Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2349
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Teixeira Ribeiro - Jaime Elison Teixeira - Vistos.Antes de ser proferida a sentença e considerando que ela deve ser líquida
(art.38, Lei 9099/95), são necessários alguns esclarecimentos.Especifique o autor, em cinco dias, o montante do pedido de
reparação dos danos materiais, apontando os comprovantes correspondentes.Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS NUNES DA
SILVA (OAB 157951/SP)
Processo 1029760-67.2016.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Shirlene Maria Bueno Leandro Correa Rosa - Defiro todas as pesquisas de bens disponíveis no juízo ainda não realizadas.Após, ciência ao exequente
para que em 10 dias proceda a indicação de bens penhoráveis.No silencio conclusos para extinção. - ADV: SAMUEL ANDRADE
JUNIOR (OAB 38646/SP)
Processo 1031364-63.2016.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Raimundo Valdemar da
Silva -me - Bancred Administradora de Cartões de Benefícios Ltda - Epp - - Mixcred Administradora Ltda - Cumpra o exequente,
em 48 horas, a determinação de fls. 231.No silêncio, arquivem-se. - ADV: DOUGLAS EDUARDO ALVES (OAB 334525/SP),
MARILIA BARBOSA (OAB 321485/SP)
Processo 1031742-87.2014.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ivete da silva Emidio Motors Ltda EPP - Diante da certidão de fls. 85, manifeste-se a exequente. - ADV: PATRICIA BATTISTONE CORDEIRO
(OAB 331540/SP), ANTONIO CARLOS CHIMINAZZO (OAB 108903/SP), CLAUDIA ROBERTA VEIGA (OAB 135584/SP), CARLA
ELIANA STIPO SFORCINI (OAB 297099/SP)
Processo 1031889-45.2016.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rosemeire
Borges da Silva - Desiree da Silva Barros - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.Relatou a
autora que, após desentendimento com a ré, que era sua colega de trabalho, ela passou a lhe enviar mensagens ofensivas
e discriminatórias, fazendo com que se sentisse desrespeitada e desprezada.A ré não negou as ofensas dirigidas à autora e
não provou os insultos que alegou ter sofrido antes. Note-se que, apesar de não ter comparecido à audiência de conciliação
anteriormente designada, foi-lhe dada nova oportunidade ante as justificativas apresentadas, mas, ainda assim, não cuidou
de demonstrar com testemunhas ou outras provas os fatos que alegou.Em contrapartida, os documentos que instruíram a
petição inicial comprovam o conteúdo ofensivo das mensagens enviadas pela ré à autora (pp.11/16).A conduta da ré de enviar
à autora dizeres ofensivos e discriminatórios configura injúria, que não é tolerada pelo ordenamento jurídico.Com efeito, as
expressões injuriosas utilizadas pela ré caracterizam ilícito civil, conforme expressa disposição legal (CC, art.953)O dano moral
nesse caso é evidente, pois a situação extrapolou o dever de urbanidade e respeito à dignidade da autora, e constituiu ofensa
à sua honra subjetiva, que é passível de indenização.No arbitramento da reparação, deve ser considerada a gravidade da
culpa ou a intensidade do dolo, a capacidade econômica de quem deve indenizar e a situação da prejudicada, a fim de que
o valor fixado sirva de desestimulo a que o evento danoso se repita, mas também não implique enriquecimento ilícito. Deve
ser considerado, ainda, que não houve prova de que tais ofensas foram praticadas na presença de outras pessoas e para
evitar que a postagem tivesse maior repercussão bastaria que a autora bloqueasse o contato da ré no aplicativo WhatsApp.
Considerando tais critérios, reputo razoável arbitrar a reparação do dano moral em um salário mínimo, R$937,00, com correção
monetária a contar desta data, nos termos da Súmula n. 362 do STJ. Posto isso, extingo a fase de conhecimento do processo
com resolução do mérito (CPC, 487, I) e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de
R$937,00 (novecentos e trinta e sete reais) com correção monetária desde esta data e juros de mora de 1% ao mês também a
contar da citação.Não há, nesta fase, condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei
9.099/95. Observo que os prazos para a interposição de recurso ou pagamento são contados de forma contínua, de acordo com
enunciado aprovado no XXXIX Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão
contados de forma contínua.P.R.I.Campinas, 16 de maio de 2017.HENRIQUE NADERJuiz de Direito - ADV: SEBASTIAO JOSE
ORLANDO MARTINS (OAB 72163/SP)
Processo 1031889-45.2016.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rosemeire
Borges da Silva - Desiree da Silva Barros - Em caso de recurso o preparo é R$ 325,35. - ADV: SEBASTIAO JOSE ORLANDO
MARTINS (OAB 72163/SP)
Processo 1032175-23.2016.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Eliane Barbosa - Cnova Comércio de Eletrônicos S.a. (extra) - Manifeste-se o exequente acerca da petição e dos comprovantes
de fls. 57/60. - ADV: STEPHANY REGINA BARBOSA SILVA (OAB 383821/SP), REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO
(OAB 147738/SP)
Processo 1033982-15.2015.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Willian Silva do
Nascimento - Atacadão Hipermercados - Manifestem-se as partes sobre os ofícios recebidos de fls. 90/93. - ADV: RICARDO
JEREMIAS (OAB 218144/SP), SAMUEL DOUGLAS OLIVEIRA BARROS (OAB 226277/SP), RODNEI DOS SANTOS (OAB
334703/SP)
Processo 1035540-85.2016.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Marcio Alessandro
Facco - - Simone Cristina Scardovelli - Márcio Renato Cavalheiro - Para o início do cumprimento de sentença, peticionar
nos termos do Comunicado CG 1631/2015, item 1, selecionando “execução de sentença/156 cumprimento sentença”. - ADV:
MARCOS ROGERIO DE SOUSA (OAB 234552/SP), MARCOS OTAVIO CARVALHO E SILVA (OAB 309491/SP)
Processo 1037098-29.2015.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Veículos - Dulcilene Rosa Livramento - ESPÓLIO DE
MESSIAS PIMENTEL DE CAMARGO - Tendo em vista a certidão à p. 47, manifeste-se o exequente requerendo o que de direito.
- ADV: DIOGENES FRIAS DA CRUZ (OAB 115782/SP)
Processo 1037128-64.2015.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Seguro - Arthur Henrique Clemente dos Santos Sul America Seguro de Vida e Previdencia S/A - Arthur Henrique Clemente dos Santos - Manifeste-se o autor sobre o depósito
efetuado. - ADV: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB
299332/SP), ARTHUR HENRIQUE CLEMENTE DOS SANTOS (OAB 163417/SP)
Processo 1039222-48.2016.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Iraci Barbosa da Silva TELEFONICA BRASIL S/A - Requeira o vencedor o que de direito, para inicio do cumprimento da sentença, apresentando
planilha atualizada do débito exequendo em apenso próprio (nº 156 - cumprimento de sentença). - ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP), CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 78090/SP), THAIS DE MELLO LACROUX
(OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 1039610-82.2015.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Aline Cristina
Evangelista - Douglas Henrique Cardoso dos Santos - Certidão disponível para impressão. - ADV: EDUARDO VILLAVERDE
HASZLER (OAB 348576/SP)
Processo 1041357-67.2015.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo de
Pinedo Causo - - Alefe Valença da Silva - Rosemary de Oliveira - Ciência às partes sobre a carta precatória devolvida às fls.
98/116. - ADV: MARCOS JOSE BERNARDELLI (OAB 73750/SP), MARIANA DE ALMEIDA BERNARDELLI (OAB 309096/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º