigidos. A ação imputada ao acusado é clara, permitindo o exercício
da ampla defesa e do contraditório.E mais, além da capitulação jurídica dada aos fatos encontrar consonância com a conduta
narrada naquela peça, ainda nela se contém o rol de pessoas que, segundo o Parquet, devem ser ouvidas a fim de que se
alcance a verdade real no caso em tela.No mais, não estão presentes quaisquer das hipóteses do artigo 397, do Código de
Processo Penal, de modo que afastada a absolvição sumária. Os argumentos defensivos, na verdade, confundem-se com o
mérito e demandam dilação probatória para oportuna apreciação.Nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, fica
mantida a data da audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 27/07/2017 às 14:30h.Cobrem-se laudos
e certidões criminais faltantes, se houver, juntando-os aos autos até a data da audiência acima. Acolho as testemunha arroladas
a pág. 245 e 280. Consigne-se que a Defensoria Pública arrolou as mesmas testemunhas da acusação. Expeçam-se mandados
para as testemunhas João Leite Fernandes e Amilto João da Silva (pág. 245)No mais, aguarde-se a audiência designada. - ADV:
LUIS RICARDO VASQUES DAVANZO (OAB 117043/SP)
Processo 0000282-86.2017.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Rafael
da Silva Teixeira - Vistos.O artigo 41 do Código de Processo Penal prescreve que a denúncia, enquanto peça inauguradora da
fase judicial da persecutio criminis, deve conter não apenas a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias,
mas também a qualificação do acusado (ou, ao menos, esclarecimentos por meio dos quais este possa ser individualizado), a
classificação do crime e o rol de testemunhas.Da leitura da inicial, constata-se que ela, lastreada nas informações obtidas no
inquérito policial, locupleta todos os requisitos legalmente exigidos. A ação imputada ao acusado é clara, permitindo o exercício
da ampla defesa e do contraditório.E mais, além da capitulação jurídica dada aos fatos encontrar consonância com a conduta
narrada naquela peça, ainda nela se contém o rol de pessoas que, segundo o Parquet, devem ser ouvidas a fim de que se
alcance a verdade real no caso em tela.No mais, não estão presentes quaisquer das hipóteses do artigo 397, do Código de
Processo Penal, de modo que afastada a absolvição sumária. Os argumentos defensivos, na verdade, confundem-se com o
mérito e demandam dilação probatória para oportuna apreciação.Nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, fica
mantida a data da audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 05/06/2017 às 16:30h.Cobrem-se laudos
e certidões criminais faltantes, se houver, juntando-os aos autos até a data da audiência acima. Acolho as testemunha arroladas
a fl. 295 e 306. Consigne-se que a Defensoria Pública e a Defesa de Mateus arrolou as mesmas testemunhas da acusação.No
mais, cumpra-se o já determinado a pág. 300, abrindo-se vista dos autos, com urgência ao Ministério Público para manifestação
acerca do pedido de Liberdade Provisória de págs. 295/296. - ADV: GUILHERME MELCHIADES DIAS (OAB 379948/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP), SIDNEI EMILIANO DE OLIVEIRA (OAB 131043/SP)
Processo 0004146-85.2016.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Andre Luis Ramos - Ciência
sobre a certidão negativa do oficial de justiça (fls. 256). - ADV: CARINA DE SOUZA VIEIRA (OAB 364626/SP)
Processo 0010379-64.2017.8.26.0564 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 00005554620168260296 Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial do Foro de Jaguariuna) - Roberto Carlos da Silva - Designo o dia 23 de agosto de 2017, às
16h00, para a realização do ato deprecado. Requisite o policial civil, acima qualificado, servindo a presente deliberação como
ofício de requisição.Dê-se ciência à defensora constituída através de publicação na Imprensa Oficial.Não sendo localizada a (s)
parte (s) / testemunha (s ) a ser (em ) ouvida ( s ) , devolva-se ao J. Deprecante com as homenagens de estilo, dando-se baixa
na pauta.S.B.Campo, data supra. - ADV: CAMILA ANDRESA MOURA DE OLIVEIRA GUERREIRO (OAB 308489/SP)
Processo 0010607-39.2017.8.26.0564 - Carta Precatória Criminal - Realização de Audiência (nº 00003312120178260152 Vara Criminal do Foro de Cotia) - Tiago Henrique de Souza Carvalho - Precatória nº 2017/000945Designo o dia 23 de agosto
de 2017, às 16h10min, para a realização do ato deprecado neste Juízo, cujo endereço consta no cabeçalho.Intime-se e
requisite-se, se o caso.SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA ACIMA
QUALIFICADA.Dê-se ciência ao defensor constituído através de publicação na Imprensa Oficial.Não sendo localizada a (s)
parte (s) / testemunha (s ) a ser (em ) ouvida ( s ) , devolva-se ao J. Deprecante com as homenagens de estilo, dando-se baixa
na pauta.S.B.Campo, data supra. - ADV: JONAS MARZAGÃO (OAB 114931/SP)
Processo 0027399-39.2015.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fauna - Eduardo Martins Vistos.Acolho o pedido de págs. 1159/1160 e defiro a substituição da testemunha Jaqueline, por Everton Lucas Alves da Silva,
o qual deverá comparecer em audiência independentemente de intimação, sob pena de preclusão da prova oral defensiva.Int.
- ADV: GUILHERME ADALTO FEDOZZI (OAB 198453/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA DE CARVALHO DUARTE
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