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TJSP 18/05/2017 -Pág. 2317 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 18/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2349

2317

CRISTIANE PAIVA CORADELLI ABATE (OAB 260107/SP)
Processo 1042508-34.2016.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Fatima Regina Marinho
Mendes Silva - Móveis Tcr Ltda - Epp - Requeira a autora o que for de seu interesse. Para início da execução, o peticionamento
deverá ser protocolizado nos termos do comunicado CG 1631/2015, item 1, selecionando execução de sentença/156 cumprimento
de sentença, prazo de cinco dias. - ADV: JAQUELINE DA SILVA (OAB 342881/SP)
Processo 1042526-89.2015.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - Maria do Rosario
Ferreira Fontes - Dedetizadora Cambuí - - Sonia Maria Triandafelides - Manifeste-se a exequente sobre as certidões dos Srs.
Oficiais de Justiça de fls. 50/51. - ADV: ANDRÉIA DOS SANTOS MAGALHÃES DE MORAIS (OAB 216266/SP)
Processo 1042719-70.2016.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - Edna Silva de
Morais - Kawaguchi Eventos Transportes Ltda. Me (Nome Fantasia catedral Turismo) - Manifeste-se o exequente sobre a
petição e comprovante de depósito de fls 81/83. - ADV: WALTER DE CASTRO COUTINHO (OAB 5951/DF), BRUNO BASSO
CALIXTO (OAB 319197/SP)
Processo 1044877-98.2016.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Gervásio
Pereira de Matos - Mapfre Seguros Gerais S/A - Vistos.GERVÁSIO PEREIRA DE MATOS ingressou com a presente ação contra
MAPFRE SEGUROS GERAIS. Requereu o autor a condenação da ré no pagamento de reparação e indenização por danos
morais e materiais decorrentes da demora no pagamento de indenização pela perda total de veículo segurado.Infrutífera a
tentativa de conciliação entre as partes (pp. 82/83), contestou a ré (pp. 84/99), manifestando-se em réplica o autor (pp. 245/251).
Dispensado, no mais, o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao julgamento da lide, porque desnecessária a
designação de audiência para a produção de provas. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e aplicam-se as
disposições do Código de Defesa do Consumidor. Destaca-se para o caso em tela o disposto no art. 14 do diploma consumerista
que prevê a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos às suas prestações.É incontroverso que decorreram mais de 120 dias entre a comunicação do sinistro à ré e o
pagamento da indenização ao autor. De um lado, porém, a ré atribui a demora ao autor, quem “não concordou que a oficina
credenciada da seguradora procedesse com a perícia do veículo, sendo que o mesmo requereu que fosse realizada em uma
oficina de sua escolha” (p. 85). Por outro lado, alega o autor que a ré “deixou o veículo sinistrado por mais de três meses, na
espera de um laudo definitivo de seu ‘expert’, para decidir qual destino daria ao veículo” (p. 247).Trouxe a ré cronograma que
versa sobre as etapas vencidas desde a comunicação do sinistro à ré até o pagamento da indenização ao autor. Assim, a
própria ré admite que somente em 15/02/2016 foi validada a vistoria que concluiu pela perda total do veículo (pp. 85/86), fato
esse que comprova estar errada a primeira avaliação de seu preposto (p. 41).Assim, insistindo o autor que a avaliação do
veículo sinistrado fosse finalizada em oficina autorizada pelo fabricante, a fim de não perder, inclusive, a garantia, e considerando
que a remoção do carro para essa oficina se deu em 05/01/2016, está claro que só foi reconhecida pela ré a ocorrência da perda
total do bem mais de um mês depois, não havendo justificativas para o transcurso do lapso temporal.Não há que se falar,
portanto, em cumprimento de cláusula contratual a respeito do prazo máximo de 30 dias para pagamento de indenização, a
contar do recebimento de todos os documentos necessários para liquidação do sinistro (p. 138), quando a ré levou quase três
meses, a contar da data da comunicação do sinistro, para concluir a vistoria.Evidente a falha na prestação dos serviços da
seguradora, deve ela ser responsabilizada pelos danos decorrentes de sua conduta. No que tange aos alegados danos materiais,
de rigor o acolhimento parcial do pedido. É legítima a exigência de reembolso das despesas com a locação de veículo, ainda
que não tenha sido contratado o fornecimento de veículo reserva com a ré, pois a demora excessiva no pagamento da
indenização justifica o aluguel, pois o autor depende de veículo para trabalhar, fato conhecido previamente pela ré (pp. 29 e
233). Ainda, não basta à ré impugnar genericamente os recibos às pp. 60/62, porque ao passo que boa-fé se presume, a má-fé
deve ser demonstrada.Todavia, a ré tem o dever de indenizar a despesa ocorrida com a locação de veículo somente em relação
ao lapso temporal entre 01/01/2016 e 05/04/2016. A data de início é correspondente ao trigésimo primeiro dia após a realização
da primeira vistoria (p. 46), já que a ré descumpriu o item 4, “b”, da avença firmada entre as partes (p. 138). A data final é a data
em que ela realizou o pagamento ao autor (p. 32). Assim, considerando que, de acordo com os recibos apresentados pelo autor,
a diária do aluguel efetuado custou R$80,00, deve pagar a ré ao autor a quantia de R$7.600,00 (R$80,00 x 95 dias).No mais,
com relação ao pedido de indenização dos valores pagos a título de IPVA e DPVAT pelo autor, entendo igualmente pela sua
procedência. Observo que a ré procurou afastar a responsabilidade de indenizar o autor pelas despesas ocorridas a tal título
argumentando, novamente, a respeito da suposta culpa do autor na demora do processo necessário ao recebimento do
pagamento pela perda total do veículo (p. 92), não negando o teor das informações à p. 33. Todavia, foi reconhecido que foi dela
a falha que determinou a demora no pagamento da indenização, razão pela qual deve arcar com o IPVA e DPVAT acrescidos em
razão dessa demora. Por fim, quanto à alegada diferença a menor no pagamento da indenização, embora a ré afirme que agiu
de acordo com a cláusula contratual (p. 138), não pode ser considerado o valor da tabela FIPE na data da liquidação do sinistro,
pois se assim fosse a ré seria beneficiada pela própria torpeza, já que foi quem retardou o pagamento e se sabe que veículos
usados desvalorizam mês a mês. Assim, aplicando-se o mesmo raciocínio acima, ou seja, de que o pagamento deveria ter
ocorrido 30 dias após a primeira vistoria e consultando o sítio eletrônico de referência nessa data, conclui-se que há diferença a
menor no pagamento realizado, equivalente a R$690,04 (http://veiculos.fipe.org.br/). O pedido formulado pelo autor é, no
entanto, de R$518,79, valor que resta acolhido, conforme o princípio da congruência. Com relação ao pedido reparatório,
entendo igualmente pela sua procedência. Observe-se que a reparação de dano moral nas relações de consumo não prescinde
da análise das circunstâncias do caso concreto, distinguindo-se entre meras frustrações decorrentes das relações de consumo
e efetivas ofensas a bens tutelados pelo ordenamento jurídico, nos termos dos artigos 1º e 5º, X, da Constituição Federal e do
artigo 6º, VI, da Lei 8.078/90. No caso em tela a demora injustificada no pagamento da indenização devida causou ao autor, que
utiliza veículo automotor para poder trabalhar, angústia e incerteza, que supera dissabor que pode advir de corriqueira relação
de consumo. De fato, diligenciou o autor por mais de 4 meses para receber o que lhe era devido, sentindo-se enquanto
consumidor desprezado e impotente frente ao poderio econômico da ré.No arbitramento da reparação, deve ser considerado o
grau de culpa e a capacidade econômica de quem deve indenizar, a fim de que o valor fixado sirva de desestímulo a que o
evento danoso se repita, sem ser fonte de enriquecimento ilícito. Considerando tais critérios, reputo razoável arbitrar a reparação
do dano moral em R$7.600,00, quantia equivalente aos gastos suportados com o aluguel de automóvel usado na demora do
pagamento em questão.Em casos semelhantes, assim já se decidiu:VEÍCULO FINANCIADO ENVOLVIDO EM COLISÃO COM
SEGURADO DA RÉ (...) DEVER DA RÉ SEGURADORA DE INDENIZA-LO (...) AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR MESES
QUE GERA DANO MORAL INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL.(Relator(a): Flavia Bezerra Tone; Comarca: São
Paulo; Órgão julgador: 6ª Turma Recursal Cível e Criminal; Data do julgamento: 14/03/2017; Data de registro: 14/03/2017)(...)
DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA DECORRENTE DA APÓLICE FIRMADA COM A PROPRIETÁRIA/ SEGURADA OFENSA MORAL CONFIGURADA EM RELAÇÃO A ORA RECORRENTE - DEMORA INJUSTIFICADA PARA PAGAMENTO DA
INDENIZAÇÃO POR PERDA TOTAL APÓS O RECORRIDO ENTREGAR O CRV/DUT PARA A RECORRENTE (...) - QUEBRA DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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