Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2345
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Nº 2079397-84.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravada: Valquiria
Terenciani (Justiça Gratuita) - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo
nº 2079397-84.2017.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo
de Instrumento: 2079397-84.2017.8.26.0000 Agravante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravada:VALQUIRIA
TERENCIANI Juiz:ELÓI ESTEVÃO TROLY Comarca: AMERICANA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão trasladada a fls. 30 que, nos autos
da ação de obrigação de fazer proposta por VALQUIRIA TERENCIANI, por meio de sua curadora, determinou o fornecimento do
medicamento pleiteado (Aripiprazol), no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sustenta
a agravante, em síntese, que disponibiliza tratamento padronizado para a enfermidade que acomete a agravada. Aduz que
o prazo fixado é exíguo, necessitando da concessão de prazo razoável, em razão dos trâmites administrativos que visam a
observância do princípio da legalidade. Requer o afastamento da multa diária aplicada, em caso de descumprimento, ou a sua
redução, com o fim de que seja mais razoável. Recurso tempestivo (autos eletrônicos). Superado o juízo de admissibilidade,
observo que se encontram presentes os requisitos legais para a concessão parcial do efeito almejado, quais sejam o periculum
in mora e o fumus boni iuris. Com efeito, a agravada trouxe aos autos início de prova documental capaz de embasar um juízo
sumário a respeito da enfermidade que lhe acomete, bem como da necessidade do medicamento pleiteado (fls. 18). No decorrer
do feito, é recomendável a realização de prova pericial, com o fim de verificar a possibilidade de substituição do medicamento
pleiteado pelo padronizado. Daí porque se mantém a tutela de urgência de natureza antecipada deferida. Entretanto, não pode
ser mantido o prazo para fornecimento e o valor da multa diária fixada. Isto porque, a Administração possui procedimentos
específicos para agir, não podendo, simplesmente, deixar de observá-los, por esta razão se faz necessário um prazo mínimo
para fins de cumprimento da ordem judicial. No caso, verifica-se que é necessário ampliar o prazo fixado para fornecer o
medicamento, concedendo à agravante trinta dias, improrrogáveis, para a dispensação. A aplicação da multa diária também
merece reparo, para o fim de se prestigiar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o locupletamento
ilícito de qualquer das partes. Sob esta ótica, verifica-se que o valor arbitrado pelo juízo a quo não foi razoável, devendo ser
modificado para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a sua imposição a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ante o exposto,
concedo parcialmente o efeito suspensivo requerido. Intime-se a agravada para a contraminuta. Dê-se vista à D. Procuradoria
de Justiça. Após, tornem conclusos. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Cacilda Neves Cardoso
de Oliveira - Jacira Vieira E Silva (OAB: 127397/SP) - Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 204
Nº 2080245-71.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: TIAGO
DO NASCIMENTO DA SILVA - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos, etc. Em que pesem os argumentos
articulados na peça recursal, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal não merece acolhida. Com efeito, diante da
fundamentação aposta, anotando que em sede de cognição cautelar é defeso o estudo mais aprofundado da questão sub judice,
não se vislumbram nos autos elementos suficientes para permitir de pronto nesta fase inaugural, seja suspenso o cumprimento
do respeitável despacho agravado, ante os fundamentos lá apresentados. Desta forma, processe-se o recurso na forma legal.
Cumpra a parte agravante, em querendo, o disposto no artigo 1.018 do novo Código de Processo Civil. Intime-se a agravada
para apresentar resposta, observando-se o disposto no art. 1.019, II, do codex processual. Int. - Magistrado(a) Leme de Campos
- Advs: Cinira Gomes Lima Mélo (OAB: 207660/SP) - Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2080917-79.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joao Batista
Vieira de Camargo - Agravado: Presidente do Conselho da Polícia Civil do Estado de São Paulo - Agravado: Fazenda do Estado
de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Batista Vieira de Camargo contra a respeitável
decisão trasladada a fls. 25, que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar que visava à indicação do impetrante,
pelo Presidente do Conselho da Polícia Civil do Estado de São Paulo, para a lista de promoção para a 1ª Classe do cargo de
Delegado de Polícia. Sustenta o agravante, em síntese, que é Delegado de Polícia de 2ª Classe e por contar com 25 anos
de efetivo exercício na carreira faz jus a figurar na lista para promoção para a 1ª Classe, nos termos da Lei Complementar nº
1.152/11, alterada pela Lei Complementar nº 1.249/14. Processe-se o presente Agravo de Instrumento, sem outorga de efeito
ativo. Nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. O artigo
7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09 veda expressamente a concessão de liminar na hipótese como a dos autos, in verbis: “§ 2o Não
será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens
provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão
de vantagens ou pagamento de qualquer natureza” (grifo nosso). Outrossim, ao menos sob um exame perfunctório, não se
apresenta manifesto o periculum in mora, uma vez que a promoção produz efeitos a partir da data subsequente ao implemento
dos 25 anos efetivos na carreira, de modo que, eventual reconhecimento do direito do agravante ao final não lhe trará qualquer
prejuízo de ordem material. É o que se extrai do artigo 22, da Lei Complementar nº 1.152/11: “Artigo 22 - Além da promoção
prevista no artigo 10 desta lei complementar, o Delegado de Polícia será promovido à classe superior, independentemente de
limite, observados os seguintes critérios:I - para a 2ª Classe, se contar com 15 (quinze) anos de efetivo exercício na carreira,
considerado o tempo de estágio probatório;II - para a 1ª Classe, se contar com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício na
carreira..§ 1º - A promoção de que trata este artigo será realizada semestralmente, nos meses de março e setembro de cada
ano, e produzirá efeitos a partir da data subsequente ao implemento dos critérios estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.§
2º - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos apresentar a lista dos Delegados de Polícia com direito à promoção de que
trata este artigo para homologação pelo Conselho da Polícia Civil” (grifo nosso). Intime-se o agravado para oferecimento de
resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, abra-se vista à Douta Procuradoria
Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Isis Tavares dos Santos
Vaichen (OAB: 250035/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2082016-84.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Maria Cristina
de Almeida - Agravado: Município de Sumaré - Vistos. Nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, compete ao juiz
determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a produção de provas para solução de mérito. No presente caso, não se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º