Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2345
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oferecidos à penhora, que já foram aceitos pelo Estado nos autos, e que a execução deve seguir pelo meio menos gravoso ao
devedor. Processe-se o presente agravo de instrumento sem outorga de efeito suspensivo, pois, ao menos nesse momento, não
há qualquer teratologia perceptível de plano na r. decisão que legitime a suspensão de sua eficácia. Ao que consta, a própria
exequente permaneceu inerte, quando instada a recolher as custas necessárias à formalização da penhora sobre os bens que, a
princípio, se prestam à garantia do Juízo, em substituição à penhora que recaia sobre o faturamento da empresa. Dispensadas
as informações judiciais, intime-se a parte agravada para oferecimento de resposta. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 10
de maio de 2017 MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Alessandra Camargo Ferraz (OAB:
242149/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Ana Luiza Zimmermann Lopes Simões (OAB: 87988/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2078208-71.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HIDRAMACO
- Indústria e Comércio de Materiais Hidráulicos Ltda. - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos, etc. Providencie a
agravante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cópia da última declaração de imposto de renda que comprove a dificuldade
financeira, sob pena de não conhecimento do agravo. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs:
Édison Freitas de Siqueira (OAB: 172838/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2078362-89.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARCOS
ROBERTO DA SILVA (Justiça Gratuita) - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2078362-89.2017.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo
de Instrumento: 2078362-89.2017.8.26.0000 Agravante: MARCOS ROBERTO DA SILVA Agravada: FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO Comarca: CAPITAL Juíza: Dra. CARMEN CRISTINA F. TEIJEIRO E OLIVEIRA Voto nº: ____ Jr Vistos. Trata-se
de agravo de instrumento interposto por MARCOS ROBERTO DA SILVA contra a r. decisão a seguir reproduzida: “VISTOS. I Indefiro a tutela de urgência, eis que não vislumbro a probabilidade do direito perseguido. Com efeito, o autor não informou, nem
tampouco comprovou o motivo pelo qual foi considerado inapto no certame, ou seja, se isto se deu por não ter sido considerado
deficiente pelo DPME, ou se por não ter sido considerado apto ao exercício das atribuições do cargo. Para além disso, a
solução da lide possivelmente demandará dilação probatória, razão pela qual não se está diante da hipótese de probabilidade
do direito postulado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência....” Alega o agravante, em suma, que ao prestar
concurso o público, foi ilegalmente excluído na fase da perícia médica, todavia, não explicou os motivos de sua reprovação.
Sustenta, ainda, que apenas três candidatos foram convocados para a referida fase, todavia, apenas um foi aprovado, ou seja,
não foi preenchido o mínimo legal de vagas para portadores de necessidades especiais (5% por cento), o que demonstra o total
despreparo da junta médica responsável, bem como a ilegalidade do ato perquirido. Assim, pugna pela concessão do efeito
ativo, suspendendo-se a decisão agravada até o julgamento final do recurso. Recurso tempestivo e instruído com os documentos
obrigatórios exigidos por lei. Superado o juízo de admissibilidade, observo que não se encontram presentes os requisitos legais
do art. 300 e seguintes, do NCPC para a concessão do efeito ativo almejado. Isto porque, ao menos em uma análise preliminar,
de fato, conforme bem fundamentado na decisão agravada, o agravante sequer elencou os motivos de sua reprovação na
perícia médica, apenas impugnando genericamente a decisão administrativa, o que impede a concessão da tutela de urgência,
diante da ausência de ao menos um início de prova a fundamentar a sua pretensão. Ausente, ainda, o perigo da demora, eis que
apenas um candidato foi considerado apto no concurso, conforme alegado pelo próprio agravante, o que denota que as demais
vagas não foram preenchidas, inexistindo risco de perecimento do seu direito. Daí porque, com estes fundamentos, indefiro o
efeito ativo. Intime-se para a contraminuta, devendo a agravada informar os motivos da reprovação do agravante na perícia
médica, tornando os autos conclusos a seguir. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Viviane
Grion dos Santos (OAB: 304346/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2078380-13.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Lema Engenharia
- Impetrado: Municipio de Cahoeira Paulista - Trata-se de representação em que o ilustre Des. Leme de Campos aduz que a
competência para o processamento do presente mandamus é de uma das Varas da Fazenda Pública. Providencie a Secretaria
o encaminhamento físico destes autos ao Distribuidor de Primeira Instância. Após, cancele-se o Mandado de Segurança no
sistema, bem como a distribuição, compensando-se. São Paulo, 8 de maio de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente
da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Amanda Caputo (OAB: 332527/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 204
Nº 2079273-04.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda
do Estado de São Paulo - Agravado: Leida de Cassia Chagas Donda - Agravado: Ester Toledo Pedroso - Agravado: Francisca
Pereira de Souza - Agravado: Ieda Puig Pereira - Agravado: Marcos Fabio Sampaio Guedes - Agravado: Maria de Lourdes
Arato Romagnollo - Agravado: Judit Morales Menartavis - Agravado: Kazue Akimura Sato - Agravado: Lourdes Smanioto Ricci
- Agravado: Raquel de Barros Lordello Teixeira - Agravado: Maria Aparecida de Souza Nars - Agravado: Maria Apparecida
de Toledo Martins - Agravado: Maria Lucia Coelho Abrame - Agravado: Maria Lucia Schorr Porta - Agravado: Nair Tashiro Agravado: Osvaldo de Moraes Marques - Agravado: Eduardo Vitale - Agravado: Jonas Nenartavis Neto - Agravado: Claudia
Fonseca Silva - Agravado: Sidneya Garcia Barrientos Agunzi - Agravado: Tossico Ganeco Higa - Agravado: Jose Assil
de Arruda Campos - Agravado: Dirce Luiza Picolo Trevizan - Agravado: Dirza Gomes Coelho da Silva - Agravado: Celeste
Rodrigues Carro Santin - Agravado: Celia Amriaq Barbosa Diccin - Agravado: Rosana Mallet Giovanetti - Agravado: Cleuza
Bueno Gurgel - Agravado: Inez Machado Camargo - Agravado: Dirce Olivo da Fonseca - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2079273-04.2017.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo
de Instrumento: 2079273-04.2017.8.26.0000 Agravante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravados: LEIDA DE CASSIA
CHAGAS DONDA e OUTROS Comarca: CAPITAL Juíza: Dra. CAROLINA MARTINS CLEMÊNIO DUPRAT CARDOSO Voto nº:
____ Jr Vistos. Inexistindo pedido de efeito ativo, intime-se para a contraminuta, tornando os autos conclusos a seguir. Int.
SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Leandro Guedes Matos (OAB: 329025/SP) - Vera Lucia
Pinheiro Cardoso Dias (OAB: 102398/SP) - Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB: 102398/SP) - Daniella Di Cunto Alonso
Munhoz (OAB: 138089/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º